TJDFT - 0710480-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710480-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO PINTO OSORIO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos, mormente a certidão de id. 205047308 e diligência de id. 204974742, que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, possivelmente, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Ora, é cediço que o reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por este inovador diploma processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de Processo Civil, levando a voz do Estado até então aos outrora excluídos.
Desta sorte, e não obstante tratar-se de competência territorial, exsurgem os princípios norteadores desta Justiça Especializada, constantes do art.2º da Lei 9.099/95, para facultar ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial.
Isso porque "...
Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação e audiências de instrução, com a conseqüente ocupação de pauta do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada.
Ed.
Saraiva, 2001, p.157).
Ressalto, por fim, que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 12:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/06/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:24
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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