TJDFT - 0705591-37.2022.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 17:40
Desentranhado o documento
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22/05/2025 23:28
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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22/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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21/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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14/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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09/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705591-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: WESLEY DA CRUZ ANTUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WESLEY DA CRUZ ANTUNUES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal apresentou denúncia contra Wesley da Cruz Antunes nos seguintes termos: 1º FATO: No dia 24/04/2022, entre 12h30 e 13h00, na Quadra 10, Conjunto A, Lote 17, Paranoá/DF, WESLEY DA CRUZ ANTUNES, vulgo “Galego ou Capivara”, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo em Em segredo de justiça, causando neste as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 4.192/2023. 2.
No referido dia e local, a vítima Luiz estava em casa quando WESLEY chegou ao local, em um veículo VW, cor preta, e, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo na vítima que foi atingida.
Após os disparos, WESLEY fugiu do local e a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Regional do Paranoá/DF. 3.
O crime de homicídio contra a vítima somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de WESLEY, consistente no fato da vítima não ter sido atingida em região de letalidade imediata. 4.
O crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima que estava desarmada e sem qualquer condição ou recurso que permitisse mínima chance de defesa. 5.
O crime foi cometido por motivo fútil consistente em uma suposta “encarada” entre vítima e WESLEY ocorrida momentos antes do delito. 2º FATO: 6.
Em data que não se pode precisar até o dia 24/42022, no Paranoá (DF), WESLEY DA CUR ANTUNES, com consciência e vontade, portava e tinha em depósito, uma arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, WESLEY DA CRUZ ANTUNES tornou-se incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, incisos II, e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; e, artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia (...) A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2024 (Id 202682855), o réu foi citado pessoalmente (Id 205472127) e apresentou resposta inicial à acusação (Id 207172732).
O processo foi saneado na data de 12 de agosto de 2024 (Id 207207735).
A instrução foi concluída com os depoimentos da vítima, Francisco de Souza Maia, Luiz de Sousa Maia, Sidnei Rodrigues de Oliveira, Daniele Camile Ribeiro de Andrade, Priscila Kicila Jacinto das Neves e da testemunha SIGILOSA, seguidos do interrogatório do réu (Id 226726330).
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a pronúncia nos termos da denúncia (Id 227634318).
A Defesa, por sua vez, requereu: absolvição sumária por legítima defesa putativa, impronúncia, decote das qualificadoras e aplicação do princípio da consunção quanto ao delito de porte de arma (Id 228657946). É o relatório do necessário.
A materialidade do fato foi comprovada por diversos documentos, como: ü A comunicação da ocorrência policial n. 3473/2022 (Id 136636197); ü O auto de apresentação e apreensão n. 335/2022 (Id 136636198); ü O laudo de exame de local n. 4728/2022 (Id 136636216); ü O laudo de perícia papiloscópica n. 36.574/2022 (Id 136641986); ü O laudo de perícia papiloscópica n. 36.575/2022 (Id 136641987); ü O laudo de perícia papiloscópica n. 36.576/2022 (Id 136641988); ü O laudo de perícia papiloscópica n. 36.577/2022 (Id 136641989); ü O laudo de perícia papiloscópica n. 36.578/2022 (Id 136641990); ü O laudo de perícia papiloscópica n. 36.579/2022 (Id 136641991); ü O laudo de perícia papiloscópica n. 36.580/2022 (Id 136641992); ü O laudo de exame de lesões corporais indireto n. 4192/2023 (Id 152436930); ü Além dos depoimentos prestados na Delegacia e em Juízo.
A autoria, ainda que de forma indiciária, também se mostrou suficientemente demonstrada, conforme os relatos prestados em Juízo.
O réu contou que, na data do fato, estava conversando com Priscila, sua amiga, quando um veículo Duster com dois ocupantes parou próximo ao local.
Luiz, de dentro do carro, passou a apontar para o interrogando e a ameaçá-lo de morte.
Sem compreender a situação, disse ter se retirado e ido até a residência de Luiz, local em que o veículo Duster desembarcou a vítima, para questioná-lo sobre as ameaças.
Alterado, Luiz reafirmou sua intenção de matá-lo.
Em determinado momento, ao perceber Luiz levando a mão à cintura, Wesley afirmou ter sacado a arma que portava e efetuado um disparo contra o ofendido.
Sobre a arma de fogo, o acusado disse ter comprado o objeto tempos antes do fato ora investigado, na “Feira do rolo”, tendo pagado a quantia de 5 mil reais.
Priscila afirmou que estava conversando com Wesley quando um veículo com dois ocupantes subiu a rua e parou próximo a ela.
Luiz, do interior do carro, começou a xingar Wesley.
Disse que conhecia Luiz da região e que ele já havia perseguido uma amiga sua com uma faca em data anterior.
Não presenciou o disparo, mas posteriormente ouviu de Wesley que ele tentou dialogar com Luiz, porém, ao vê-lo gesticular e levar a mão à cintura, temeu por sua segurança, sacou a arma e atirou.
Daniele, companheira do acusado, soube do ocorrido por intermédio de sua sogra, que viu policiais militares na casa de Wesley.
Posteriormente, conversou brevemente com o réu, que lhe contou ter iniciado um diálogo com a vítima e, ao acreditar que ela estaria armada, efetuou um disparo.
Segundo Wesley, Luiz o ameaçou de morte após vê-lo conversando com Priscila.
A vítima relatou que estava dentro de casa quando Wesley passou de carro, apontou a arma de fogo e realizou dois disparos, sendo atingida na altura do ombro.
No mesmo dia, afirmou ter sido agredida com pauladas em frente à residência, não sabendo indicar os responsáveis pelas agressões.
Sidnei, cunhado e amigo da vítima, confirmou que Luiz possui deficiência mental, faz uso de medicações e recentemente começou a apresentar comportamento paranoico.
No dia do fato, foi até a casa de Luiz para consertar a torneira da pia.
Durante a conversa, Luiz mencionou estar sendo perseguido e quis dar uma volta na quadra para averiguar.
Sidney entrou no carro, uma Duster, e acompanhou Luiz no percurso.
Durante o trajeto, viram Wesley sentado ao lado de um veículo Gol preto, mas Sidney não lembra se Luiz apontou ou mencionou algo sobre ele.
Na delegacia, quando acompanhava Luiz, este indicou que o autor do disparo estava em um Gol preto.
Francisco, irmão da vítima, declarou que estava dentro de casa, fumando, quando viu a aproximação do carro dirigido pelo acusado.
Testemunhou o momento em que Wesley efetuou dois disparos contra Luiz, atingindo-o no ombro.
O declarante disse que conhecia Wesley de longa data, quando ainda estava na barriga de sua mãe.
Maria de Fátima, vizinha da vítima, mencionou que Luiz possui deficiência mental e faz uso de medicação controlada.
No dia dos fatos, observou pela janela a aproximação de um carro, do qual um indivíduo colocou a arma para fora e disparou contra Luiz, que estava dentro de casa.
Logo após, a equipe do SAMU chegou para prestar socorro.
Sigilosa relatou conhecer os envolvidos há bastante tempo, da vizinhança do Paranoá.
Sobre Luiz, disse ter conhecimento dos problemas psicológicos do ofendido, relatando histórico de confusões e discussões com outras pessoas anteriormente.
Sobre o fato, disse que, mais cedo, escutou Luiz gritando e dizendo “vou te matar, vou te matar”, não tendo saído para averiguar do que se tratava.
No momento do disparo de arma de fogo, escutou os barulhos e viu o veículo saindo, tendo encontrado Luiz baleado.
Ao analisar os elementos de prova oral coletados, verifica-se a existência de indícios de que o denunciado, com animus necandi, tenha desferido os disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo um deles acertado Luiz em região sem letalidade imediata, o que evitou a morte.
A justa causa, assim, permaneceu indiciariamente demonstrada, pelo que a impronúncia não é cabível no caso.
Em relação à aplicação do princípio da consunção, inexiste motivo para o seu acolhimento, pois a arma de fogo utilizada teria sido comprada pelo acusado anteriormente, sem qualquer relação com o fato, o qual a teria portado no dia do fato quando abordou a vítima.
A Defesa também sustentou a tese de legítima defesa putativa, alegando que o réu, ao sacar a arma de fogo que trazia e ao efetuar os disparos, teria acreditado que Luiz poderia causar-lhe algum mal.
No entanto, a análise dos autos revela que tais argumentos não encontram respaldo irrefutável nos elementos probatórios colhidos em Juízo, especialmente diante do contexto de deficiência intelectual da vítima.
O Tribunal do Júri é o juiz natural da causa e deve deliberar sobre a intenção do réu, bem como sobre a configuração ou não da legítima defesa e de outras circunstancias alegadas pela Defesa.
Por fim, as qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) encontram amparo nos autos e devem ser mantidas.
Os autos demonstram que a agressão ocorreu após uma possível encarada entre réu e vítima momentos antes dos fatos, cujos contornos ainda não foram devidamente esclarecidos.
Ainda, verifica-se que Luiz teria sido abordado quando estava desarmado, sem condição ou recurso mínimo de defesa. À vista do exposto, admito a pretensão alinhavada pela acusação e, amparado no art. 413 do CPP, pronuncio o denunciado WESLEY DA CRUZ ANTUNES como incurso nas penas previstas no artigo 121, §2º, incisos II, e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ausentes os requisitos e pressupostos autorizadores, defiro a possibilidade de eventual recurso em liberdade.
Após o trânsito em julgado da presente pronúncia, intimem-se as Partes para manifestação na fase do art. 422 do CPP, alertando-as quanto à necessidade de atualização dos endereços das testemunhas, sob pena de responsabilidade não ser transferida ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:38
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
21/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
12/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:23
Publicado Ata em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
20/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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07/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0705591-37.2022.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY DA CRUZ ANTUNUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva, fica designado o dia 20 de fevereiro de 2025 às 14:00, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes (Ministério Público e Defesa, nessa ordem) se manifestarem se têm interesse quanto à realização do ato por videoconferência.
DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
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29/01/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
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23/01/2025 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 08:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
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12/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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12/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0705591-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY DA CRUZ ANTUNUES CERTIDÃO De ordem, à Defesa para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal.
PAULA DOMINGAS PALACE Tribunal do Júri do Paranoá / Direção / Diretor de Secretaria *Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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02/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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01/07/2024 15:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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20/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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20/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 06:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 03:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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16/09/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2022 17:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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