TJDFT - 0715436-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715436-46.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ZPELIN LTDA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
VALOR DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada.
Precedente do STJ. 2.
O STJ possui entendimento de que não são regidos pelo CDC os contratos de empréstimo para capital de giro da empresa, pois possuem a finalidade de estimular a atividade empresarial (REsp nº 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 3.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 4.
A ausência de provas sobre a adimplência das parcelas dos contratos bancários e do valor indicado como devido evidencia que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso conhecido e não provido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 373, inciso I, e 396, ambos do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento da inversão do ônus da prova e consequente negativa de vigência à lei federal. b) artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, defendendo que a majoração dos honorários recursais foi realizada sem observância dos critérios legais e pedindo a revisão dos valores fixados.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS BENATTI DA SILVA, OAB/GO 23.466.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à apontada violação dos artigos 373, inciso I, e 396, ambos do CPC.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ)” (AgInt no AREsp n. 1.034.400/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Tampouco deve prosseguir o apelo quanto à mencionada ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, porquanto, entende a Corte Superior que “em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 1.721.366/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Nesse sentido, confira-se ainda o AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Ademais, quanto ao apelo interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no AREsp n. 2.691.992/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Finalmente, defiro o pedido publicação realizada exclusivamente em nome do advogado MARCOS BENATTI DA SILVA, OAB/GO 23.466 (ID 74181657).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A013/029 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 12:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715436-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:02
Conhecido o recurso de ZPELIN LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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