TJDFT - 0718614-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:46
Outras decisões
-
24/06/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ALMIR WASHINGTON DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:47
Outras decisões
-
10/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:55
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALMIR WASHINGTON DE FREITAS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718614-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ALMIR WASHINGTON DE FREITAS EMBARGADO: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA Despacho As partes foram intimadas (ID 207054600) para especificarem provas e, o embargante, adicionalmente, para falar em réplica.
O embargante, em sua manifestação, informou que foi realizada audiência, a qual restou infrutífera, e requereu penhora no rosto dos autos da ação de inventário (ID 208634298).
Por sua vez, o embargado declarou não ter interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Diante disso, intime-se o embargante para que providencie a juntada da petição de ID 208634298 no processo de execução, para deliberação acerca do pedido de penhora no rosto dos autos.
Após a publicação desta decisão e, não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALMIR WASHINGTON DE FREITAS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:43
Outras decisões
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08/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718614-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ALMIR WASHINGTON DE FREITAS EMBARGADO: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC, com a ressalva de que o recolhimento das custas iniciais ensejou a perda do objeto do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0746318-25.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:59
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de representação
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13/05/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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