TJDFT - 0703124-81.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703124-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GEORGE LUIS DE SOUSA, GEORGE LUIS DE SOUSA FILHO, GEOVANNA BORGES DE SOUSA INVENTARIADO(A): ANA MARIA BORGES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto ao presente feito resultado de pesquisa SISBAJUD.
Certifico ainda que foi protocolado ordem de transferência dos valores arrecadados para conta judicial vinculada ao presente feito.
Diante da manifestação da inventariante no id 238082131, nos termos da decisão de id 234911544, ficam intimados os interessados para se manifestarem em 15 dias e a inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóveis e veículos), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 21:41
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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07/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:10
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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20/08/2024 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
7.
Assim, após a arrecadação de todos os bens do espólio, será analisada a capacidade do acervo hereditário e o pedido de gratuidade de justiça. 8.
Verifico que, ao distribuir o presente processo, efetuou-se a marcação do item "Juízo 100% Digital".
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. 9.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada ANA MARIA, pois a de ID nº 193552335 tem data de emissão antiga; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro GEORGE LUIS, pois a de ID nº 193552334 tem data de emissão antiga; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira GEOVANNA, pois a de ID nº 193552333 tem data de emissão antiga; d) Procuração ad judicia, original, outorgada por GEORGE LUIS, cônjuge supérstite da inventariada, e pelos herdeiros GEORGE LUIS e GEOVANNA, contendo o (final do) teor da procuração e as assinaturas dos outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação juntados neste processo, pois na de ID nº 193549328, o teor da procuração foi incluído separado das assinaturas dos outorgantes, o que não deve ocorrer. É importante ressaltar, para que não restem dúvidas, que as assinaturas devem acompanhar o final do teor da procuração, não sendo permitido que estejam em uma folha em branco separada do final do teor da procuração, independente da quantidade de páginas. 10.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados da falecida junto à Previdência Social; c) Diante do contido no item 8, autorizações para utilização dos dados no processo judicial. 11.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 12.
Ressalto que as certidões de matrícula (imóvel), nascimento ou de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 13.
O valor atribuído ao bem imóvel, deve ser equivalente, pelo menos, à avaliação para fins do cálculo do IPTU.
Dessa forma, se o caso, junte o IPTU de 2024 do imóvel pertencente ao espólio. 14.
Alterem, se o caso, o valor da causa, pois deve corresponder exatamente à soma dos valores dos bens a serem partilhados. 15.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 16.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se o item 8 desta decisão, haja vista que deverá incluir na petição inicial todas as informações descritas no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29, do TJDFT (Juízo 100% digital). 17.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
24/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/04/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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