TJDFT - 0006181-22.2012.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:45
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0006181-22.2012.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL GOMES DE JESUS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ISRAEL GOMES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 155, caput, do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória, no dia 21 de dezembro de 2011, quarta-feira, por volta das 8h, na QNN 03, Conjunto D, Casa 31, Região Administrativa de Ceilândia, ISRAEL GOMES DE JESUS, livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, em proveito próprio, coisa móvel, consistente no veículo Fiat/Strada, placas JHY 7131/DF, pertencente a Andréia S. de S.
F.
A denúncia (ID 45622039), recebida em 18 de setembro de 2013 (ID 45621914), foi instruída com inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citado por edital (ID 45622046), depois de ter sido o curso do feito e o prazo prescricional suspensos, nos termos da decisão de ID 45621996 (datada de 26/08/2014), o acusado foi pessoalmente intimado na data de 20/03/2024 (ID 191674614) e apresentou resposta à acusação (ID 195682326).
O feito foi saneado em 21 de maio de 2024 (ID 197449463).
No curso da instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, sendo que o réu não foi interrogado porque se quedou revel no curso da instrução criminal, conforme atas de audiência de IDs 204451520 e 208431218.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de documentos.
A Defesa, por sua vez, nada requereu.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 211316923), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu Israel Gomes de Jesus como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 218328381), pugnou pela absolvição do réu, alegando falta de provas quanto à autoria delitiva.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos, no ID 45621416: Portaria (páginas 2/3); Ocorrência Policial nº 15.897/2011-1 (páginas 4/5); Ocorrência Policial nº 8.813/2011-0 (páginas 6/8); Ocorrência Policial nº 124/2012-0 (páginas 9/12); Relatório nº 031/12 - SIG (páginas 13/19); Termo de Declarações de Fábio R.
D (páginas 20/21); Termo de Declarações de Marcos A.
J.
F. (páginas 22/23); prontuário civil do acusado (páginas 24/25); e Auto de Prisão em Flagrante nº 006/2012 - 19ª DP (páginas 45/50); Auto de Apresentação e Apreensão nº 0017/2012 (ID 45621445); Termo de Restituição nº 010/2012 (ID 45621521); Laudo de Exame de Veículo nº 1.432/12 (ID 45622045); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 219868959). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrado diverso.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, a i. magistrada titular se encontrava em férias, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
Inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Israel Gomes de Jesus a autoria do crime de furto.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 224/2012, da Ocorrência Policial nº 15.897/2011-1, da Ocorrência Policial nº 124/2012-0, do Relatório nº 031/12 - SIG, do Termo de Declarações de Fábio R.
D., do Termo de Declarações de Marcos A.
J.
F., do Auto de Apresentação e Apreensão nº 0017/2012, do Termo de Restituição nº 010/2012, assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que não deixam dúvidas da existência do furto em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, ante os documentos referidos e a prova oral produzida na regular instrução probatória.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Andréia S. de S.
F. contou que nunca foi namora de Israel e que não teve nenhum tipo de relacionamento com ele.
Falou que Israel era amigo do proprietário do imóvel onde a depoente morava de aluguel.
Narrou que, em razão disso, ele tinha acesso ao lote.
Esclareceu que o dono do lote morava no imóvel da frente e a depoente residia nos fundos.
Consignou que chegava cansada do serviço, deixava a porta aberta e ia lavar roupa na área.
Falou que, então, o acusado pegou a chave.
Aduziu que sabe que foi o acusado que pegou a chave porque a depoente entrou em contato com o dono do lote, que a informou que Israel estava na posse do carro.
Mencionou que entrou em contato com Israel, mas ele desligava o telefone e não atendia à depoente.
Falou que, diante disso, registrou a ocorrência policial.
Contou que, segundo foi apurado nas investigações, Israel passou o carro para uma pessoa em uma feira.
Disse que conseguiu recuperar o carro, mas teve prejuízo com o estepe, som do carro, multas e avarias no veículo.
Falou que morou no local dos fatos por alguns meses e que o furto ocorreu do meio para o final de sua residência naquele imóvel.
Confirmou que viu Israel pegando a chave do carro e ligou para o proprietário do lote, que era amigo do acusado.
Aduziu que Israel pegou a chave, entrou no carro e saiu, por isso não falou nada com ele.
Afirmou que saiu correndo atrás e pedindo ajuda.
Ressaltou que só tinha o contato do dono do lote.
Mencionou que Israel ia ao lote todos os dias e a depoente sempre o cumprimentava.
Aduziu que ligou para o dono do lote e disse a ele que Israel tinha entrado no carro da depoente e saído com o veículo.
Consignou que Aluísio, dono do lote, entrou em contato com Israel e retornou para a depoente, dizendo que Israel não o estava atendendo.
Mencionou que um vizinho de nome Cleber viu Israel saindo com o carro.
Falou que não se recorda se, na ocorrência policial, indicou as pessoas que lhe ajudaram quando Israel pegou o carro.
Aduziu que, em verdade, saía para ir ao mercado que ficava próximo da sua casa, e a chave do veículo ficava na sala.
Esclareceu que Israel disse para Aloísio que ele tinha pegado o carro da depoente para resolver algumas coisas.
Contou que viu Israel saindo com o carro, quando a depoente estava chegando ao imóvel.
Afirmou que, em verdade, não estava em casa quando o carro foi levado.
Disse que Israel assumiu para Aloísio que ele estava com o carro.
Contou que Israel informou à depoente que ele estaria com o carro e que iria devolvê-lo, contudo, ele não devolveu o automóvel.
Mencionou que não autorizou a Israel a andar ou a vender no carro.
Salientou que não tinha intimidade nenhuma com Israel.
Pontuou que recuperou o carro depois de um mês.
Informou que procurou a polícia no dia seguinte ao dia em que o carro foi levado, porque o dono do lote a ficou acalmando, dizendo que Israel iria trazer o carro de volta para depoente.
Corroborando a narrativa desenvolvida por Andréia, também em sede judicial, a testemunha policial Adelson de S.
F. disse que a seção foi procurada por Andréia, que informou que o carro dela tinha sido visto em Samambaia.
Consignou que se deslocaram até o local informado por Andréia e não encontraram o veículo.
Mencionou que retornaram para a delegacia e foi ouvir a versão de Andréia.
Pontuou que, naquele momento, a ocorrência estava registrada como sendo apropriação indébita.
Disse que verificou que Israel, então namorado de Andréia, havia adentrado a residência dela, sem autorização, e subtraído o carro sem avisar para Andréia.
Consignou que, diante disso, mudou a ocorrência para furto de veículo.
Afirmou que Andréia disse que já tinha um relacionamento com Israel, o qual era amigo de uma vizinha de nome Isabel.
Contou que Israel entrou na casa de Andréia e subtraiu o veículo, contudo, Andréia não sabia detalhes do nome dele.
Falou que então o depoente chamou Isabel e a questionou se ela tinha algum conhecimento sobre Israel, quando então Isabel disse que ele se chamava Israel Gomes e tinha mais ou menos a mesma idade dela.
Consignou que pesquisou e encontrou um Israel Gomes de Jesus e mostrou para Isabel a foto de tal pessoa.
Disse que então Isabel confirmou que se tratava da mesma pessoa.
Mencionou que o carro foi localizado alguns dias depois com uma pessoa de nome Marcos, que na época disse que havia comprado o carro de uma pessoa de nome Fábio Rodrigues Duarte, dando os dados dessa pessoa.
Afirmou que intimou Fábio, que, por sua vez, disse que comprou o carro de Israel nas imediações do Shopping JK, em Taguatinga.
Pontuou que não conseguiu conversar com Israel.
Mencionou que, segundo “eles”, Israel teria dito que Andréia estaria viajando e, quando ela chegasse, passaria a documentação.
Contou que não conseguiu localizar Israel.
Falou que Fábio, Marcos, Isabel e Andréia foram ouvidos na delegacia.
Consignou que, segundo Andréia, ela e Israel tiveram um relacionamento afetivo.
Ainda no curso da instrução processual foi ouvida a testemunha Marcos A.
J.
F., que narrou que adquiriu a Fiat Strada e foi processado por receptação desse carro.
Disse que não se lembra de quem adquiriu o veículo.
Contou que ficou sabendo de que o carro era furtado.
Mencionou que foi condenado a pagar cestas básicas.
Consignou que não conhecia Israel.
Falou que chegou à posse do automóvel por meio de um corretor de alcunha “Bocão”.
Disse que não sabe se o nome dessa pessoa é Israel.
Aduziu que comprou o carro em uma feira ao lado do Shopping JK.
Falou que ficou com o carro por no máximo duas ou três semanas.
Salientou que não houve transferência do veículo.
Frise-se que, mesmo intimado, o réu não compareceu à instrução processual, quedando-se revel.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os seguros relatos da vítima, ouvida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, aliados aos depoimentos prestados na fase investigativa, às declarações judiciais do policial Adelson e da testemunha Marcos e à localização, apreensão e restituição do carro à vítima, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi, de fato, autor do delito em análise.
De notar que Andréia, de modo suficientemente esclarecedor, trouxe à instrução criminal importantes informações para o descortino do furto por ela sofrido.
Na ocasião, ela discorreu sobre as circunstâncias de tempo e de lugar da subtração do seu veículo, apontou o autor do fato, acentuou a venda do veículo por Israel sem a sua autorização ou consentimento, falou sobre o registro da ocorrência policial, explicou como conseguiu reaver o bem e informou sobre o prejuízo sofrido.
Nessa esteira, cumpre asseverar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima apresenta especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal qual no caso dos presentes autos, uma vez que os relatos de Andréia guardam congruência com a exegese fornecida pelo policial Adelson.
Deveras, em juízo, a mencionada testemunha, de forma digna de credibilidade, relatou como tomou conhecimento do furto em comento, reproduziu a narrativa de Andréia sobre a dinâmica da subtração, destacou a tentativa de localizar o carro em Samambaia, disse como conseguiu identificar Israel, recordou-se das declarações prestadas pela pessoa que intermediou a venda do veículo da vítima e ressaltou o motivo pelo qual o acusado não foi ouvido no curso investigativo.
Seguindo com o cotejo da prova oral amealhada, verifica-se que a testemunha Marcos expôs como ficou sabendo de que o carro que havia adquirido era produto de furto e frisou o fato de ter sido condenado pela receptação desse automóvel.
Nessa conjuntura, as asseverações trazidas à instrução probatória por Andréia, Adelson e Marcos são corroboradas pelas Ocorrências Policiais 8.813 e 15.897/2011-1, pelas declarações extrajudiciais de Fábio R.
D., pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 0017/2012 e pelo Termo de Restituição nº 010/2012.
Lado outro, conquanto o réu não tenha sido ouvido em juízo, em razão do seu desinteresse em participar diretamente do descortino dos fatos, isso por si só não têm o condão de livrá-lo da iminente retribuição penal pela conduta proscrita verdadeiramente levada a efeito.
Isso porque a atuação do acusado na prática delitiva foi contada minudentemente em juízo pela vítima Andréia, conforme alhures transcrito.
Além disso, consoante noticiado em juízo pela testemunha Adelson, restou confirmado que, de fato, o réu vendeu o carro da vítima para terceiro por intermédio de Fábio R.
D., ocasião em que teria apresentado inverdades para essa pessoa quanto a origem do carro.
Com efeito, consta dos autos (ID 45621416, páginas 20/21) que Israel contatou Fábio para vender o veículo Fiat Strada Adventure, de placas JHY 7131/DF, afirmando para tal pessoa, entre outras coisas, que ele havia adquirido o veículo de sua namorada por procuração.
Demais disso, o carro em questão foi apreendido e restituído à vítima, tendo, inclusive, o possuidor do veículo naquela ocasião sido processado e condenado por receptação, conforme noticiado em juízo pela testemunha Marcos.
Noutra quadra, percebe-se o total equívoco da Defesa do acusado ao discorrer em suas alegações finais que a vítima havia registrado uma ocorrência policial no dia 20 de dezembro de 2011 contra outra ação do réu.
Em verdade, não se olvida que, realmente, consta dos autos um boletim de ocorrência em que uma mulher também noticia que o acusado havia se apropriado de seu veículo (ID 45621416, páginas 6/7), entretanto, trata-se de pessoa diversa cujo nome é Andreia Pereira Ribeiro, que não é a Andréia vítima nesse processo.
Como se nota, ao que parece, o réu fazia desse tipo de conduta estilo de vida e meio de auferir renda.
Desse modo, em que pese os substanciosos argumentos lançados pela Defesa para requerer a absolvição do acusado, as provas angariadas no curso da instrução probatória são incontestáveis no sentido de que o réu furtou o carro da vítima, porquanto, sendo ele namorado ou não da ofendida na época do ocorrido, Israel não tinha o direito de entrar na casa da ofendida, subtrair o carro dela e vendê-lo como se fosse seu, não havendo, portanto, qualquer hipótese de escusa absolutória no caso vertente dos autos.
Assim, não há dúvidas de que o réu inclinou sua conduta para o cometimento do crime contra o patrimônio em tela e dirigiu as suas ações para a realização do intento, causando dano penalmente relevante ao bem jurídico tutelado.
Há que se admitir, portanto, que a dinâmica dos fatos e a coesão das provas produzidas ao longo da instrução processual demonstram inequivocamente o cometimento do tipo penal em exame, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminar o acusado.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Israel Gomes de Jesus foi, de fato, o autor do furto em testilha, tendo ele agido com o dolo exigido pelo tipo penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ISRAEL GOMES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade, vista como maior ou menor juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola a prevista no tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 219868959).
Não há elementos nos autos para aferição da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo do delito não restou esclarecido.
As circunstâncias são as próprias do tipo.
O crime não gerou consequências que perpassem o esperado para o delito em tela.
O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo a expiação, definitivamente, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atento ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Considerando que o acusado respondeu ao processo solto, bem como tendo em vista o regime aberto estabelecido para o início do cumprimento da pena e a substituição da expiação corporal por pena restritiva de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a falta de parâmetros para fazê-lo e a ausência de comprovação da extensão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível competente.
Terminada a dosimetria, saliento que, ante as circunstâncias do caso em espécie, há de ser analisada, inclusive de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Com efeito, tem-se que a denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2013 (id 45621914), havendo a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP em decisão datada de 26 de agosto de 2014 (id 45621996), com a posterior intimação pessoal do réu em 20/03/2024 (id 191674614), sendo que a presente sentença foi proferida em dezembro de 2024.
A pena estabelecida foi de 01 (um) ano de reclusão, havendo a respectiva prescrição da pretensão punitiva estatal em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Com efeito, entre a data do recebimento da denúncia (18 de setembro de 2013) e a data da sentença (dezembro de 2024), mesmo considerando o período em que o curso do prazo prescricional ficou suspenso, que deve corresponder a 4 anos, conforme a pena concretamente aplicada, transcorreu período superior a 4 anos, ocorrendo-se, portanto, o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, com base na pena aplicada (art. 110 do CP).
Na oportunidade, declaro, de logo, a ocorrência da prescrição, seja em respeito ao princípio da duração razoável do processo, seja em razão da inutilidade de se aguardar o trânsito em julgado para a acusação, na medida em que o reconhecimento, de plano, não traz nenhum prejuízo ao órgão Ministerial que, caso entenda de modo diverso, poderá recorrer da sentença por meio do recurso adequado.
Logo, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de logo, o fenômeno da prescrição, extinguindo, em consequência, a punibilidade do agente pelo crime de furto que ora fora condenado.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 61 do CPP, DECLARO extinta a punibilidade de ISRAEL GOMES DE JESUS, qualificado, pelo crime de furto que ora fora condenado, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Tendo em vista que o réu possui advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de sua patrona, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 12 de dezembro de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
13/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:10
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0006181-22.2012.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL GOMES DE JESUS DESPACHO Considerando que o acesso ao depoimento da vítima Andréia S. de S.
F. já foi disponibilizado para a Defesa, consoante se infere da certidão de ID 216267131, reitere-se a intimação da Defesa do acusado, pela derradeira vez, para apresentar memorias, no prazo legal.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 19 de novembro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
19/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0006181-22.2012.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL GOMES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, retorno os autos para as alegações finais, uma vez que foram disponibilizadas as declarações sigilosas.
Ceilândia/DF, 30 de outubro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
30/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0006181-22.2012.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL GOMES DE JESUS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo à Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0006181-22.2012.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL GOMES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 30 de agosto de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
30/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 19:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0006181-22.2012.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL GOMES DE JESUS CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 22/08/2024, às 11h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2EwYmEwYWItNzRjYy00OTFlLWIyZDktMThmZTg3ZGJjYTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 30 de julho de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/06/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:53
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
29/03/2023 09:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:09
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/09/2021 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 06:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 20:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 16:13
Juntada de Petição de Cota;
-
17/03/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 09:04
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 17:23
Juntada de Petição de Outras ciências; Cota;
-
17/02/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 17:00
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/02/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720123-60.2024.8.07.0003
Valter Silva Aguiar
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joabb Fidelis da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 15:31
Processo nº 0720123-60.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valter Silva Aguiar
Advogado: Joabb Fidelis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 13:51
Processo nº 0714339-57.2024.8.07.0018
Soraia Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 09:12
Processo nº 0704422-23.2024.8.07.0015
Gracindo Crosara e Wallace Advogados - M...
Reu
Advogado: Henrique Haruki Arake Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 17:17
Processo nº 0704422-23.2024.8.07.0015
Gracindo Crosara e Wallace Advogados - M...
Gracindo Crosara e Wallace Advogados - M...
Advogado: Henrique Haruki Arake Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 17:29