TJDFT - 0713037-43.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:19
Juntada de guia de execução definitiva
-
25/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:43
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 04:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 04:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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10/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
09/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 08:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713037-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIMI CHIFFITON PEREIRA PIMENTEL SENTENÇA O MPDFT apresentou embargos de declaração, nos quais afirma equívoco no cálculo da pena do art. 330 do CP.
Razão lhe assiste, pois verifico erro de cálculo na primeira fase, que acabou impondo pena a maior ao réu.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e a ele dou provimento para retificar o erro de cálculo da pena do art. 330 do CP, passando a dosimetria da pena a contar com a seguinte redação: A culpabilidade normal à espécie.
O réu ostenta antecedentes penais (ação penal nº 0729573-72.2020.8.07.0001 – data do fato: 23/06/2020, data do trânsito em julgado: 28/09/2021).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos dos crimes são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime dos crimes se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza dos delitos, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo as penas-bases em: Art. 306, §1º, CTB: 9 meses e 22 dias de detenção, e 15 dias-multa.
Art. 329 do CP: 4 meses e 15 dias de detenção Art. 330 do CP: 1 mês e 5 dias de detenção e 13 dias-multa.
Na segunda fase, quanto ao crime de embriaguez ao volante, verifico incidir a agravante prevista no inciso III do art. 298 do CTB e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ.
Em relação aos delitos e resistência e desobediência, reconheço a ausência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho as penas provisórias no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva as penas privativas de liberdade em: Art. 306, §1º, CTB: 9 meses e 22 dias de detenção, e 15 dias-multa.
Art. 329 do CP: 4 meses e 15 dias de detenção.
Art. 330 do CP: 1 mês e 5 dias de detenção e 13 dias-multa Em face do concurso material entre os delitos de embriaguez ao volante, resistência e desobediência (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 1 ANO, 3 MESES E 12 DIAS DE DETENÇÃO, além do pagamento de 28 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância foi julgada desfavorável.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar e o regime inicial já foi fixado no mais brando possível, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
Aplico a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293 do CTB, pelo período de 2 meses e 2 dias.
Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada.
BRASÍLIA/DF, 1 de outubro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
02/10/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:46
Outras decisões
-
02/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/10/2024 13:05
Juntada de termo
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713037-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIMI CHIFFITON PEREIRA PIMENTEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- Enquanto não comprovada a notificação do cliente, permanece o advogado na defesa técnica. 2- O MPDFT apresentou embargos de declaração, nos quais afirma equívoco no cálculo da pena do art. 329 do CP.
Razão lhe assiste, pois verifico erro de cálculo na primeira fase, que acabou impondo pena a maior ao réu.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e a ele dou provimento para retificar o erro de cálculo da pena do art. 329, passando a dosimetria da pena a contar com a seguinte redação: A culpabilidade normal à espécie.
O réu ostenta antecedentes penais (ação penal nº 0729573-72.2020.8.07.0001 – data do fato: 23/06/2020, data do trânsito em julgado: 28/09/2021).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos dos crimes são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime dos crimes se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza dos delitos, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo as penas-bases em: Art. 306, §1º, CTB: 9 meses e 22 dias de detenção, e 15 dias-multa.
Art. 329 do CP: 4 meses e 15 dias de detenção Art. 330 do CP: 20 dias de detenção e 13 dias-multa.
Na segunda fase, quanto ao crime de embriaguez ao volante, verifico incidir a agravante prevista no inciso III do art. 298 do CTB e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ.
Em relação aos delitos e resistência e desobediência, reconheço a ausência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho as penas provisórias no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva as penas privativas de liberdade em: Art. 306, §1º, CTB: 9 meses e 22 dias de detenção, e 15 dias-multa.
Art. 329 do CP: 4 meses e 15 dias de detenção.
Art. 330 do CP: 20 dias de detenção e 13 dias-multa Em face do concurso material entre os delitos de embriaguez ao volante, resistência e desobediência (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 1 ANO, 2 MESES E 27 DIAS DE DETENÇÃO, além do pagamento de 28 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância foi julgada desfavorável.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar e o regime inicial já foi fixado no mais brando possível, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
Aplico a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293 do CTB, pelo período de 2 meses e 2 dias.
Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada.
BRASÍLIA/DF, 30 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/10/2024 13:20
Juntada de termo
-
30/09/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713037-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIMI CHIFFITON PEREIRA PIMENTEL DESPACHO Intime-se o advogado para que, diante da notícia da petição de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos (ID 211028091), comprove documentalmente que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa da parte ré e, assim, incorrer em abandono de causa na hipótese de deixar de se manifestar nestes autos quando intimado, sujeitando-se a responder por infração disciplinar perante o órgão correicional, nos termos do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 16 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
16/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713037-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIMI CHIFFITON PEREIRA PIMENTEL DESPACHO Intime-se a Defesa constituída para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público (ID 209276957).
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA/DF, 6 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
06/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, no prazo legal.
Ceilândia, 29 de agosto de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713037-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIMI CHIFFITON PEREIRA PIMENTEL SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DIMI CHIFFITON PEREIRA PIMENTEL, brasileiro, em união estável, nascido em 21/3/1997, natural de Gurupi/TO, filho de Vagner dos Santos Pimentel e Rosélia Pereira da Conceição, RG 3419250 SSP/DF, CPF *46.***.*38-52, residente na Avenida Belo Horizonte, bloco G, apartamento n° 102 G – Residencial do Servidor , Anápolis/GO, CEP: 75.125-335 , profissão web designer, ensino médio completo, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 306, §1º, inciso I c/c o art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997 (CTB) e art. 329, caput, e art. 330, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: No dia 16 de maio de 2021, por volta das 15h56, na via pública do Setor P, QNP 34, Avenida Via Estádio, em frente à Igreja das Missões, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida permissão ou habilitação para dirigir.
Nas mesmas circunstâncias declinadas, o denunciado, livre e conscientemente, desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos policiais militares, funcionários públicos que estavam no exercício de suas funções.
Nas condições de tempo e local acima indicadas, o denunciado, livre e conscientemente, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência aos funcionários competentes para executá-lo.
Segundo restou apurado, os policiais civis Daniel de Souza Leão e Daniela Nogueira de Carvalho foram abordados por um popular que informou que um veículo HYUNDAI/HB20 estava “costurando” na via, bem como o condutor estava exibindo uma garrafa de cerveja.
Diante dessas informações, os policiais se dirigiram ao local indicado pelo popular e avistaram o denunciado conduzindo o veículo em alta velocidade, instante em que emitiram sinal sonoro de parada que foi ignorada pelo acusado.
Em seguida, os agentes passaram a perseguir o denunciado, e, em dado momento, conseguiram emparelhar com o denunciado, emitindo nova ordem de parada, mais uma vez ignorada.
Após alguns instantes, o denunciado diminuiu a velocidade e os policiais colocaram a viatura em frente ao carro do acusado, ordenando que ele desembarcasse do veículo, momento em que DIMI novamente desobedeceu à ordem policial, bem como resistiu com violência à sua prisão jogando seu veículo em cima dos policiais e da viatura policial.
Ato contínuo, os policiais, fazendo uso da força, conseguiram abordar o denunciado e constataram que ele estava visivelmente embriagado, tendo sido submetido, voluntariamente, ao teste de etilômetro, que registrou 1,00 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelo pulmão (ID 91813532), valor superior ao limite legal previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do CTB.
Durante a abordagem, os agentes também constataram que o denunciado não possuía permissão/habilitação para dirigir.
A denúncia foi recebida em 27/08/2021 (ID 101466399).
Citado por edital (ID 119107627) e por não ter comparecido aos autos ou constituído advogado, foram suspensos o curso do processo e do prazo prescricional (ID 125862550).
Em 12/03/2024, foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 189658510), cujo mandado foi cumprido em 04/05/2024 (ID 196053998), tendo sido a constrição cautelar revogada em 15/05/2024 (ID 196791729) e o réu posto em liberdade em 17/05/2024 (ID 197191130).
Diante do seu comparecimento aos autos por meio de advogado constituído, foi apresentada resposta à acusação, pugnando a Defesa pela rejeição da denúncia, absolvição sumária, consunção do crime do crime de desobediência pelo de resistência e, ao final, produção de prova testemunhal (ID 196645312).
Porque não era caso de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, bem como por depender de dilação probatório a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção, a prova foi deferida (ID 196791729).
Em Juízo (ID 207708719), foram ouvidas as testemunhas Daniel de Souza e Daniela Nogueira bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 208339896).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa argui, preliminarmente, quanto aos crimes de resistência e desobediência, a inépcia da peça acusatória pela falta de individualização das condutas, bem como requer a absolvição sumária do crime do art. 329 do Código Penal, com fundamento no art. 397, inciso III do Código de Processo Penal.
No mérito, sustenta, em relação aos crimes de do art. 329 e 330 do CP, a ausência de dolo devido ao estado de embriaguez e a insuficiência de provas para a condenação, e pede a absolvição do réu.
Subsidiariamente, requer a aplicação da consunção entre o crime de resistência e desobediência.
No tocante ao delito de embriaguez ao volante, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em caso de condenação, aplicação da pena-base no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto, concessão do direito de recorrer em liberdade e detração dos dias de prisão cautelar (ID 208815221).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A Defesa alega que a acusação não descreveu os fatos e as condutas relativas aos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, bem como sustenta a atipicidade formal do crime de resistência, com fulcro no inciso III do art. 397 do CPP.
Sem razão a Defesa.
Primeiramente, convém consignar que as hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do CPP, e de absolvição sumária, disciplinadas no art. 397 do CPP, já foram devidamente analisadas quando do recebimento da inicial acusatória (ID 101466399) e, por terem sido objeto de insurgência em resposta à acusação, foram novamente apreciadas e, de forma fundamentada, afastadas na fase de saneamento do processo (ID 196791729), não havendo qualquer fato novo que justifique seu reconhecimento nesse momento.
Sendo certo que, consoante já decidido, a denúncia é bastante clara e observa todos os pressupostos previstos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreveu, de forma clara e objetiva, as condutas de resistência e desobediência imputadas ao réu, as quais foram devidamente delimitadas no tempo e no espaço.
Consta da peça acusatória que o réu desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos policiais civis, no exercício de suas funções, bem como se se opôs à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência contra os funcionários competentes para executá-lo.
Especificou a denúncia que, após informação de que um indivíduo conduzia o veículo “costurando na via” e exibindo garrafa de cerveja, os policiais foram ao local e avistaram o réu, que, dirigindo em alta velocidade, desobedeceu ao sinal sonoro de parada, fazendo com que se iniciasse a perseguição, sendo que, ao emparelhar a viatura com o carro do réu, foi dado mais uma ordem de parada e determinado que desembarcasse.
Contudo, ele não atendeu e, no instante em que a viatura se posicionou na frente do veículo do réu, que havia reduzido a velocidade, novamente não atendeu a ordem, acelerando, bem como resistiu à prisão jogando o carro para cima dos policiais, vindo a colidir com a viatura (ID 98142764).
Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto atendido o disposto no art. 395 do CPP, tampouco em absolvição sumaria, por não se vislumbrar nenhuma da hipóteses enumeradas no art. 397 do CPP.
Desse modo, REJEITO as preliminares e passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos crimes está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 91813531), Exame do bafômetro (ID 91813532), ocorrência policial (ID 91813541), relatório final (ID 91813543), ofício do Detran informando que o réu não possuía CNH (ID 93622334), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Conforme relato do policial DANIEL, em Juízo, na volta para a Delegacia de Polícia após uma diligência, foram abordados por populares indicando que um veículo trafegava perigosamente e em alta velocidade e, então, suspeitaram que pudesse ser um roubo ou sequestro.
Assim, com viatura caracterizada da Polícia Civil do Distrito Federal, ligou a sirene e giroflex, deram diversas ordens de parada, que foram ignoradas pelo réu, que fugia em alta velocidade.
Destacou que, durante a fuga, por três ou quatro vezes emparelharam o carro com o do réu e na última a policial DANIELA saiu da viatura, mas o réu jogou o carro para cima dela e, por sorte, não a atropelou, sendo que o carro do réu somente foi parado quando o depoente atravessou a viatura em sua frente, tendo o réu, inclusive, colidido contra a viatura.
Narrou que o réu era o motorista e havia outros dois homens no carro, esclarecendo que os passageiros obedeceram às ordens e ficaram deitados no chão, mas o réu, que era o condutor, continuou a desobedecer aos comandos, sem querer sair do veículo, sendo necessário que o depoente retirasse a chave da ignição e praticamente retirasse o réu do carro.
Assegurou que o réu, bastante alterado, ainda “partiu para cima dele”, entrando em luta corporal e foi necessário o uso de força para contê-lo, destacando que, devido a sua rápida ação, não houve tempo para que o réu desferisse socos ou chutes contra ele, bem como informou que, no carro, havia muitas latinhas de cerveja e odor forte de álcool.
A testemunha finalizou dizendo que o réu apresentava sinais de embriaguez, como fala desconexa e hálito etílico e, então, lhe foi oferecido o teste de bafômetro, mas não se recorda se ele se fez, bem como noticiou que consultou no sistema e o réu estava com CNH suspensa (IDs 207719126 e 207719130).
Nesse mesmo sentido, foi o depoimento da policial DANIELA, que narrou, em sede judicial, que na volta para a Delegacia de Polícia após uma diligência, foram abordados por um popular, que indicou um carro em alta velocidade e, então, perseguiram o veículo do réu, que ignorou as ordens de parada, consistentes em sinais sonoros e luminosos, bem como os gritos da depoente pela janela, enfatizando que deram diversas ordens de paradas, mas o réu se recusou a obedecer e seguiu em alta velocidade.
A testemunha acentuou não ser possível que o réu não tenha visto o sinal de parada, pois a viatura era caracterizada, grande, com giroflex e sirene ligadas, bem como ela gritava, mas devido à velocidade do carro do réu, não conseguiam emparelhar os carros até que, em um quebra-molas, alcançaram o veículo do réu e o fecharam na diagonal, momento no qual a depoente desceu da viatura para fazer com que ele que parasse, mas o réu jogou o carro para cima da viatura, chegando a colidir contra a viatura e somente não foi atropelada porque a depoente pulou para dentro da viatura.
Confirmou que, depois de bater na viatura, o réu parou o carro, no qual estava o réu como motorista e outros dois homens.
Explicou que ela abordou os passageiros, que prontamente atenderam ao comando de se deitar no chão, mas o réu, abordado pelo agente DANIEL, se recusava veementemente a atender ao comando de se deitar no chão.
Salientou que o réu estava visivelmente embriagado e fez o teste do bafômetro, bem como informou que, no veículo, havia garrafa de uísque e garrafa ou lata de cerveja.
Disse que os passageiros não estavam com comportamento alterado pelo aparente uso de álcool e, como estava com foco nos passageiros abordados, não prestou atenção a todos os atos de resistência do réu, mas ouviu os gritos reiterados com as ordens do policial, seguidos de gritos do réu.
Acrescentou que não questionou a versão do réu, que estava com ânimos exaltados e desobedecia a todos os comandos, assim como não pesquisou se o réu possuía CNH, pois essa diligência ficou a cargo de outro policial, e não sabe se o colega DANIEL ou as equipes que chegaram em apoio fizeram a consulta (IDs 207719136, 207719139 e 207719140).
Ao seu turno, interrogado, o réu confessou ter ingerido bebida alcóolica antes de conduzir o automóvel.
Disse que realmente estava embriagado e dirigia sem CNH e alegou que, na altura do metrô, um carro bateu em seu veículo e, então, passou a persegui-lo em alta velocidade e, como o som estava alto e ele embriagado, não viu que estava sendo perseguido por uma viatura, vindo a perceber somente quando foi fechado pela viatura e com ela colidido.
Disse que também não percebeu as luzes do rotolight porque era no período da tarde e negou que tenha jogado o carro para cima da viatura e que tenha colidido com a viatura quando ela o fechou em alta velocidade.
Falou que estava alterado, mas não chegou a desobedecer às ordens e se recorda que saiu do carro e ficou apontando a direção tomada pelo carro que havia colidido com o seu veículo, que também trafegava em alta velocidade.
Argumentou que não entrou em luta corporal e nem desobedeceu, mas apenas tentava explicar que os policiais deveriam abordar o carro que fugia do interrogando em alta velocidade, bem como ressaltou que, no carro, havia apenas ele e um colega do qual não se recorda o nome.
Afirmou que nunca chegou a tirar CNH, destacando que, depois dos fatos, nunca mais dirigiu automotores e mudou de vida, noticiando ainda que tem passagem por tráfico (IDs 207719141, 207720854 e 207720855).
Registre-se que a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada pelo teste de etilômetro, o qual atestou que ele apresentava em seu organismo 1,00 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido dos pulmões (ID 91813532).
Além disso, o acusado confessou a ingestão de bebida alcoólica e as testemunhas confirmaram que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez.
Também restou comprovado, por meio do ofício do DETRAN (ID 93622334), que ele, à época dos fatos, não era habilitado para conduzir veículo automotor.
Quanto aos crimes de resistência e desobediência, não obstante tenha o réu afirmado que não desobedeceu à ordem de parada ou resistiu à prisão, alegando que não viu a viatura policial e as luzes do rotolight porque estava no período da tarde e devido à sua embriaguez e ao som alto, ambos os policiais afirmaram, em juízo que o réu estava em alta velocidade e desobedeceu à várias ordens de parada, vindo a parar o veículo somente depois de colidi-lo com a viatura, que foi posicionada atravessada na via.
De igual modo, restou comprovado que o réu resistiu ao comando policial com o emprego de violência ao entrar em luta corporal com o policial que tentava contê-lo, e, apesar de a policial ter dito que não prestou atenção na abordagem ao réu porque estava atenta aos dois passageiros que ela fazia a contenção, confirmou que ele somente não a atropelou porque ela conseguiu pular para dentro da viatura, com a qual o réu colidiu seu veículo.
Vale salientar que a palavra dos policiais, no exercício de sua função, possui especial relevo e não há qualquer indício de que queiram prejudicar o réu, de modo que a presunção de veracidade de suas afirmações não foi contrariada por qualquer elemento dos autos.
Ademais, a alegação do réu de que não desobedeceu à ordem de parada e não resistiu à prisão poderia ter sido por ele comprovada, visto que não estava sozinho no veículo no momento da abordagem policial.
Contudo, nenhuma prova nesse sentido foi produzida.
E, quanto à tese defensiva de ausência de dolo devido ao estado de embriaguez, dúvida há de que a ingestão da bebida alcoólica se deu de forma voluntária, razão pela qual deve ser o réu responsabilizado pelas condutas delituosas decorrente desse ato, visto que o ordenamento jurídico adotou a teoria da actio libera in causa (art. 28 do CP).
Lado outro, não merece acolhida a pretensão de aplicação do princípio da consunção para que o crime tipificado no art. 330 seja absorvido pelo delito do art. 329, ambos do Código Penal, pois não se observa do acervo probatório qualquer indicativo de que a desobediência tenha sido meio necessário, fase de preparação ou execução para o crime de resistência.
Além do mais, extrai-se dos autos que as duas condutas foram praticadas em momentos distintos e com desígnios autônomos, pois primeiro o réu desobedeceu à ordem de parada e, em momento posterior, colidiu com a viatura, quase atropelando uma policial, e, em seguida, foi para cima do outro agente de polícia, com quem entrou em luta corporal, para evitar sua prisão em flagrante.
Com efeito, apesar de observar que os delitos de resistência e de desobediência foram praticados em momentos próximo e seguidos, não ocorreram no mesmo contexto fático, sem contar que atingiram bens jurídicos diversos.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas descritas no art. 306, §1º, inciso I c/c o art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997 (CTB); art. 329, caput, e art. 330, ambos do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu DIMI CHIFFITON PEREIRA PIMENTEL nas penas do art. 306, §1º, inciso I c/c o art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997 (CTB); art. 329, caput, e art. 330, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade normal à espécie.
O réu ostenta antecedentes penais (ação penal nº 0729573-72.2020.8.07.0001 – data do fato: 23/06/2020, data do trânsito em julgado: 28/09/2021).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos dos crimes são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime dos crimes se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza dos delitos, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo as penas-bases em: Art. 306, §1º, CTB: 9 meses e 22 dias de detenção, e 15 dias-multa.
Art. 329 do CP: 6 meses e 7 dias de detenção Art. 330 do CP: 20 dias de detenção e 13 dias-multa.
Na segunda fase, quanto ao crime de embriaguez ao volante, verifico incidir a agravante prevista no inciso III do art. 298 do CTB e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ.
Em relação aos delitos e resistência e desobediência, reconheço a ausência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho as penas provisórias no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva as penas privativas de liberdade em: Art. 306, §1º, CTB: 9 meses e 22 dias de detenção, e 15 dias-multa.
Art. 329 do CP: 6 meses e 7 dias de detenção Art. 330 do CP: 20 dias de detenção e 13 dias-multa Em face do concurso material entre os delitos de embriaguez ao volante, resistência e desobediência (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 1 ANO, 4 MESES E 19 DIAS DE DETENÇÃO, além do pagamento de 28 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância foi julgada desfavorável.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar e o regime inicial já foi fixado no mais brando possível, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
Aplico a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293 do CTB, pelo período de 2 meses e 2 dias.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Os maus antecedentes indicam a insuficiência de medidas diversas da pena aflitiva, de modo que, nos termos do art. 44, I e art. 77, II, ambos do CP, deixo de conceder a substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos e o sursis da pena.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça-se a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Oficie ao CONTRAN e ao DETRAN/DF, a fim de comunicar sobre a pena de suspensão/proibição, nos termos do artigo 295 do CTB 5- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 6- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7 - Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
29/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 06:49
Juntada de termo
-
28/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 15:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0713037-43.2021.8.07.0003 Número do processo: 0713037-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIMI CHIFFITON PEREIRA PIMENTEL CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 15/08/2024, às 15:20, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE4MzU4MDktOTQyZC00YjdmLTliNjItMDM5OTVkNDE1YWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas: 1.
Daniel de Souza Leão (agente de polícia/condutor) – fl. 1 do ID 91813531; 2.
Daniela Nogueira de Carvalho (agente de polícia) – fl. 3 do ID 91813531.
Expeça-se carta precatória para intimação do réu no endereço de ID. 196645327. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 14 de junho de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
04/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:44
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 17:41
Juntada de comunicação
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 14:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
20/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/03/2024 13:47
Juntada de comunicações
-
15/03/2024 12:10
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:03
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
12/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:59
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
03/05/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:31
Publicado Edital em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 09:19
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:19
Outras decisões
-
11/03/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2022 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
20/02/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 09:29
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/08/2021 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2021 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2021 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2021 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:58
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
18/05/2021 16:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/05/2021 13:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/05/2021 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 21:19
Audiência Custódia realizada em/para 17/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
17/05/2021 21:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/05/2021 21:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/05/2021 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:37
Juntada de laudo
-
17/05/2021 10:50
Audiência Custódia designada em/para 17/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
17/05/2021 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2021 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2021 19:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/05/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 19:14
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
16/05/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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