TJDFT - 0702566-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:33
Juntada de carta de guia
-
03/02/2025 14:03
Expedição de Carta.
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31/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
30/01/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702566-91.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELY JUNIO DA SILVA BRITO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ELY JUNIO DA SILVA BRITO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 157, § 3º, I, c/c o art. 14, II, e no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, descrevendo, assim, as condutas criminosas: No dia 27 de janeiro de 2023, por volta de 3h, na EQ 13/17, Setor Oeste, Gama/DF, ELY JÚNIO DA SILVA BRITO, mediante violência à pessoa exercida com emprego de arma branca (garrafa quebrada), subtraiu, para si, R$ 300,00 pertencentes a João Aparecido Pereira dos Santos.
As lesões provocadas por ELY resultaram em debilidade parcial e deformidade permanente na vítima, que passou por cirurgia para retirada do olho direito.
Consta que horas antes dos fatos, a vítima encontrou ELY JÚNIO no bar e ofereceu bebidas alcóolicas para o imputado que aceitou o convite.
Após ELY JÚNIO pediu R$ 10,00, mas a vítima negou o pedido, tendo o imputado se retirado do local.
Posteriormente, durante a madrugada, a vítima estava indo para casa e encontrou ELY JÚNIO no caminho.
A vítima então o cumprimentou e ao dar as costas, o imputado o agarrou com uma “mata leão” e disse: “beleza nada eu vou é te cegar e te matar”.
Então, com uma garrafa quebrada, ELY JÚNIO atingiu os olhos da vítima.
Em razão do embate ambos caíram ao chão, porém ELY JÚNIO continuou golpeando o rosto da vítima com a garrafa.
A vítima somente não teve a vida ceifada devido uma mulher ter gritado com o investigado, que cessou as agressões e se evadiu em poder de R$ 300,00 que estava no bolso da vítima, valor este subtraído durante as agressões.
A vítima foi socorrida e levada ao hospital.
Em razão das lesões causadas por ELY JÚNIO, a vítima passou por cirurgia para retirada do olho direito, causando-lhe debilidade e deformidade parcial permanente.
A denúncia foi recebida no dia 09 de janeiro de 2024 (ID 183082208).
O réu foi citado (ID 185484910).
A Defesa respondeu à acusação (ID 186108127).
Em seguida, foi proferida decisão pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 186629122).
Durante a audiência, foram ouvidas a vítima João Aparecido Pereira dos Santos e as testemunhas Keren Lúcia Gonçalves Caetano e Em segredo de justiça (ID 194369167).
O réu foi interrogado.
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, nos termos da denúncia (ID 196137076).
Na mesma fase processual, a Defesa de ELY JUNIO requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (ID 197405656).
De forma subsidiária, pugnou pela desclassificação para o crime do art. 129, do Código Penal, com a fixação da pena no mínimo legal e no regime aberto. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do delito contra o patrimônio encontra-se comprovada, conforme portaria de instauração do inquérito policial (ID 151364806); ocorrência policial (ID 151364807); laudo de exame de corpo de delito (ID 151364811); relatório nº 31/2023 – 20ª DP (ID 151364812); relatório final (ID 179035102); e por toda prova oral obtida em Juízo.
A autoria restou comprovada.
Em Juízo, por ocasião do seu interrogatório, ELY JUNIO disse que estava bebendo na rua e havia consumido “crack”, e quando foi jogar a garrafa fora acertou a vítima no rosto, sem querer, sendo que foi um acidente.
Afirmou que os fatos narrados pela vítima não ocorreram e que no momento não tinha a exata consciência do que estava ocorrendo.
Por sua vez, a vítima João Aparecido Pereira dos Santos disse que havia pegado um dinheiro no trabalho, colocou uma parte em um bolso e outra no outro bolso.
Relatou que foi ao bar beber e que Ely já estava lá, sendo que Ely lhe pediu para pagar sua jantinha, mas se recusou a pagar a janta, pois já tinha pagado as pingas.
Narrou que, no caminho, o réu cruzou pelo depoente com uma garrafa na mão, passou e lhe aplicou um “mata-leão” e que quando o réu lhe agarrou lhe disse que iria lhe cegar dos dois olhos e depois matar o depoente.
Disse que, ao cair no chão, bateu com os dentes no meio-fio e os quebrou, sendo que o réu lhe cegou o olho direito e tentou cegar o outro olho, mas o depoente conseguiu se defender.
Relatou que conhece Ely há muito tempo e que Ely é dependente químico, sendo que o depoente havia bebido, mas estava sóbrio, embora tenha problema com álcool.
Narrou que, antes de ser agredido, o depoente foi levar uma mulher para a 14ª DP, e depois que saiu do hospital descobriu que ELY teria ferido a referida mulher e que acha que o réu fez isso por dinheiro.
Disse que não lembra a quantia subtraída pelo réu, mas tem certeza que levou algum dinheiro.
A testemunha Keren Lúcia Gonçalves Caetano disse que é escrivã de polícia, participou da reinquirição da vítima e mostrou à vítima relatório feito pelo agente Vanderli.
Narrou que a vítima reconheceu o autor dos fatos como sendo ELY, porque já o conhecia e que a vítima reconheceu o réu, por fotografia, com segurança; que ambos estavam alcoolizados, quando ELY abordou a vítima.
Afirmou que quando teve contato com a vítima aquela já tinha perdido o olho direito.
Finalmente, a testemunha Em segredo de justiça (agente de polícia) disse que a ocorrência já veio de outra seção e que intimou a vítima para comparecer à delegacia.
Afirmou que a vítima narrou que estava com o réu em um bar e que o réu pediu para a vítima pagar duas pingas e após também pediu dez reais, mas o réu se irritou, porque a vítima, embora tivesse pago as bebidas, recusou-se a lhe dar os dez reais.
Descreveu que o réu esperou a vítima voltar para casa e o abordou, aplicando-lhe um golpe conhecido como “mata-leão” e dizendo que iria cegar e matar a vítima, sendo que, em seguida, o réu começou a golpear a cabeça e o rosto da vítima com uma garrafa.
Narrou que uma senhora chegou e tentou ajudar e que o réu ainda deu mais um golpe de garrafa na cabeça da vítima e se evadiu, sendo que a vítima falou que o réu ainda lhe tomou a quantia de R$ 300,00.
Disse que não sabe dizer se no momento do flagrante foi encontrado dinheiro com o réu, porque não participou daquele ato e quando teve contato com o réu aquele já se encontrava preso.
Nesse contexto, há prova suficiente para condenação do réu.
Embora o acusado tenha negado a autoria delitiva, a vítima e as testemunhas apresentaram versões firmes, coerentes e complementares.
Além disso, a prova testemunhal está de acordo com os elementos de informação colhidos na fase de investigação criminal, com destaque para o laudo de exame de corpo de delito (ID 151364811).
Contudo, não é o caso de reconhecer a prática de dois crimes de latrocínio tentado, mas apenas um único crime de roubo qualificado, na forma do art. 157, § 3º, I, do Código Penal.
O réu praticou uma única conduta, mediante violência, com emprego de arma branca (garrafa quebrada), e subtraiu bens da vítima, sendo que a violência resultou na lesão corporal grave, consistente na debilidade parcial e deformidade permanente na vítima, pois houve cirurgia para retirada do olho direito e incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias[1].
Além disso, apesar de descrito na denúncia, a vítima não relatou a intervenção de terceira pessoa na dinâmica do crime, bem assim a testemunha policial Vanderli ainda apontou que uma senhora tentou ajudar o réu, mas, mesmo assim, o acusado continuou e deu mais um golpe na cabeça da vítima e se evadiu com a res furtiva.
Deste modo, há nítido dolo de subtrair bens da vítima, mediante violência que resultou em lesão grave, sendo, assim, tratar-se de crime consumado, pois reuniu todos os elementos do tipo penal previstos no art. 157, §3º, I, do Código Penal[2].
Vale ainda destacar o entendimento de Fernando Capez sobre a temática em questão: “Consuma-se o crime com a subtração da res e a produção das lesões corporais gravíssimas”[3].
Impende destacar que não prospera tese defensiva de que o acusado agiu amparado por uma causa excludente da culpabilidade.
O fato de ter praticado o crime, sob efeito de entorpecente, por si só, não exclui sua culpabilidade, ainda mais que ausente laudo pericial para esse fim[4].
Superadas, assim, as teses da Defesa, seja pela absolvição, seja pela desclassificação.
Por fim, o fato é típico, antijurídico e não quaisquer causa de isenção da culpabilidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar ELY JUNIO DA SILVA BRITO, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é exacerbada, mas não extrapolou a reprovabilidade própria do tipo.
O réu não ostenta maus antecedentes, pois possui uma única condenação definitiva por fatos anteriores ao do presente processo, que será valorada para fins de reincidência (ID 202715259 p. 25).
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis.
O réu utilizou-se de arma branca, consistente numa garrafa quebrada, e toda dinâmica criminosa passou-se de madrugada, ou seja, durante o repouso noturno, e ainda tendo atingido a vítima pelas costas.
As conseqüências extrapolaram o tipo penal.
A violência empregada pelo réu causou duas lesões graves, como a debilidade parcial e deformidade permanente na vítima, que passou por cirurgia para retirada do olho direito, e a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, conforme laudo pericial.
Utilizo a primeira lesão grave, para macular as consequências do crime, enquanto a segunda será valorada como qualificadora do crime em questão.
A vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, na primeira fase, considerando a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial, ou seja, para as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes, mas presente as agravantes da reincidência (ID 202715259 p. 25) e do motivo fútil, já que o crime foi praticado em razão da negativa da vítima de dar ao réu R$ 10,00 para compra de uma “jantinha”.
Assim, agravo as penas na proporção de 1/5, resultando em 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Portanto, fixo, de forma definitiva, as penas em 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO DA PENA Diante da impossibilidade legal (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal), deixo de substituir a pena privativa de liberdade e deixo de suspender a pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade.
Não houve requerimento pela prisão preventiva.
Deste modo, não há razão para decretação da prisão preventiva, diante da ausência de requerimento do Ministério Público nesse sentido.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 300,00, para fins de reparação dos danos causados pela infração.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comuniquem-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Conforme Fernando Capez: (...) Por “lesões graves” devemos entender compreendidas as hipóteses de lesão grave e gravíssima, descritas no art. 129, §§ 1º e 2º, do CP” (...).
CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal: parte especial.
Volume 02. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 433. [2] ROUBO EM QUE RESULTOU LESÃO CORPORAL GRAVE.
CONFISSÃO CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1) Se da análise da prova colhida, sem sombra de dúvida, tem-se o apelante como um dos autores do evento, na forma tentada, é de se manter o decreto condenatório. 2) Na linguagem dogmática da Lei Federal 8.072/90, apenas o latrocínio consumado ou tentado figura como crime hediondo, e, assim, tratando-se de tentativa de roubo em que resultou lesão grave, sem o animus necandi, o regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado e não integralmente conforme o edito condenatório. (Acórdão 153198, 20000710141659APR, Relator(a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 22/5/2002.
Pág.: 70) [3] CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal: parte especial.
Volume 02. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 434. [4] Conforme o TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE AMEAÇA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE AMEAÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE SOB EFEITO DE DROGAS E ÁLCOOL NO MOMENTO DO CRIME.
IRRELEVÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal. 3.
Se o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena em prisão domiciliar por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta. (...) (Acórdão 1712201, 07415967920228070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
25/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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02/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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26/04/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:01
Juntada de gravação de audiência
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09/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:43
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 04:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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19/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/02/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/01/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 07:17
Recebidos os autos
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09/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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15/12/2023 16:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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14/12/2023 23:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/12/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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21/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
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07/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 16:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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