TJDFT - 0704420-53.2024.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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06/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:17
Outras decisões
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19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704420-53.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVANILDO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de litigância de má-fé contra a "conduta do profissional", porque as penas por litigância de má-fé não podem ser estendidas ao advogado que atua na causa.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que as penas previstas nos artigos 79 e 80 do CPC são destinadas às partes.
Suficiente não fosse, a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A parte autora indicou as cláusulas contratuais que pretende revisar.
O provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
Por fim, não há falar em inépcia da inicial ou interesse de agir por ofensa ao § 3º do art. 330 do CPC, uma vez que a consignação do depósito da quantia incontroversa não é um dos defeitos elencados pelo preceptivo legal.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado e os gastos familiares comprovadas são suficientes para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito.
Os fatos tratados nestes autos são passíveis de prova documental.
Os documentos necessários ao exame do pedido foram ou deveriam ter sido juntados com a petição inicial ou a defesa.
Entendo que não há outras provas a produzir.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/10/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIVANILDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GIVANILDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a GIVANILDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*54-91 (AUTOR).
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31/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:52
Declarada incompetência
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30/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704420-53.2024.8.07.0015 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVANILDO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por GIVANILDO FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/07/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:06
Declarada incompetência
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26/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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