TJDFT - 0704422-23.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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02/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704422-23.2024.8.07.0015 Classe judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: GRACINDO CROSARA E WALLACE ADVOGADOS - ME REU: GRACINDO CROSARA E WALLACE ADVOGADOS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se conforme determinado na sentença.
Após, remetam-se o processo à Contadoria Judicial com vistas a apurar eventuais custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:13:40.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
28/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:49
Outras decisões
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19/11/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 12:54
Juntada de carta
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05/11/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:25
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/10/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Da análise dos autos, verifica-se que a autora era uma sociedade de advogados, sociedade simples, portanto, que há pouco mais de um ano se transformou em sociedade empresária, conforme alteração contratual de ID. 205543024.
Nos termos do Estatuto da OAB (art. 16), a sociedade de advogados não pode ser empresária.
Por conseguinte, a sociedade que não é empresária não pode pedir recuperação judicial (LF, art. 1º).
Além disso, considerando que a autora era até o ano de 2023 uma sociedade de advogados, ela não atende ao requisito temporal previsto no art. 48 da LF.
Nesse sentido, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora.
Suspendo os comandos da decisão de ID. 210551159.
Após, vista ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
02/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:49
Outras decisões
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01/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/09/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, emende-se a inicial no prazo de 15 dias, juntando a documentação faltante (arts. 48 e 51 da LF), e efetuando o depósito para a constatação prévia, sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente.
Como, no caso, não há réu a ser citado (nos termos do artigo 306 do CPC), faculto aos autores apresentarem o pedido principal no prazo de 30 dias (artigo 308 do CPC).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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