TJDFT - 0725725-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:14
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725725-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS JOSE COUTO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Inicialmente, cadastre-se o CNPJ da parte requerida, 00.***.***/0001-91.
O requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença, mas os cálculos apresentados ao ID. 210262229 estão incorretos.
Com efeito, o requerente indicou como data inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora o dia 10/01/2024, no entanto, a correção deve incidir desde a data do efetivo desembolso, nos termos da sentença, ou seja, desde 18/10/2023, e os juros, desde a data da citação.
No caso dos autos, a data de 10/01/2024 é apenas a data em que o mandado de citação foi expedido.
Porém, não houve retorno do aviso de recebimento nos autos, tendo a requerida comparecido espontaneamente na data de 20/02/2024, conforme ID. 187158265, equivalendo este ato à citação.
Assim, a partir de tal data deve iniciar a incidência dos juros moratórios.
Os cálculos corretos, nos exatos parâmetros da sentença, estão em anexo, perfazendo o montante de R$ 7.648,33 (sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos).
Assim, diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PELO SISTEMA para pagar voluntariamente o débito, R$ 7.648,33 (sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:41
Deferido o pedido de CARLOS JOSE COUTO - CPF: *57.***.*69-72 (AUTOR).
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12/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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23/05/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/05/2024 19:38
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS JOSE COUTO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/02/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 02:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:27
Outras decisões
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26/12/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/12/2023 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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