TJDFT - 0707078-54.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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13/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707078-54.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELOIDES FERNANDES LIMA DESPACHO RECEBO o apelo do Ministério Público (ID 205751024).
Dê-se vista para apresentação das razões recursais.
Após, à Defesa para apresentar as contrarrazões e eventual recurso.
Inexistindo recurso da Defesa, ao TJDFT, com as homenagens de estilo.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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30/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707078-54.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELOIDES FERNANDES LIMA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ELOIDES FERNANDES LIMA, dando-a como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal: “No período compreendido entre os dias 31 de agosto de 2021 e 07 de fevereiro de 2022, no Gama/DF, a acusada ELOÍDES FERNANDES LIMA, de forma livre e consciente, obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita consistente no valor de R$ 20.241,33 (vinte mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), em prejuízo de Antônia Ribeiro Pereira, induzindo e mantendo em erro a vítima, mediante fraude, ardil e artifício.
Segundo consta, a acusada ELOÍDES, apresentando-se como advogada, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com Antônia Ribeiro Pereira, comprometendo-se ajuizar uma ação previdenciária para obtenção de benefício pela morte de Marcone Luis de Sousa Santos, ex-esposo da vítima.
Além disso, ELOÍDES ludibriou a vítima dizendo que Marcone havia deixado dívidas e que precisava restituir valores para Secretaria de Educação e para o Banco BRB, prometendo empreender artifícios para que o valor das referidas dívidas não fosse descontado da pensão por morte.
Sem saber que se tratava de um golpe, Antônia pagou a quantia de R$ 20.241,33 (vinte mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) solicitada pela acusada.
Passado algum tempo, a vítima descobriu que a acusada era uma farsante e que havia caído em um golpe.” A denúncia foi recebida no dia 26/05/2023. (ID 158874700) A denunciada ELOIDES FERNANDES LIMA foi citada (ID 161072653) e apresentou resposta à acusação (ID 161951007).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 163434769) No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima ANTÔNIA RIBEIRO PEREIRA (ID 177955437), bem como as testemunhas LUCAS PAIVA MEDEIROS (ID 177955439) e Em segredo de justiça (ID 188315791).
A acusada ELOIDES FERNANDES LIMA foi interrogada (ID 177955440 e 177955441 e 188315793).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, ao passo que a Defesa requereu que seja oficiado ao BRB para que informe se havia algum empréstimo em nome de Marcone Luis de Sousa Santos, se foi quitado e de que forma, bem como para que se oficie à Secretaria de Educação para que informe se existe processo de pensão relacionado a Marcone Luis de Sousa Santos em favor de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. (ID 196894664) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal com a consequente absolvição da acusada. (ID 196894664) A resposta do ofício da Secretaria de Educação foi juntada no ID 191317220.
A resposta do ofício do banco BRB foi juntada no ID 195395048.
A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição da ré por atipicidade da conduta e ausência de provas suficientes para a condenação. (ID 198267950) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se a acusada ELOIDES FERNANDES LIMA a prática do crime de estelionato.
Quanto à materialidade e autoria delitivas, os indícios inquisitoriais constam da Ocorrência Policial 794/2022 (ID 128198564), Comprovantes PIX (ID 128198565), Contrato de Honorários de Advogado (ID 128198566), Termo de Declaração (ID 128198568), pelo Relatório nº 130/2022-SIG (ID 128198569) e pelo Relatório Final (ID 133520110).
Todavia, do confronto daqueles elementos, com os depoimentos colhidos e documentos juntados em Juízo, a instrução não trouxe provas cabais da existência de crime de estelionato.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A vítima ANTÔNIA RIBEIRO PEREIRA (ID 177955437), em Juízo, relatou que informou que a ré é amiga do marido de sua filha; que informou a sua filha que precisava de uma advogada para lhe explicar algumas coisas; que sua filha falou que a Dra. havia chegado no local; que a acusada pediu para a vítima ir a casa de sua filha para conversaram; que no local a acusada se apresentou como advogada e já foi fazendo o contrato; que leu e releu o contrato e viu que não tinha nenhuma identificação da acusada como advogada; que solicitou a acusada contrato com OAB e dados; que a acusada nunca pegou o contrato com dados informando que era advogada; que a acusada pegou todo o dinheiro da pensão por morte do seu filho; que no dia que foi abrir a conta do BRB, a acusada pegou todos os documentos do BRB e falava que quando o processo encerrasse ela devolveria; que sempre desconfiou dela porque ela não se comportava como advogada; que solicitou os documentos e a acusada só lhe enrolava; que foi ao BRB e encontrou com ela e solicitou os documentos do seu filho, certidão de óbito, nascimento, RG; que a acusada os fez assinar vários documentos em branco; que a acusada registrou uma ocorrência em desfavor da vítima e a acusou de estar envolvida na venda de um lote; que não e corretora e nem vendeu lote para ela; que a conheceu no dia em que a contratou e ela sempre se apresentou como advogada; que varias pessoas a conhecem como advogada; que era para resolver a pensão por morte do seu esposo; que o dinheiro era para o seu filho; que ela pegou R$1.500,00 e R$1.900,00 do seu filho dentro do banco; que toda as vezes que seu filho pegava o dinheiro, ela ia no trabalho dele e resgatava os valores sob a justificativa de restituição para o banco; que seu genro, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, é muito amigo dela; que são amigos há muitos anos; que seu genro disse para sua filha que a acusada era advogada; que desconfiou que a acusada fosse advogada porque ela pegou seus documentos e falava que em tal dia haveria a audiência, mas nunca aconteceu; que ela nunca devolveu os documentos seus e do seu filho; que no contrato não tem dados de que ela seja advogada; que no prédio dela tinha uma faixa com nome do escritório Ferreira e Lima, salvo engano; que o escritório seria dela; que abriu a conta do BRB e ela pegou R$1.500,00; que abriu a conta no BRB porque recebe a pensão por morte de seu marido; que antes do seu esposo falecer entrou na justiça para receber os direitos dele, na audiência, o juiz falou que caso ele falecesses em menos de 2 anos a pensão seria vitalícia; que a contratou para resolver a questão da pensão por morte de seu filho, GUSTAVO; que na contratação fizeram várias transferências de PIX para pagamentos de honorários; que os valores foram de R$1.900,00 R$900,00 R$8.900,00 R$1.000,00 R$500,00 e tem o do seguro (R$8.600,00); que quando ela soube que seu filho tinha uma seguro para resolver, ela se interessou em acompanha-lo para receber o valor; que quando seu filho recebeu o dinheiro do seguro, ela ligou para a declarante para conversarem; que foram receber o dinheiro do seguro e, praticamente, ela obrigou seu filho a dar os R$8.900,00 para ele; que receberam o valor do seguro no banco BRB; que seu filho recebeu o valor do seguro, estava na conta dele; que foram em uma lanchonete e ela humilhou seu filho falando que não era filho do seu esposo; que ela disse que ele tinha que pagá-la senão ela acionaria a justiça; que ela pediu o valor do seguro senão o denunciaria na justiça; que toda vez que seu filho recebia o dinheiro da pensão, ela ia no trabalho dele para pegar o dinheiro; que ela falava que o Secretário de Educação dizia que tinha que devolver os valores; que ela pegava o dinheiro e ficava para ela; que ela dizia que seu esposo tinha empréstimo no banco e que eles tinham que pagar e por isso ela pegava o dinheiro; que ela nunca deu recibo desse dinheiro; que ela não comprovou a existência desses empréstimos e nem o pagamento desses empréstimos; que ela falava que ia marcar uma audiência para a declarante receber pensão, mas a declarante já recebe o valor da pensão; que ia marcar audiência com a ex-esposa dele para que sua pensão fosse dividida 50%; que a pensão era de 1 salário mínimo; que o salário dele era de R$4.900,00; que parou de entregar dinheiro para ela, quando seu filho completou 21 anos; que nunca vendeu lote para ela; que a conheceu no dia que sua filha lhe pediu para ir ao local falar com ela; que seu filho também não vendeu lote para ela; que ela comprou o lote do seu genro FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, corretor; que sempre desconfiou que ela estivesse envolvida junto com ela; que seu genro já foi preso várias vezes e foi preso há uns 6 ou 7 meses por pensão, violência domestica; que já ouviu falando que ele responde por crime de estelionato; que não conseguiu reaver os valores; que FRANCISCO é casado no civil com sua filha; que seu filho está passando por problema de depressão por causa dessa situação; que a acusada falava que não era bom ela e seu filho passar lá perto; DEFESA: que contratou a acusada em setembro/outubro, pois seu esposo faleceu em agosto; que no momento da conversa com a acusada estavam presentes sua filha, a empregada, pai da sua filho, várias pessoas; que sua filha e a empregada presenciavam as conversas; que a empregada não quis ser testemunha, pois a acusada ligava para ela; que sempre lhe falaram que ela era advogada; que o genro falou para sua filha que conhecia com a ‘Dra.
Eloides’; que ela se apresentou na casa de sua filha como advogada, mas nunca apresentou nenhum documento; que uma vez foram em um restaurante e ela estava com um documento de pagamento da OAB, que acha que é falso; que sua filha falou com ela e ela pediu para que a declarante fosse ao local; que nem conversaram direito e ela já lhe disse que resolveria o problema; que ela nunca apresentou documento comprovando dividas do falecido marido perante o BRB; que confirma que Eloides faria manobras para o valor da divida não ser descontado na folha de pagamento da aposentadoria; que confirma que em fevereiro/2022 esteve pessoalmente na Secretaria de Educação e lhe informaram que não precisava de advogado para receber os valores e que ELOIDES nunca fez nada no processo de recebimento de pensão; que não se recorda o nome da pessoa com quem conversou; que na Secretaria de Educação se identificou como companheira dele; que sabia que ele tinha empréstimos, que ela falava isso; que Eloides chegava na casa de sua filha com folhas em branco, dizia estar sem computador e pedia para assinarem as folhas em branco que depois preencheria; que os papeis eram em branco; que assinaram papeis em branco; que somente assinou as folhas em branco; que recebe a pensão no valor do salario mínimo; que o beneficio foi automático; que se ele falecesse em menos de 2 anos sua pensão seria vitalícia; que ele faleceu com 1 ano e 6 meses; que a lista preta nos documentos no autos ficam por cima de sua assinatura, isso demonstra que assinou papeis em branco entregues pela acusada; que ligou no fórum e varias pessoas lhe disseram que ela não era advogada; que foi na OAB e verificou que ela não é advogada; que tem todos os comprovantes dos documentos dos prejuízos; que os comprovantes demonstram que os pagamentos saíram da conta do GUSTAVO; que questionou o oficial de justiça o porque seu filho não foi arrolado como parte nestes autos; que ela ia loja do seu filho e falava que ele tinha que passar determinada quantia para ela porque ela sempre mentia; que seu filho assinou documentos em branco para a acusada; A testemunha compromissada LUCAS PAIVA MEDEIROS (ID 177955439), em Juízo, policial civil, narrou que a vítima ANTONIA informou que encontrou a acusada na casa da filha e ela teria conversado sobre a questão do marido; que precisava entrar com ação previdenciária de pensão por morte; que nessa ocasião, a acusada teria se apresentado como advogada; que teriam acordado e a acusada teria redigido um contrato; que a acusada cobrou alguns valores da vítima, superior a 20 mil reais, segundo os comprovantes; que a vitima ligou na OAB e verificou que a acusada não era advogada e cobrou dela alguns valores que não foram ressarcidos; que a acusada foi ouvida, confirmou que recebeu os valores e que devolveria depois da questão ser resolvida judicialmente; que não tem ciência de ter ou não havido negociação de lote para justificar o recebimento desses valores pela acusada; que ela negou que se apresentou como advogada; que informou que era amiga da família há vários anos e não se apresentou como advogada; que a acusada comentou que o MARCONES era amante da senhora Antônia, mas que eles tinham um filho em comum; que após a morte dele, ela foi contratada para receber pensão por morte; que não tem conhecimento da pessoa de FRANCISCO; que a Antônia somente falou que conheceu a acusada na casa da filha; DEFESA: que os documentos originais não foram entregues na delegacia.
A testemunha compromissada Em segredo de justiça (ID 188315791), em Juízo, narrou que conhece DIEGO, filho de seu pai, mas não tem parentesco ou amizade com ELOÍDES, a conheceu porque fazia processo de seguro de vida de seu pai MARCONE, sendo a ré apresentada em sua distribuidora, por sua mãe ANTONIA RIBEIRO e sua irmã POLIANA, como se fosse advogada, ela disse que era advogada e queria cuidar do processo pra o depoente; que o processo ainda não tinha começado, estava conversando com o advogado, com foi apresentado a ELOÍDES, para ela providenciar o seguro, perguntado se assinou algum documento, assinou no banco alguns papéis entregues por ela, mas ao perguntar, ela não lhe deixava ler direito, eram escritos, mas havia ‘detalhes’ em branco, ou seja, dados para preencher, não assinou folha em branco; que não combinaram valores, ela foi providenciar o seguro, sendo informado posteriormente pelo banco que não precisaria de advogado; que soube do seguro por intermédio de sua mãe, sendo que parentes disseram para ela, mas não sabe como sua mãe a conheceu; que houve transferências de sua conta, pois ela falava que tinha que fazer uma restituição para o banco, senão seu nome ficaria com uma dívida contraída por seu pai; que recebeu o valor total do seguro, bem como outras partes da Secretaria de Educação, devendo passar uma parte para ela, que lhe acompanhou no banco pra sacar e já pegou parte do dinheiro, bem como já fez PIX para ela; que não tinha combinado valores com o outro advogado, teria que ir ao escritório dele; que a sua mãe recebe pensão vitalícia, o declarante recebeu depois de um tempo, da Secretaria de Educação, por pouco tempo, até a maioridade, com envolvimento de ELOÍDES, mas não tomava decisões, que lhe eram passadas depois, somente depois soube que ela não era advogada; que a ré e sua mãe lhe passavam informações, sua mãe conversava mais com ELOÍDES e lhe passava, mas era ELOÍDES quem dizia que o depoente tinha que passar os valores, sendo relatados 4 transferências, sendo que recebeu uns 27 mil de total do seguro; que sua pensão foi pelo BRB, uma conta de repasse da CAIXA, não somou o valor, mas toda vez que caía algum valor, ela pedia para repassar para ela, para a tal restituição, para não ficar com a dívida no banco, não lembra o valor mensal de sua pensão; que o repasse era feito e só depois pensou o porque desse repasse, descobriu que ela não era advogada depois; que estava abalado com a morte de seu pai e não queria mais problemas; que ela praticamente lhe humilhou, disse que teria que ‘virar homem’, lhe fez chorar na frente de sua mãe, gostaria de receber um valor que foi ‘tomado de mim’; que não foi ouvido na delegacia, pediu para a sua mãe fazer a denúncia, pois não pode ir para a delegacia, trabalha longe e não pode fechar seu comércio, sua mãe lhe representou; que os valores recebidos não eram fixos; que também passaram valores em dinheiro; que quase todo o valor recebido foi repassado para ela, em torno de 27 mil e sua mãe também repassou uma quantidade alta.
No interrogatório, a acusada ELOIDES FERNANDES LIMA (IDs 177955440 e 177955441) foi qualificada; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que em 2016 e 2017 fez a compra de um terreno; que tinha uma poupança de R$120.000,00; que encontrou com o FRANCISO CHAGAS e pediu para ele adquirir 02 lotes porque achou que ele não iria sobreviver em razão do estado de saúde; que teve pneumonia e tuberculose; que FRANCISO CHAGAS tinha uma imobiliária; que comprou 2 lotes e colocou em nome de suas irmãs; que pagou a vista; que FRANCISCO e a filha receberam o valor dentro da caixa econômica e lhe forneceu contrato de compra e venda; que 3 meses após ele ligou dizendo que estava passando por dificuldades e pediu que ela comprasse um lote no valor de R$15.000,00 e assim o fez; que na pandemia foi vender os lotes e descobriu que os lotes não existiam; que pediu a restituição dos valores a FRANCISCO; que a carteira de corretor dele foi retida pela PCGO; que tudo foi realizado no novo gama; que a POLIANE falou da situação da mãe, que o filho do esposo era somente filho registrado e não biológico; que a Antônia teria participado de uma audiência na qual ficou com o carro do MARCONES e uma pensão de 24 parcelas de 1 Salario Minimo que venceria em 03/03/2022; que a mãe foi até a casa da filha e acertaram de fazer um levantamento, porque haviam dito que seria sobre um beneficio previdenciário; que o MARCONES era professor e casado com uma professora no civil; que ela tinha conhecimento que a professora queria que fosse descontadas essas parcelas na folha de pagamento da pensão por morte e encerrasse em 03/03/2022; que Antônia foi beneficiada porque ele faleceu no decurso dessa situação e o GDF tem uma portaria que a beneficia, de modo que ela ficaria com a pensão de forma vitalícia; que foi informado que a viúva verdadeira já teria pedido a pensão por morte e já teria sido pago o auxilio funeral que o DIEGO, tutor dele, tinha recebido; que a Secretaria informou que se a viúva informasse na justiça o cumprimento deste acordo, a pensão acabaria, mas se ninguém questionasse a pensão seria vitalícia; que quando ela recebeu o 1º pagamento ela começou a lhe ameaçar e por isso registrou uma ocorrência policial; que a Secretaria pediu que abrisse a conta em nome de Antônia e Gustavo; que foram pessoalmente ao BRB; que o BRB disse que ela teria que assinar a divida; que a Secretaria disse que o BRB tinha um seguro de vida que cobriria tudo, mas quem tinha poder para assinar era a viúva e o Gustavo, tutor; que Antônia e Gustavo receberam os valores na conta deles; que se dispôs a revolver o problema de Antônia, mas cobraria pelos serviços prestados; que levou os documentos dos lotes na delegacia, mas não sabe o porque ele não juntou nos processos; que no termo de declaração não menciona nada sobre nenhum lote, mas levou os documentos na delegacia; que não confirma ter ajudado Antônia por amizade como consta no termo de declaração; que prestou seus serviços e os cobrou; que não lhe entregaram o registro de ocorrência que realizou, pois não lhe entregaram e informaram que teria acesso on-line; que registrou ocorrência na 14ª DP das ameaças de Antônia e sua filha; que Antônia está lhe cobrando no juízo cível; que não praticou estelionato, pois tanto ela como o Gustavo receberam os valores da pensão por morte; que registrou a ocorrência na mesma delegacia que prestou declarações, 14ª DP/Gama; que contra o FRANCISCO registrou ocorrência no Novo Gama; que não confirma que pegava o dinheiro para quitar empréstimos; que foi acetado verbalmente que os valores atrasados seriam pagos quando ela começasse a receber; que quando Antônia começou a receber, a ameaçou e procurou a justiça para não terminar de pagar; que Gustavo também tem direito a pensão por morte do pai; que ele fez os processos em conjunto porque era a única pessoa que tinha acesso sem impedimento; que só Antônia não tinha acesso aos procedimentos da Secretaria da Educação; que quando eles receberam as parcelas, não lhe pagaram mais; depois que Antônia registrou a ocorrência (07/02/2022), a declarante registrou a ocorrência da fraude na negociação dos lotes contra FRANCISCO (10/04/2023); DEFESA: no dia que descobriu que os lotes eram mentira e que FRANCISCO tinha sido solto há 10 dias, o chamou para conversarem em uma lanchonete; que no local disse que estava passando com dificuldades e pediu para ele lhe pagar referente aos lotes; que a POLIANA os chamaram para irem a casa de FRANCISCO e no local tomou conhecimento da história de ANTONIA; que foram até o Riacho Fundo conversarem com GUSTAVO; a primeira conversa foi na casa do FRANCISCO; que o falecido deixou seguro de vida; que foram 3 processos administrativos da ANTONIA e 4 do GUSTAVO; que o GUSTAVO tinha direito ao seguro de vida no BRB; que ele recebeu esse valor na conta dele; que a Secretaria forneceu documentos para o GUSTAVO preencher, de protestos individuais, auxilio funeral, regularização funcional de pensão por morte; que ANTONIA assinou folhas em branco porque o filho estava foragido da papuda e estavam escondidos no Jardim Ingá, de modo que e ela só podia comparecer em horário contingenciado; que ficou pactuado que ANTONIA e GUSTAVO lhe pagariam 30% dos valores recebidos; que não sabe o valor que eles receberam; A acusada foi novamente interrogada no ID 188315793, na qual mencionou que, quanto à acusação, a interroganda fez uma aquisição de quatro lotes, depois vendeu um dos lotes para o genro dela, descobriu que os lotes não existem, então a filha dela entrou no meio, disse que venderiam uma usina no Maranhão, lhe explicaram que ela era amante de Marcone, então fizeram um processo no banco, a interroganda é que foi lesada, não recebeu dinheiro em espécie, pagou 75 mil e as transferências são porque a interroganda fez o processo do pai dele, disse para Poliana que faria o processo de seguro, mas cobraria, então ele lhe pagou 6 mil reais; que foi feito um processo administrativo de regularização no BRB; que as outras transferências foram da pensão de ANTONIA, da qual deveria receber 30%, embora não tivessem assinado contrato; que a dívida do pai de Gustavo era de 75 mil e a gerente deixou claro que a dívida passaria para os herdeiros, sendo essa dívida paga com os valores recebidos pelos beneficiários.
Que nada mais tem a dizer em sua defesa.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos à ré não foram ratificados em juízo, para fins de uma condenação criminal.
Como visto, em depoimento judicial, a vítima ANTONIA afirmou que firmou contrato com a acusada ELOIDES na casa de sua filha e do seu genro para resolução da pensão por morte do seu esposo destinada ao seu filho GUSTAVO, que fizeram várias transferências de PIX para pagamentos dos honorários nos valores de R$1.900,00 R$900,00 R$8.900,00 R$1.000,00 R$500,00 e R$8.600,00 do seguro e a acusada recebeu os valores de R$1.500,00 e R$1.900,00 do seu filho GUSTAVO dentro do banco BRB.
Confirmou que seu filho GUSTAVO recebeu em sua conta o valor do seguro.
A acusada pedia dinheiro também para quitação do empréstimo de MARCONES junto ao banco BRB.
Afirmou que recebe pensão vitalícia do esposo no valor de R$ 1 Salário-mínimo em razão de acordo feito judicialmente que fora convertido em pensão por morte.
A testemunha GUSTAVO confirmou que a acusada acompanhou o processo de seguro de vida do seu pai MARCONE, mas não assinou folhas em branco, mas papéis com detalhes em branco no banco.
Confirmou que recebeu o valor total do seguro, em torno de R$27.000,00, e outros valores à título de pensão da Secretaria de Educação.
Afirmou que sua mãe recebe pensão vitalícia.
Narrou que repassou quase todo o valor recebido para ELOIDES para pagamento de dívida contraída pelo seu pai.
Por sua vez, a acusada ELOIDES negou a prática delitiva, alegando que prestou seus serviços para que ANTONIA e GUSTAVO recebessem os valores das pensões por morte, que ficou acertado pelo pagamento dos seus serviços, no importe de 30%, quando eles começassem a receber os valores da pensão da Secretaria de Educação.
Informou que quando começaram a receber os valores não efetuaram a totalidade dos pagamentos, ficando no prejuízo.
Negou que pegava dinheiro para quitação de empréstimo do MARCONE, mas acompanhou 3 processos administrativos de ANTONIA e 4 processos administrativos de GUSTAVO, o qual recebeu o valor do seguro de vida.
Noticiou que foi acionada no juízo cível por ANTONIA.
Ademais, afirmou que MARCONE deixou uma dívida de R$75.000,00 no banco BRB o qual seria pago com os valores recebidos pelos beneficiários.
A testemunha policial apenas relatou as circunstâncias das investigações policiais, com as versões dos envolvidos, narradas acima.
Foi juntado aos autos o contrato de honorários de Advogado (ID 128198566), no qual consta como contratado o escritório NOGUEIRA E LIMA ADVOGADOS e como contratante Em segredo de justiça.
O contrato não está assinado por nenhuma das partes.
Ademais, verificam-se os comprovantes de PIX realizados por GUSTAVO para a conta de ELOIDES (ID 128198565): “07/01/2022 Em segredo de justiça realizou um pix para a conta de ELOIDES FERNANDES LIMA no valor de R$8.926,01. 07/01/2022 Em segredo de justiça realizou um pix para a conta de ELOIDES FERNANDES LIMA no valor de R$1.000,00. 08/12/2021 Em segredo de justiça realizou um pix para a conta de ELOIDES FERNANDES LIMA no valor de R$975,66. 28/10/2021 Em segredo de justiça realizou um pix para a conta de ELOIDES FERNANDES LIMA no valor de R$6.364,00.” A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informou que (ID 191317220): "por meio dos processos administrativos de nºs 00080.00162658/2021-59 e 00080.00162598/2021-74, foram concedidas Pensão Vitalícia à ANTÔNIA RIBEIRO PEREIRA, na condição de pessoa cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, e Pensão Temporária à Em segredo de justiça, na condição de filho do exservidor aposentado MARCONI LUIZ DE SOUSA SANTOS, CPF nº *81.***.*33-04, matrícula nº 35.982-3, falecido em 08 de agosto de 2021." O BRB informou que (ID 195395048): “1.
Em atenção ao ofício supracitado, informamos que MARCONE LUIS DE SOUSA SANTOS, CPF *81.***.*33-04, possuía um contrato de BRB SERV número *01.***.*95-67.
O valor do contrato era de R$ 78.767,09.
Foram pagas 34 parcelas de um total de 98.
As 64 parcelas faltantes foram quitadas pelo seguro prestamista em 08/12/2021, no valor de R$ 68.636,08. 2.
Registramos que todas as informações disponibilizadas são protegidas pelo sigilo bancário, conforme Lei Complementar n° 105, de 10/01/2001, posto que contêm dados desta Instituição Financeira, razão pela qual atendemos à privacidade que a matéria requer. 3.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em que apresentamos nossos votos de estima e consideração.” No ID 161951025 foi juntado um e-mail de Solicitação de kit de pensão por morte e auxílio regularização funcional requerido pela acusada ELOIDES para o e-mail [email protected].
No ID 161951027 foi juntado e-mail enviado por ELOIDES ao e-mail acima referido com os documentos de GUSTAVO.
Nele consta requerimento preenchido e assinado por GUSTAVO solicitando, em 06/09/2021, o benefício previdenciário de pensão por morte.
Já, no ID 161951028, consta requerimento preenchido e assinado por ANTONIA solicitando, em 06/09/2021, o benefício previdenciário de pensão por morte.
No ID 161951029 foi juntado e-mail de ELOIDES para [email protected] solicitando o valor do seguro de vida.
Sabe-se que para caracterização de eventual estelionato, envolvendo negociação, e necessário que o dolo, consubstanciado pela fraude, seja anterior ao meio fraudulento empregado para obter vantagem patrimonial indevida.
A prova colhida dos autos denota a existência de uma negociação entre as partes, decorrente dos serviços efetuados por ELOIDES administrativamente, junto à Secretaria de Educação e o banco BRB, para recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte, em que o filho da vítima, GUSTAVO, transferiu via PIX a quantia de R$ 17.265,66, para a conta da acusada ELOIDES, segundo os comprovantes juntados no ID 128198565.
Verifica-se que a vítima e a testemunha não negaram a existência da contratação dos serviços de ELOIDES.
Esta, por sua vez, juntou os documentos de e-mail do requerimento do benefício de pensão por morte e do seguro perante a Secretaria de Educação e o BRB.
Em resposta aos ofícios enviados a Secretaria informou que foram concedidas pensões à ANTONIA e GUSTAVO através dos processos administrativos de nºs 00080.00162658/2021-59 e 00080.00162598/2021-74.
Além disso, o BRB informou que MARCONE possuía um contrato de BRB SERV no valor de R$ 78.767,09 e que o seguro prestamista quitou o valor remanescente de R$ 68.636,08.
Analisando as provas produzidas, não se pode afirmar, de forma inequívoca, que a ré tenha praticado crime de estelionato, pois não ha prova de que sua intenção era de obter vantagem indevida em prejuízo da vítima, nem mesmo de que que houve o emprego de artifício, ardil, ou outro meio fraudulento, indispensáveis para caracterização do delito.
A despeito da suposta vítima alegar ter sofrido prejuízo, no contexto, não ha prova firme do dolo da acusada, isto e, de que ela agiu com a intenção preordenada de obter vantagem indevida em prejuízo da vítima mediante a prática de conduta fraudulenta.
O dolo não pode ser extraído do fato de a negociação entre acusada e vítima alegadamente nao ter sido honrada, pois, pela documentação acostada, ELOIDES diligenciou administrativamente para liberação da pensão por morte.
Ao contrário, a ré alega que sofreu prejuízo.
Em verdade, extrai-se falta de conhecimento por parte da dita ofendida sobre os supostos direitos e a natureza dos serviços contratatos.
O crime de estelionato exige apenas que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com consequente lesão patrimonial à vítima.
O Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que para a caracterização do crime de estelionato o dolo de fraudar deve ser anterior à prática da conduta delitiva.
Nesse sentido: “APELACAO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVICAO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VITIMA.
ESPECIAL CREDITO.
COERENCIA.
DEMAIS PROVAS.
ATIPICIDADE.
NAO OCORRENCIA.
CARACTERIZADO O DOLO DE FRAUDAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a materialidade e a autoria pelo arcabouco probatorio dos autos, especialmente pela prova documental e pelos depoimentos orais, nao ha que se falar em absolvicao. 2.
A palavra da vitima, em especial nos casos de crimes patrimoniais, tem relevancia consideravel, ainda mais quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos. 3.
No caso, todas as elementares previstas no tipo penal do art. 171, caput, do Codigo Penal - CP estao presentes e devidamente demonstradas pelo acervo probatorio dos autos.
Evidente o comportamento doloso e com o objetivo de obter vantagens ilicitas, de cunho economico, gerando prejuizo alheio, mediante o agendamento de deposito bancario, posteriormente cancelado, pela compra de materiais de construcao entregues no local indicado pelo reu.
O binomio vantagem ilicita e prejuizo alheio, que rege o crime de estelionato, restou devidamente comprovado, da mesma forma que e nitido o dolo de fraudar do agente. 4. "Ao estabelecer a diferenca entre ilicito penal (estelionato) e ilicito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que, para a caracterizacao do ilicito penal, 'nomen iuris', estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artificio fraudulento deve ser antecedente a pratica da conduta delitiva e ao aproveitamento economico (HC 87441/PE - STF; RHC 80411)." (Acordao 1261866, 00049832320178070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 15/7/2020). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentenca mantida. (Acordao 1721103, 07066524620218070014, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 14/7/2023)” Na hipótese, o dolo antecedente a contratação, no sentido de que o ajuste não seria executado, não ficou evidenciado, em outras palavras, não se pode assegurar, com convicção, que ELOIDES induziu a dita vítima a contratá-la para, posteriormente, não cumprir o acordado.
A incerteza sobre a existência de dolo para a obtenção de eventual vantagem, se é que fora ilícita, com o emprego de fraude, inviabiliza a condenação da ré pelo crime de estelionato, o que não impede eventual reparação dos prejuízos alegados no âmbito cível.
Em verdade, houve prestação de serviços administrativos, mesmo que a indigitada vítima não se mostre satisfeita com os pagamentos efetuados para a denunciada.
Assim, inexistindo prova robusta da prática delitiva imputada na denúncia, a absolvição é a medida que se impõe.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré ELOIDES FERNANDES LIMA, qualificada nos autos, da imputação referente ao artigo 171, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
23/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/05/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2024 18:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
01/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 08:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
14/11/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 10:14
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
12/11/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
12/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 21:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
27/06/2023 20:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
22/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2023 15:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
15/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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