TJDFT - 0730105-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:43
Prejudicado o recurso
-
08/08/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
02/08/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0730105-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES COSTA IMPETRANTE: OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Insurge-se o impetrante da decisão que indeferiu pedido da defesa para intimação da vítima e de seu curador para a sessão plenária do Tribunal do Júri designada para amanhã -- 24.7.24, com cláusula de imprescindibilidade.
Afirma que a oitiva da vítima e de seu curador são indispensáveis para esclarecer se a vítima sofreu lesões de natureza permanente e se essas foram causadas por um ou por vários agressores.
Pede, em liminar, seja suspensa a sessão plenária do Tribunal do Júri a ser realizada às 9 horas do dia 24.7.24 (ação penal n. 0700692-26.2023.8.07.0019).
A decisão impugnada consignou: “A Defesa requereu a intimação da vítima e de seu curador, conforme manifestação do ID 204725045.
A medida não possui utilidade nenhuma.
A vítima e seu curador estão cientes da Sessão Plenária agendada, tanto que peticionaram nos autos, nos termos do ID 204166870. É que pode se concluir, também, do que consta da certidão do ID 204510783. É necessário aguardar a Sessão já designada a fim de avaliar eventual dispensa do depoimento.
Indefiro o pleito formulado” (ID 61898716, p. 2).
O paciente foi pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP – homicídio qualificado tentado.
Ele, com dolo de matar, teria agredido a vítima, de surpresa, com garrafa de vinho quebrada e cabo de vassoura partido, causando-lhe lesões, não tendo se consumado o crime por circunstâncias alheias à vontade dele (autos n. 0700692-26.2023.8.07.0019, ID 154227547).
Laudo de exame de corpo de delito do IML descreveu que “(...) no prontuário enviado consta admissão do paciente dia 23/02/2023 no Hospital Regional de Taguatinga, quando foi recebido pelo serviço de ortopedia com diagnóstico de fraturas vertebrais devido a agressão física, após receber alta do Hospital de Base onde permaneceu internado na UTI.
Na admissão no Hospital de Taguatinga foi constatada fratura das vértebras C6, C7 e T1, realizada imobilização e tratamento conservador.
Recebeu alta no dia 30/03/2023, em bom estado geral, sem déficits motores ou neurológicos, com orientação de acompanhamento ambulatorial (...)”.
E, concluiu “vítima de agressão física com fraturas de vértebras na coluna” (ID 186835851).
Assim, como bem consignou o i. membro do Ministério Público, “todas as possibilidades jurídicas foram abarcadas pela análise pericial, seja para eventual condenação pelo crime de homicídio ou possível desclassificação para lesão corporal, na forma grave.
Ainda nessa linha de pensamento, o atual estado de saúde da vítima, como quer demonstrar a defesa, ou é considerado como indiferente penal ou será, por certo, utilizado em prejuízo do próprio acusado, na análise das consequências do crime” (ID 61832661, p. 31/2).
Sempre que possível, a vítima será perguntada sobre as circunstâncias do crime, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declarações (CPP, art. 201).
Não obstante, se intimada a comparecer com essa finalidade, deixar de comparecer sem justo motivo, poderá ser conduzida à presença da autoridade judiciária (§ 1º), caso essa entenda pela imprescindibilidade de oitiva da vítima.
O Juiz Presidente do Tribunal do Júri não indeferiu o pedido formulado pela defesa.
Ordenou que se aguarde a realização da sessão plenária a fim de avaliar eventual dispensa do depoimento da vítima.
Ademais, durante a sessão plenária, o juiz poderá decidir sobre a necessidade de se conduzir a vítima ao plenário do Tribunal do Júri.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
25/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
22/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729553-42.2024.8.07.0001
Anderson Rosa Santos
V12 Motors Vw Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 15:44
Processo nº 0729283-70.2024.8.07.0016
Sonia Maria de Andrade
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Mirlla Pires Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 12:04
Processo nº 0730221-16.2024.8.07.0000
Moacir Rodrigues de Sousa
Juizo do Tribunal do Juri de Taguatinga
Advogado: Afonso Neto Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 14:07
Processo nº 0702555-37.2024.8.07.0001
Adriano Henrique Guimaraes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Dalila Aparecida Brandao do Serro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 12:45
Processo nº 0733724-65.2022.8.07.0016
Policia Militar do Distrito Federal
Natalia Andria de Lima Souza
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 10:30