TJDFT - 0730580-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730580-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE RODRIGUES, MARIA ZULEIDE DE SOUSA GOMES, MARIA NAZARETE SIQUEIRA, SUELI NAZARE DO CARMO ALVES REU: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 312 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ANTÔNIO MARCOS DA SILVA (credor(a) de honorários) em face de MARIZETE RODRIGUES, MARIA ZULEIDE DE SOUSA GOMES, MARIA NAZARETE SIQUEIRA, SUELI NAZARE DO CARMO ALVES.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) ANTÔNIO MARCOS DA SILVA (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste MARIZETE RODRIGUES, MARIA ZULEIDE DE SOUSA GOMES, MARIA NAZARETE SIQUEIRA, SUELI NAZARE DO CARMO ALVES.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 4.553,55.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 312 - CNPJ: 38.***.***/0001-82 (REU).
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29/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2025 10:31
Processo Desarquivado
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29/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SUELI NAZARE DO CARMO ALVES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE SIQUEIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE SOUSA GOMES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIZETE RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 312 em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de SUELI NAZARE DO CARMO ALVES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE SIQUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE SOUSA GOMES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIZETE RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 17:55
Expedição de Termo.
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10/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 312 em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE SIQUEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE SOUSA GOMES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIZETE RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:47
Outras decisões
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04/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/10/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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