TJDFT - 0717578-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717578-05.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: MARIA LUCIANA DOS REIS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID. 231028836 Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por AUTOR: MARIA LUCIANA DOS REIS em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A , por meio da qual o autor requer tutela da urgência.
Em resumo, a parte autora narra que vem recebendo cobranças a respeito de dois débito de R$ 162,35 e R$ 155,05 inscritos no Serasa Limpa Nome, mas segundo a autora, as cobranças são de dívidas que estariam prescritas.
Com esses fatos, requereu tutela de urgência para que o réu removesse o nome da autora do Serasa e se abstivesse de cobrar a referida dívida em qualquer meio.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade da dívida.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o comprovante das dívidas aos ID's 205438464 e 205438466. É o relatório.
Decido.
Em que pese a argumentação aviada na inicial, entende-se pela impossibilidade da concessão de tutela de urgência em favor da autora, tendo em vista que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 1.264, que trata sobre a exigibilidade de dívida já prescrita, inclusive, quanto a possibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Não há, portanto, probabilidade do direito autoral nesta conjuntura processual.
Dessa forma, há de se respeitar a decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal, que determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, diante da necessidade de se aguardar o julgamento da matéria pelo Tribunal competente e de se garantir a segurança jurídica e a isonomia de julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Suspendo o processo, em respeito à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento em definitivo do Tema nº 1.264.
Havendo o julgamento, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/04/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:05
Outras decisões
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19/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DOS REIS em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717578-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIANA DOS REIS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS MARIA LUCIANA DOS REIS, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID. 208666263, ao argumento de ocorrência de contradição.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que a sentença indeferiu a petição inicial fundamentando que a autora não havia sido regularizado a representação processual.
Contudo, a embargante juntou aos autos procuração com assinatura física em 24 de agosto de 2024, e Id. 208699284.
Assim, requer seja reconsiderada a Sentença, sendo recebida a petição inicial, visto que houve a regularização processual.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto existe contradição no relatório da sentença, uma vez que consta que houve inércia da parte, sendo necessário especificar o ocorrido.
A conclusão, contudo, é diversa da pretendida pela embargante, não sendo possível a reconsideração da sentença.
Isso porque, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para apresentar "nova procuração, com assinatura manual com reconhecimento de firma, digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem), OU com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil", sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na espécie, além da juntada da procuração de maneira intempestiva pela parte, essa foi feita de forma incompleta, uma vez que a determinação especificou a necessidade de reconhecimento de firma na assinatura, o que não restou verificado.
Dessa forma, além da intempestividade na manifestação, a realização do ato em forma diversa da determinada resulta na preclusão da oportunidade de regularização, sendo o indeferimento da petição inicial medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a Sentença de ID. 208666263, a fim de sanar a contradição no relatório, de modo que passa a constar com a seguinte redação: "Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARIA LUCIANA DOS REIS em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse regularizada a representação processual, a parte autora juntou, de maneira intempestiva, a procuração de ID. 208699284, a qual não cumpre com o determinado na decisão de emenda, uma vez que o documento não foi apresentado com reconhecimento da firma, conforme determinado. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora não determinação judicial a contento o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito, ante a intempestividade da manifestação e o descumprimento do que foi determinado.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se." Intime-se. - Datado e assinado digitalmente - / -
06/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/09/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:39
Indeferida a petição inicial
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24/08/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DOS REIS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717578-05.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: MARIA LUCIANA DOS REIS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO à parte autora que apresente nova procuração, com assinatura manual com reconhecimento de firma, digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem), OU com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:18
Outras decisões
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25/07/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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