TJDFT - 0704415-31.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL REJEITADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL CONSTANTE DO ACERVO DA MASSA FALIDA.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ALUSIVOS AO IMÓVEL PARA O NOME DO EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE. “ERROR IN PROCEDENDO”.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A legitimidade recursal de terceiro interessado existe quando este, não sendo parte na ação, demonstra interesse jurídico direto na decisão judicial e pode ser prejudicado por ela. 1.1.
No caso, o Distrito Federal possui nítido interesse recursal na condição de terceiro interessado, pois há questão tributária que repercutiu em sua esfera jurídica. 2.
A r. sentença apelada impôs ao Distrito Federal, de ofício, obrigação de transferir para o nome do embargante eventuais créditos tributários incidentes sobre o bem imóvel posto “sub judice”, créditos esses já lançados sob a responsabilidade da Massa Falida, criando obrigação para o ente público que sequer integrou a lide (existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel no montante de R$ 79.779,36). 3.
A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário. 3.1.
A ausência do litisconsorte passivo necessário acarreta como consequência lógica a própria inexequibilidade da sentença em relação a parte que não integrou a lide.
O vício processual é absoluto, acarretando a necessidade de refazimento de todos os atos processuais posteriores, de modo a observar a ampla defesa e o contraditório em relação ao litisconsorte necessário faltante.
Precedentes do colendo STJ. 4.
Não há anulação parcial da sentença.
Reconhecido o “error in procedendo” do juízo de origem, toda a sentença deixa de existir no mundo jurídico.
Precedentes do colendo STJ. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
25/08/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/07/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 00:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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