TJDFT - 0725725-15.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:09
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 10:27
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE COUTO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PREJUDICADO. 1. É patente a legitimidade da instituição financeira em razão da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
A autora é correntista junto ao recorrente/réu, consolidando a legitimidade passiva da instituição bancária diante da emissão de cartão de crédito a ela vinculado e existência de transações por ela não reconhecidas.
Logo há relação obrigacional entre as partes.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 3.
Trata-se de ação de reparação material e moral decorrente de fraude praticada por terceiro utilizando-se do cartão de crédito e débito do autor, junto ao banco réu.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a concorrência de culpas de ambas as partes para o resultado danoso, observando a proporção de 50%.
Como bem pontuado na sentença, o magistrado ressaltou a falha no sistema de segurança do banco consistente em permitir transações que destoavam do perfil de movimentação bancária do correntista.
E, por conseguinte, determinou que o banco restituísse ao autor a quantia de R$ 6.000,00, em vez de R$ 12.000,00, como pretendido.
Em suas razões recursais o réu se limita a reapresentar sua tese defensiva, sem refutar ou infirmar objetivamente as considerações acima referidas, logo, ignorando as razões de decidir do magistrado.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PREJUDICADO. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. -
29/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:07
Prejudicado o recurso
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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