TJDFT - 0722168-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:25
Juntada de carta de guia
-
25/07/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 23:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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22/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 08:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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18/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722168-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE FERNANDES FELIX DESPACHO Considerando que o réu interpôs recurso pessoalmente, ID 212768862, e que o recurso já foi recebido no ID 212888799, Dê-se vista à Defesa para apresentação de razões recursais, no prazo legal.
BRASÍLIA/DF, 4 de outubro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
07/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/10/2024 15:16
Juntada de guia de recolhimento
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02/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722168-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE FERNANDES FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Uma vez certificado o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se carta de guia provisória. 2- Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu.
Dê-se vista à Defesa para apresentação de razões recursais, no prazo legal. 3- Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 4- Ao final, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 30 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/10/2024 18:46
Expedição de Carta.
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01/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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30/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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30/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 19:01
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722168-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE FERNANDES FELIX SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ALEXANDRE FERNANDES FELIX, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Brasília/DF, nascido em 25/01/1999, filho de José Aurino Felix Silva e Marlene Fernandes Felix, portador da CI RG n° 3.566.959 SSP/GO, CPF n° *69.***.*72-23, com endereço na QNR 01, Conjunto E, Casa 18, Ceilândia/DF, telefones (61) 99240-2211/(61) 99588-8739, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 205383631): Em 16/07/2024 por volta das 15:00, na expansão do Setor O, QNO 19 Conjunto D, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), uma bicicleta, aro 29, da marca RSC, cores preta e vermelha, pertencente à vítima Darivaldo dos S.
C.
Nas condições de tempo mencionadas, a vítima Kauã, adolescente com 13 (treze) anos de idade, foi à casa de seu vizinho Darivaldo, localizada na QNO 19, Conjunto 4, Casa 10 - Ceilândia, oportunidade que este pediu a Kauã que fosse a um mercado próximo comprar utensílios para a lavagem do carro.
Kauã, então, a bordo da bicicleta de Darivaldo, dirigiu-se ao mercado, momento em que o denunciado passou por ele e o esperou na esquina.
Quando a vítima Kauã chegou à esquina, o denunciado puxou o guidom da bicicleta e exibiu uma faca à vítima, ordenando que entregasse a bicicleta, dizendo “bora, bora!”.
Kauã entregou o bem e retornou à residência de Darivaldo e relatou o roubo de que fora vítima.
Assim, Darivaldo e Kauã, a bordo do veículo do primeiro, saíram à procura do denunciado.
Darivaldo avistou a bicicleta próxima ao Corpo de Bombeiros e, ao se aproximar, teve certeza de que se tratava do bem subtraído.
Darivaldo encostou com o para-choque do carro na bicicleta e o denunciado caiu ao chão.
Logo em seguida, os dois entraram em luta corporal.
O denunciado foi amarrado com o cadarço de tênis de Kauã e levado para a delegacia no carro da própria vítima.
A faca utilizada no crime também foi encontrada em sua posse A denúncia foi recebida em 29/07/2024.
Após a regular citação, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 206142463).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 206272979).
Em juízo, foram ouvidas as vítimas K.G.R.L (acompanhado da mãe e do advogado), Darivaldo e a informante Mariza Gabriela Silva de Araújo (sem o compromisso legal), bem como a testemunha Flávio Júnio Linhares (compromissada na forma da lei), bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo preso preventivamente neste feito desde o dia dos fatos.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, para condenar o réu pela conduta descrita no artigo 157, caput, do Código Penal.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pugnou pela valoração da confissão espontânea e pelo benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 290/2024-24ª DP (ID 204358746); Ocorrência Policial nº 2.707/2024 – 24ª (ID 204356443); Relatório de Depoimento Especial (ID 204358747); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 204358754) e Termo de Restituição (ID 204358755).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A vítima K.G.R.L esclareceu que trabalhava com o DARIVALDO e ele estava lavando o carro.
Relatou que DARIVALDO pediu para que ele fosse comprar uma groselha para fazer pretinho nos pneus e que DARIVALDO emprestou sua bicicleta para ele fazer a compra.
Aduziu que quando chegou em um beco, foi abordado pelo réu, que mandou ele descer e puxou a bicicleta.
Disse que ficou com muito medo e não se recorda se ele usou faca.
Consignou que após a subtração, voltou para contar ao DARIVALDO, que pegou o carro e saíram à procura e, em menos de 5 minutos, encontraram o réu na rua e DARIVALDO jogou o carro em cima dele, que caiu da bicicleta.
Então DARIVALDO imobilizou o réu, enquanto o ele o amarrava com os cadarços de seu tênis.
Alegou que apenas neste momento viu uma faca que o réu trazia consigo.
Relatou, ainda, que o réu disse que não precisava daquilo, pois seu pai pagaria pelos prejuízos e que, com o réu amarrado, colocaram-no no carro de DARIVALDO, juntamente com a bicicleta e o levaram para a DP.
Já a vítima Darivaldo relatou que estava lavando o carro na garagem quando chegou o K.G.R.L, desesperado, tremendo, dizendo “roubaram sua bicicleta”, mas não mencionou sobre uso de faca.
Esclareceu que K.G.R.L disse que o assaltante mostrou uma faca e tomou a bicicleta.
Pegou o carro e juntamente com o K.G.R.L e saíram à procura do assaltante e, depois de cerca de 20 minutos, viram o réu na bicicleta perto dos bombeiros, tendo ele jogado o carro em cima do réu, que caiu da bicicleta.
Consignou que entrou em luta corporal com o réu e depois de contê-lo, amarraram-no com o cadarço do tênis.
Disse que o réu trazia uma faquinha dentro de seu tênis e que recuperaram a bicicleta e apresentaram-na, junto com o réu, na DP.
Alegou que a bicicleta ficou estragada, com prejuízo de R$550,00 e que possui a nota do serviço.
Aduziu que no local dos fatos o réu confessou o crime e disse que pagaria pelos prejuízos e que o réu estava aparentemente sob efeito de droga, inclusive com ele havia apetrechos para uso de entorpecentes.
A testemunha policial Flávio Junio relatou que estava na DP quando a vítima DARIVALDO ali chegou conduzindo o réu, dizendo que havia o detido logo após ele ter roubado a sua bicicleta, que estaria com o menor K.G.R.L.
Consignou que DARIVALDO disse que havia pedido um favor a K.G.R.L, emprestando-lhe a bicicleta para desempenhar esse favor, mas no caminho o réu abordou o menor e roubou sua bicicleta e, logo após, DARIVALDO teria saído, de carro, à procura da bicicleta, tendo encontrado o réu a conduzindo, momento no qual jogou o carro na bicicleta, tendo o réu caído, ocasião em que foi detido pelo DARIVALDO.
Esclareceu que ouviu o menor na delegacia, onde disse que o réu pegou no guidão da bicicleta e exibiu uma faca, tendo subtraído a bicicleta e, após a sua detenção, apreenderam a faca em sua meia ou algo assim.
Relatou que não chegou a conversar com o réu na DP.
Mariza Gabriela Silva de Araújo, esposa do réu, relatou que é companheira do réu há 10 anos e está grávida dele.
Alegou que ele é uma pessoa maravilhosa, que nunca lhe agrediu e nem roubou.
Disse, ainda, que ele é trabalhador e esforçado e que na época do crime ele estava desempregado e passavam por muita dificuldade financeira, o que provavelmente o levou a praticar o roubo.
Esclareceu, que e réu e ela eram usuário de drogas, mas havia algum tempo que haviam parados.
Já o réu, em seu interrogatório, relatou que estava passando necessidade e realmente praticou o crime.
Aduziu que apesar de ter subtraído a bicicleta e de portar a faca dentro de seu tênis, não chegou a usá-la no roubo.
Esclareceu que depois de algum tempo, quando estava quase chegando em casa, foi perseguido por um carro, que bateu na bicicleta, caiu e foi imobilizado.
Pois bem.
Conforme se verifica, o próprio réu confessou a prática do crime, afirmando que subtraiu a bicicleta de K.G.R.L por motivos financeiros.
Sua confissão, além de consistente, encontra respaldo nos depoimentos das vítimas e da testemunha policial.
A vítima K.G.R.L declarou que foi abordada pelo réu, que o mandou descer e puxou bicicleta.
Contudo, afirmou expressamente que não se lembra se o acusado portava uma faca no momento da subtração.
A faca foi visualizada pela vítima apenas após a imobilização do réu por Darivaldo.
Esse ponto é crucial, pois revela que não houve, no momento do crime, uma ameaça direta com o uso da faca.
Darivaldo, por sua vez, relatou que K.G.R.L disse que o réu teria usado uma faca, mas ele próprio só viu a faca depois que o réu foi contido.
Assim, o relatório da Darivaldo não oferece provas concretas sobre o uso efetivo da faca durante o roubo, baseando-se apenas no que a vítima lhe relatou inicialmente.
A testemunha policial Flávio afirmou que a faca foi encontrada em posse do réu após sua detenção, mas também não testemunhou o crime e não pode confirmar o uso da faca no momento da abordagem.
Por fim, o próprio réu confessou a subtração, mas negou o uso da faca para intimidar a vítima, afirmando que a faca estava guardada em seu tênis e não foi empregada no roubo.
Diante dessas contradições e da ausência de provas claras sobre o uso da faca durante o crime, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo.
A dúvida quanto ao uso da arma branca deve ser interpretada em favor do réu, eliminando a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Resta, portanto, configurado o crime de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, uma vez que a subtração foi realizada mediante violência ou grave ameaça, mas sem a comprovação do uso da arma.
Quanto à confissão espontânea, o réu admitiu os fatos de forma voluntária, o que facilita a elucidação do caso e deve ser considerada como atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Assim, pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no artigo 157, caput, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu ALEXANDRE FERNANDES FELIX, nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com maus antecedentes, que serão, contudo, valorados na próxima fase de dosimetria, a fim de não incidir em "bis in idem".
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0016850-61.2017.8.07.0003) e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ.
Portanto, mantenho a pena provisória em 4 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena em 4 ANOS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que o regime inicial foi fixado em razão da reincidência, na forma do art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, IV, do CPP, condeno a parte ré a indenizar a vítima, a título de DANOS MATERIAIS, no valor mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
BRASÍLIA/DF, 16 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
17/09/2024 17:58
Juntada de termo
-
17/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 21:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:41
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/08/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:38
Juntada de comunicação
-
07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:58
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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02/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722168-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: ALEXANDRE FERNANDES FELIX DECISÃO 1- Defiro a habilitação dos nobres advogados constantes na procuração de ID 205689748. 2- Diante da procuração juntada, reputo o réu citado e abro vista à Defesa para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 3- Anote-se no PJe a citação do réu e recolha-se o mandado de citação expedido.
BRASÍLIA/DF, 29 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
30/07/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:53
Outras decisões
-
29/07/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/07/2024 15:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
24/07/2024 08:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/07/2024 11:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/07/2024 12:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/07/2024 12:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/07/2024 12:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 09:28
Juntada de gravação de audiência
-
17/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/07/2024 13:10
Juntada de laudo
-
16/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 20:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/07/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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