TJDFT - 0706080-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706080-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MBR ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ELIAS DE OLIVEIRA CAMPOS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório *datado e assinado digitalmente* -
04/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 11:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706080-09.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: MBR ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ELIAS DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por MBR ENGENHARIA LTDA em desfavor de ELIAS DE OLIVEIRA CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que firmou um Contrato de Empreitada Global com a ASSHAM, em razão de sua seleção em Edital de Chamamento n. 02/2017 da CODHAB, para construir um empreendimento vertical, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, cuja demanda de adquirentes seria ofertada pela Associação.
Afirma que o requerido encontra-se vinculado aos termos e ao Contrato firmado pela ASSHAM, e, por consequência, responde individualmente pelas obrigações pactuadas em Contrato de Empreitada Global firmado entre a Construtora, ora autora, e a Associação.
Relata que a presente demanda se justifica em razão da inexecução contratual pelo requerido quanto ao pagamento da correção monetária do Índice de Construção Civil do Distrito Federal – ICC/DF sobre o valor da unidade.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada, a autorização de retenção das chaves do imóvel, enquanto não realizado o pagamento dos valores inadimplidos pelo requerido; (i) a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 29.547,26, bem como de todos os valores vincendos de correção, com juros moratórios legais e multa de mora de 2% sobre a totalidade do valor devido, referentes à inadimplência do pagamento da correção pelo ICC/DF.
Decisão de tutela antecipada no ID 190349007, indeferiu o pedido.
O réu apresentou contestação, no ID 201636155, na qual alega, em preliminar, a existência de convenção de arbitragem.
No mérito, argumenta que, por sua condição de baixa renda, conseguiu adquirir da Associação um apartamento no empreendimento RESIDENCIAL KESIA, a ser construído pela construtora requerente, em terreno cedido pela CODHAB.
Sustenta que, durante a apresentação da proposta, a associação informou que o preço original da unidade habitacional seria de R$ 143.900,00, acrescido de R$ 12.000,00 para elaboração dos projetos e taxa associativa.
Diz que, após aprovação do seu perfil socioeconômico, o requerido e a ASSHAM assinaram o contrato denominado ato associativo, no qual consta o preço do imóvel já atualizado de R$ 154.500,00, além do pagamento de R$ 12.000,00 para elaboração dos projetos e taxa associativa, bem como que a atualização monetária do valor da unidade pelo ICC incidiria “entre a data de celebração deste contrato e a efetiva contratação do financiamento junto à Caixa” (Cláusula Décima Quinta, ID 201640508).
Declara que, em 2023 os associados/adquirentes foram surpreendidos pela cobrança da atualização monetária do valor da unidade pelo ICC/DF a contar de 01/01/2021 até o término da construção, e que a ré utiliza para tal cobrança o Aditivo ao Contrato de Construção por Empreitada Global (ID 190338982), que foi assinado pela empresa e a associação, sem qualquer consentimento, aprovação ou convalidação pelos associados.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 205553599, reiterando os argumentos da inicial.
O requerido apresentou memoriais, ao ID 206971887.
A parte autora peticionou ao ID 208866784. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
A parte requerida suscitou a preliminar de incompetência do Juízo, sob o argumento de que as partes convencionaram a arbitragem para solucionar eventuais litígios decorrentes do imóvel objeto da lide, conforme Cláusula Décima Quarta (ID 190338979).
Com efeito, a cláusula de compromisso arbitral apontada pela requerida (cláusula décima quarta – ID 190338979) não atendeu aos requisitos elencados nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei de n. 9.307/1996, haja vista que não restou assinada pelas contratantes.
Assim, inexiste cláusula compromissória de arbitragem válida entre as partes.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:24
Juntada de Petição de memoriais
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706080-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MBR ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ELIAS DE OLIVEIRA CAMPOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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