TJDFT - 0763175-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763175-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO AUGUSTO LIMA NERY REQUERIDO: MINISTERIO DA JUSTICA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação anulatória ajuizada por FABIANO AUGUSTO LIMA NERY contra POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PRF tendo por objeto a anulação de auto de infração anotado no prontuário do autor.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora requer a declaração de nulidade de infração autuada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, órgão pertencente à estrutura da administração pública direta da União.
Desse modo, conclui-se que a presente demanda não se insere no rol de causas passíveis de processamento e julgamento pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, uma vez que as causas que envolvem a PRF devem ser processadas e julgadas no âmbito de competência da justiça federal, conforme determinam as redações do art. 109, I, da Constituição Federal, e do art. 45, caput, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que o art. 1º da Lei nº 12.153/2009 dispõe que os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, são criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência federativa, na qual não se inserem as causas pertinentes ao órgão citado acima.
Desse modo, tendo em vista que a competência da Justiça Federal atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o caso em tela, torna-se imperiosa a extinção do feito, sendo certo que o reconhecimento da incompetência deste Juízo não autoriza a redistribuição dos autos para o foro competente.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2024 20:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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