TJDFT - 0722567-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 21:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré AMANDA DOS SANTOS BARBOSA, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta não transbordou da própria tipologia penal.
Ademais, a quantidade de maconha (1786,43g) apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade deve sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT. É primária.
Pelo constante, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Assim, mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em seu favor, pois há elementos a indicar que se dedica habitualmente a atividades criminosas, tendo em conta que praticava a conduta delituosa em reiteração e pelas redes sociais, somada a sua recente condenação.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta à Ré, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
A Sentenciada responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pela Sentenciada.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
As drogas e seus respectivos recipientes deverão ser incinerados.
Quanto ao aparelho celular (item 12, do AAA de ID n. 160344642), tendo em vista a utilização do equipamento para promoção do delito, decreto o perdimento em favor da União.
Nesse ponto, tendo em vista a reiterada comunicação do SENAD da fata de interesse em aparelhos celulares, deverão ser encaminhados ao CEGOC para a correta destinação.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
No que se refere às balanças de precisão, ao dichavador e aos sacos ziplock, descritos nos itens 04, 05, 08 e 14, do AAA de ID n. 160344642, dada suas inexpressividades econômicas e clara vinculação ao tráfico, deverão ser destruídos.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
No que tange às máquinas de cartão de crédito, descritas nos itens 06 e 07, do AAA de ID n. 160344642, não comprovada sua utilização do equipamento para promoção do delito, deve ser restituído, caso comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade, decreto, desde já, o perdimento nos termos do artigo 123 do CPP.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Em relação ao veículo apreendido, descrito no item 13, do AAA de ID n. 160344642, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, deve ser decretado seu perdimento em favor da União.
Antes, porém, de eventualmente colocá-lo a disposição do SENAD, considerado estar constando restrição de veículo roubado, oficie-se ao DETRAN para esclarecer quando foi informada a ocorrência de roubo do citado veículo.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, a Ré (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 20:46
Recebidos os autos
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31/05/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 12:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722567-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMANDA DOS SANTOS BARBOSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos FAP.
Nesta data faço estes autos com vistas ÀS PARTES para ciência e manifestação, conforme ata de ID 209967969.
BRASÍLIA/ DF, 20 de setembro de 2024.
TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Ata em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722567-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMANDA DOS SANTOS BARBOSA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 09/05/2024 às 15:30, iniciou-se audiência presencial, na sala de audiências da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, presente o(a) MM(a) Juiz(Juíza) de Direito, Dr(a).
Joelci Araujo Diniz comigo, Escrevente ao final declarado(a), foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0722567-09.2023.8.07.0001 movida pela Justiça Pública em desfavor do RÉU: AMANDA DOS SANTOS BARBOSA por infração ao(s) art. 33, caput da Lei Antidrogas.
Feito o pregão, a ele responderam o(a) Dr(a).
Newton Cesar Valcarenghi Teixeira Promotor(a) de Justiça e o(a)Dr.(a) JOAB GALINDO DE CALAIS OAB/DF 43.597 (apenas para o ato) pelo(a) Denunciado(a) AMANDA.
Iniciada a AUDIÊNCIA, presente o réu solto.
Foi colhido o depoimento de Tiago Leandro Freire Félix, Agente de Polícia; MAT. 235.273-7.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça; MAT. 236.596-0, que apresentou atestado médico.
Embora intimada, ausente a testemunha Káliton Luan de Sousa Pereira.
O MP insistiu na oitiva das testemunhas faltantes.
A ré atualizou o endereço: SHVP Rua 04, Chácara 6 A, Lote 20.
Pelo(a) MM(a) Juiz(Juíza) foi proferido o seguinte despacho: "Determino a acusada que regularize a representação processual em 10 dias.
Não regularizada remeta-se os autos à Defensoria Pública para seguir na defesa da Ré.
Tendo em vista o comparecimento pessoal do(a) acusado(a) nesta assentada, considero-a citada neste ato.
Designo o dia 03 de setembro de 2024, às 15h20min, para continuação da instrução PRESENCIAL.
Requisite-se a testemunha policial Em segredo de justiça; MAT. 236.596-0 para instrução.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha Káliton Luan de Sousa Pereira.
Ficam intimados os presentes”.
Nada mais havendo, às 15:54 foi encerrado o presente termo.
Em razão de medidas sanitárias, a ata desta audiência será assinada digitalmente somente pela Magistrada.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Ingrid Vieira Araujo, Técnica Judiciária, o digitei.
MM(a).
JUIZ (a): -
22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/05/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/09/2023 21:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 15:03
Apensado ao processo #Oculto#
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31/05/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/05/2023 18:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/05/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 17:37
Expedição de Alvará de Soltura .
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30/05/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 16:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/05/2023 16:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/05/2023 13:31
Juntada de laudo
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30/05/2023 11:22
Juntada de gravação de audiência
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30/05/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 06:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/05/2023 05:30
Juntada de Certidão
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30/05/2023 05:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/05/2023 05:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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30/05/2023 05:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 05:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 05:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/05/2023 05:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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