TJDFT - 0701569-15.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MICHELLE KAROLINE DE MACEDO MARQUES em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701569-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE KAROLINE DE MACEDO MARQUES REU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" SENTENÇA MICHELLE KAROLINE DE MACEDO MARQUES exercitou direito de ação perante este Juízo em face de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, mediante o presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, em que deduziu pedidos de tutela provisória de urgência para que "seja a Requerida compelida a autorizar, custear e garantir a realização da cirurgia de laparotomia com retirada do tumor Teratoma e do óvulo direito da Requerente, bem como todos os exames e procedimentos que se fizerem necessários à sua realização, independentemente se em rede credenciada ou não, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00"; bem como a condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, estimados em R$ 90.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente (item n.
V, subitens “d”, “g” e “h” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré desde 15.12.2020.
Alega que, em exames prévios à gravidez, foi constatada a possibilidade de tumor benigno (teratoma) no ovário direito, com indicação de procedimento de videolaparoscopia.
Afirma que após encaminhamento para especialista credenciado, foi designada data para a realização do referido procedimento em 14.10.2021; todavia, no dia 19.10.2021, teve notícia do descredenciamento do nosocômio junto à operadora, sem aviso prévio desta.
Informa que após novas consultas a cirurgia foi remarcada, porém, com nova dispensa, haja vista a indicação de procedimento errado (retirada da bexiga).
Diz que somente em 06.12.2021 conseguiu nova consulta, com pedido de novo exame, com autorização parcial da ré, datada em 20.12.2021, tão-somente para a técnica comum e não do método Doppler, conforme solicitado pelo especialista.
Aduz que, somente em 03.01.2022, foi informada em nova consulta do aumento do mencionado tumor, com alteração de procedimento (de videolaparoscopia para laparotomia), incluindo retirada do ovário.
Informa, por fim, que após confirmação do procedimento para o dia 28.01.2022, não pôde comparecer em virtude de ter adquirido COVID-19.
Assim, ao tentar nova data, foi informada, em 31.01.2022, do descredenciamento da clínica para realização do procedimento, mais uma vez sem aviso prévio.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 117379400 a ID: 117379422.
Deferimento da tutela provisória de urgência e concessão da gratuidade de justiça pela decisão proferida no ID: 117471793.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 117871985), a parte ré não compareceu à audiência inaugural de conciliação (ID: 125357221), nem apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 134958124, quedando revel.
Na petição juntada no ID: 132007822 a parte autora requereu a revogação da tutela de urgência, tendo em vista a obtenção de novo diagnóstico médico indicando que “com o crescimento do tumor, de fato, o ovário precisaria ser retirado, contudo, o sonho de ser mãe não estava de todo perdido, pois, a Requerente poderia engravidar, mesmo com o tumor e, após o nascimento da criança, deveria realizar a retirada do tumor e ovário comprometido.” Enfim, a parte ré habilitou-se nos autos (ID: 186199375), manifestando-se tardiamente pela revogação da medida liminar e respectiva multa, bem como pela improcedência do pedido.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão ao pagamento de indenização por dano moral e estético.
A parte autora alega que a demora injustificada da parte ré em autorizar a cirurgia lhe causou agravamento na saúde, com a evolução do tumor, comprometendo um de seus ovários, ocasionando-lhe dano moral.
Todavia, a própria parte autora informa nova recomendação médica de desnecessidade de cirurgia atual, ademais, em momento posterior, e requer a revogação da tutela de urgência.
Portanto, não há que se falar em ato ilícito provocado pela parte ré a ensejar qualquer indenização.
No que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, não obstante a ocorrência da revelia, verifico que, felizmente para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Por fim, a parte autora requer indenização por danos estéticos ao argumento de que quando realizar a cirurgia, terá modificações em seu corpo, uma vez que terá uma cicatriz de oito centímetros ou mais, o que lhe ocasionará angústia e negatividade na autoestima.
Não há se falar em danos estéticos, uma vez que não houve realização de cirurgia.
Ante tudo o quanto expus acima, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela provisória de urgência concedida liminarmente, conforme solicitado pela própria parte autora.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa, porém, a respectiva exigibilidade, em virtude da prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 117471793).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, inclusive a parte ré revel.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 17:55:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/02/2023 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
04/01/2023 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2022 09:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2022 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 22:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MICHELLE KAROLINE DE MACEDO MARQUES em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
14/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
02/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
02/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHELLE KAROLINE DE MACEDO MARQUES em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 23:20
Recebidos os autos
-
24/05/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2022 22:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
20/05/2022 16:36
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
08/05/2022 20:07
Recebidos os autos
-
08/05/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
04/04/2022 11:47
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:14
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 20:03
Recebidos os autos
-
07/03/2022 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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