TJDFT - 0710428-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:23
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710428-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO BOSI OLIVEIRA SILVA REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: GUSTAVO BOSI OLIVEIRA SILVA em face de REU: VIVO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
O autor juntou comprovante de residência nesta circunscrição judiciária: Id 197400623.
Ademais, a ausência de provas está relacionada à questão de mérito, que será analisada no momento oportuno.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
Rejeito, pois, as referidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma que solicitou o cancelamento dos serviços contratados junto a ré em 8 de dezembro de 2023, porém, ainda assim houve cobranças posteriores.
Requer o ressarcimento em dobro e indenização por danos morais.
A parte ré informou que não houve pedido de cancelamento e que o produto se encontra ativo.
Inicialmente, afasto qualquer pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), uma vez que a inicial não traz qualquer indício de prova acerca do pedido de cancelamento dos serviços telefônicos contratados com a operadora.
Nos termos da mencionada norma do CDC, é preciso que haja verossimilhança no direito alegado pela parte que pretende a inversão do ônus da prova, não isentando o consumidor do onus probandi que lhe incumbe.
Enfatizando que a inversão do ônus da prova não é automática, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. 1.
Correta se afigura decisão que nega seguimento a recurso de apelação em razão de a pretensão recursal encontrar-se em contrariedade ao entendimento desta Casa de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 2.
O entendimento estampado no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte na produção de provas, é pacífico no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (20120710206837APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016.
Pág.: 154/172) Portanto, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que efetivou o cancelamento da linha telefônica, fato este que poderia ter sido comprovado por meio de números de protocolos e nomes de atendentes do serviço de atendimento prestado pela empresa ré, ou até mesmo pelos prints da ligação realizada no dia do suposto cancelamento.
Desta forma, não consta dos autos a prova de qualquer ato ilícito promovido pela parte ré.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/07/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 02:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:59
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:59
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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