TJDFT - 0715589-22.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:13
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MK INFORMATICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
processual civil e consumidor. recurso inominado. revelia. declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação por danos morais. prestação de serviços de internet. descumprimento contratual. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente débito relativo à multa por rescisão contratual no valor de R$ 241,66, bem como condená-la ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais.
Narra o autor que era cliente da ré de serviço de provedor de internet e que poucos meses após o início da prestação dos serviços, a empresa cancelou de forma abrupta e indevida o fornecimento dos serviços contratados, sem qualquer justificativa válida, simplesmente cortando o sinal do consumidor. 2.
Afirma, ainda que, mesmo após comunicação da situação pelo Autor e pedido de restabelecimento da internet, não houve o restabelecimento do serviço, o que o levou a exigir o cancelamento definitivo do contrato por descumprimento contratual ainda no ano de 2020.
Entretanto, apesar disso a ré teria continuado a gerar débitos mensais indevidos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em: a) apreciar se é devida a aplicação da pena de revelia; b) se houve descumprimento contratual da parte de algum dos contratantes a justificar a cobrança de valores; c) se há danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 4.
O Código de Defesa do Consumidor tem incidência na relação em apreço, pois a parte recorrida é pessoa natural, valendo-se do serviço da parte recorrente como meio para desempenho de sua profissão de advogado. 5.
Cumpre esclarecer que a parte ré, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação (ata ID Num. 69000835 - Pág. 2), deixou de apresentar contestação no prazo fixado (ID Num. 69000837 - Pág. 1), tendo a sentença decretado a sua revelia.
Assim, de forma correta, operou-se o efeito material daquele instituto, conforme o art. 344 do CPC, consistindo na presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados pela parte autora.
Trata-se de presunção relativa (art. 20 da lei nº 9.099/95), a qual pode ser infirmada quando outros elementos acostados aos autos demonstrem contrariedade às alegações autorais. 6.
O autor se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I do CPC) de comprovar, ainda que minimamente, suas alegações, quando a fim de evidenciar que partiu da ré a suspensão dos serviços, mesmo estando em dia com o pagamento das prestações, juntou aos autos as mensagens via “Whatsapp”, especialmente, a de ID Num. 69000642 - Pág. 1, onde consta expressamente a afirmação de que o autor “não deve mensalidades” – ID Num. 69000642 - Pág. 1. 7.
Não bastasse isso, o requerente também carreou aos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades, conforme documentos de ID Num. 69000843 - Pág. 1 a ID Num. 69000846 - Pág. 1.
Portanto, é de se prestigiar a sentença, ante aos efeitos da revelia assim como pela comprovação dos fatos descritos pelo autor a respeito da injustificada interrupção do serviços.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
03/04/2025 10:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:52
Conhecido o recurso de MK INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/02/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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