TJDFT - 0724929-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724929-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIZA GIULIENNE MOREIRA PACHECO REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se para a transferência de 50% (cinquenta pro cento) do valor depositado no ID 237596979 em favor do patrono da parte ré, conforme requerimento de ID 242472688.
Após, sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 08:16:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 09:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:25
Outras decisões
-
04/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de THAIZA GIULIENNE MOREIRA PACHECO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de THAIZA GIULIENNE MOREIRA PACHECO em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:50
Outras decisões
-
27/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de THAIZA GIULIENNE MOREIRA PACHECO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:14
Outras decisões
-
11/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de THAIZA GIULIENNE MOREIRA PACHECO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:26
Outras decisões
-
23/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de THAIZA GIULIENNE MOREIRA PACHECO em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:06
Juntada de Petição de comprovante
-
07/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
27/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 06:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIZA GIULIENNE MOREIRA PACHECO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIZA GIULIENNE MOREIRA PACHECO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. -
30/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724929-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIZA GIULIENNE MOREIRA PACHECO REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 2111478862) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 11:54:17.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 11:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/09/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para DECLARAR RESCINDIDO os contratos firmados entre as partes, com a devolução do valor pago (ID 201036536), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a citação.
Ainda, CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas e honorários os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2, CPC).
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:34:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
De início, fica intimada a parte autora para, no prazo de preclusão desta decisão (5 dias), juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais.Preclusa, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724929-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIZA GIULIENNE MOREIRA PACHECO REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 205564080 e 205459155, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:24:15.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
29/07/2024 17:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de THAIZA GIULIENNE MOREIRA PACHECO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
23/06/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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