TJDFT - 0714322-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de VITOR ROCHA MONTEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS GOIS RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA SERRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA SARMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PANMELLA BORGES ARTIAGA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714322-21.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PANMELLA BORGES ARTIAGA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 13:31:48.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 01:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714322-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANMELLA BORGES ARTIAGA, PRISCILA PEREIRA SARMENTO, RICARDO DE SOUZA SERRA, RAYANNE DIAS GOIS RODRIGUES, VITOR ROCHA MONTEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:18:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de PANMELLA BORGES ARTIAGA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de PANMELLA BORGES ARTIAGA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de PANMELLA BORGES ARTIAGA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PANMELLA BORGES ARTIAGA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714322-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANMELLA BORGES ARTIAGA, PRISCILA PEREIRA SARMENTO, RICARDO DE SOUZA SERRA, RAYANNE DIAS GOIS RODRIGUES, VITOR ROCHA MONTEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PANMELLA BORGES ARTIAGA, PRISCILA PEREIRA SARMENTO, RICARDO DE SOUZA SERRA, RAYANNE DIAS GOIS RODRIGUES e VITOR ROCHA MONTEIRO contra DISTRITO FEDERAL.
Em ID 205356689, a requerente RAYANNE DIAS GOIS RODRIGUES requereu a desistência do feito.
Assim, considerando o desinteresse da acima referida requerente no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência.
Com apoio no art. 485, VIII, c.c. §5º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com relação à RAYANNE DIAS GOIS RODRIGUES Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, diante da ausência de contraditório.
Promova-se a respectiva baixa.
O feito permanecerá em relação aos demais requerentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:50:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:52
Outras decisões
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714322-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANMELLA BORGES ARTIAGA, PRISCILA PEREIRA SARMENTO, RICARDO DE SOUZA SERRA, RAYANNE DIAS GOIS RODRIGUES, VITOR ROCHA MONTEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – PANMELLA BORGES ARTIAGA, PRISCILA PEREIRA SARMENTO, RICARDO DE SOUZA SERRA, RAYANNE DIAS GOIS RODRIGUES e VITOR ROCHA MONTEIRO pedem tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada sua nomeação em cargo público.
Segundo o exposto na inicial, os autores participaram de concurso público para Professor.
Foram aprovados, sendo o resultado final divulgado em 27/7/2023.
Dizem que, em seguida, o DISTRITO FEDERAL anunciou déficit de professores para educação básica.
Relatam que em setembro de 2023 a Administração publicou edital para a contratação de professores temporários, em prejuízo dos candidatos aprovados no concurso.
Apontam violação à Lei Distrital 4266/2008.
Dizem que foi encaminhada representação ao TCDF, que reconheceu a ilegalidade dessas contratações.
Sustentam ter direito à nomeação.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
Os autores participaram do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 30/6/2022.
Ao final, foram aprovados, obtendo as seguintes classificações: a) PANMELLA BORGES ARTIAGA: 2.260º lugar para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, ampla concorrência; b) PRISCILA PEREIRA SARMENTO: 2.157º lugar para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, ampla concorrência; c) RICARDO DE SOUZA SERRA: 19º lugar para o cargo de Professor de Educação Básica – Informática, cota para candidatos negros; d) RAYANNE DIAS GOIS RODRIGUES: 1.874º lugar para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, ampla concorrência; e e) VITOR ROCHA MONTEIRO: 267º lugar para o cargo de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, ampla concorrência.
Em síntese, os autores alegam que sofreram preterição em razão da contratação de professores temporários ainda durante a validade do certame.
O tema sobre o direito de candidatos aprovados em concurso público à nomeação no cargo foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Como se vê, o direito à nomeação somente surge quando há preterição direta do candidato aprovado, mediante nomeação de candidato com desrespeito à ordem classificatória.
Outra hipótese geradora do direito à nomeação se dá quando a Administração, sem justificativa, deixa de contratar os candidatos aprovados em caso de surgimento de novas vagas, ou determina abertura de novo certame ainda durante a validade do concurso anterior, frustrando o direito dos candidatos aprovados mesmo fora do limite de vagas oferecido.
No caso, não se verifica, por ora, direito imediato dos autores à nomeação.
O Anexo II do Edital do concurso apresentou o quadro de vagas oferecidas aos candidatos.
Para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, na ampla concorrência, foram oferecidas 127 vagas para provimento imediato e mais 1.025 vagas no cadastro de reserva.
Para Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, na ampla concorrência, foram oferecidas 42 vagas para provimento imediato e 75 vagas no cadastro de reserva.
E para Professor de Educação Básica – Informática, foram oferecidas aos candidatos negros 1 vaga para provimento imediato e outras 4 no cadastro de reserva.
Como se vê, a classificação obtida pelos autores no concurso foi além do total de vagas oferecidas no edital, considerando-se o somatório de vagas para provimento imediato e cadastro de reserva.
Assim, a afirmação trazida na inicial de que os autores foram classificados dentro do cadastro de reserva não se mostra correta.
Para além do fato de que os autores não foram aprovados dentro do número de vagas definido no edital, o simples fato de ter sido aberto processo seletivo para contratação de professores substitutos, por si só, não se caracteriza como preterição dos candidatos aprovados.
Não resta demonstrado, por ora, que os temporários contratados desempenham suas atividades no lugar dos professores efetivos – e não de forma paralela.
Além disso, a mera informação de déficit de professores, isoladamente, não autoriza seja determinado à Administração a nomeação dos aprovados, em caráter compulsório, sendo necessário analisar outros aspectos da questão, inclusive limites orçamentários.
Ainda, o deferimento da tutela, como requerido, pode gerar preterição em relação a outros candidatos posicionados à frente dos requerentes na tabela classificatória.
Com isso, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:54:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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