TJDFT - 0719371-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719371-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para a exequente se manifestar sobre decisão de ID 248491670, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:23
Outras decisões
-
15/09/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:16
Outras decisões
-
27/08/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:06
Outras decisões
-
05/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/07/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:14
Outras decisões
-
27/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:10
Outras decisões
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:36
Outras decisões
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 10:51
Expedição de Termo.
-
13/05/2025 07:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:49
Outras decisões
-
23/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 21:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 14:40
Juntada de termo
-
24/02/2025 14:36
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:03
Outras decisões
-
13/02/2025 13:34
Juntada de termo
-
13/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:58
Expedição de Termo.
-
19/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719371-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID n.º 220386999, promovo, nesta data, o desbloqueio dos valores localizados na pesquisa SISBAJUD de ID n.º 219474572 e, ainda, DEFIRO a penhora que será realizada mediante termo nos autos, na forma do art. 513 c/c 845, § 1º, ambos do CPC, sobre o imóvel denominado “LOJA 27, DO BLOCO B, DO CLSW 105, DO SHC/SW, DESTA CAPITAL”, com registro no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob matrícula n.º 160768 (ID n.º 220387003), de propriedade da LAC ENGENHARIA LTDA, constituindo-a em depositária do imóvel, na forma do artigo 840, § 2º, do CPC, a partir da intimação desta decisão na pessoa de seu advogado constituído nos autos, inclusive para, querendo, formular arguição destinada a impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Expeça-se, ainda, certidão para registro da penhora.
Com a sobredita expedição, intimem-se as credoras para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovarem nos autos a averbação da penhora na matrícula do imóvel, sob pena de extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:51
Deferido o pedido de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:34
Outras decisões
-
28/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:20
Outras decisões
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:27
Outras decisões
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:25
Outras decisões
-
17/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719371-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser exigidos por quaisquer dos advogados que atuaram no curso do processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase executiva, conforme já decidiu o c.
STJ, devendo, posteriormente, ocorrer o rateio entre os patronos, a ser apurado em procedimento próprio ou por livre vontade entre os causídicos envolvidos, de modo que não cabe à parte executada questionar a qual dos patronos que patrocinaram a defesa da ora parte autora pertence a referida quantia.
Rejeito a impugnação ofertada, portanto, neste ponto.
Quanto ao requerimento de compensação, não obstante sua previsão legal contida no artigo 368, do Código Civil, colhe-se, da manifestação de ID 204055572, que a parte executada não detalhou como pretende operacionaliza-la, pois não indicou a natureza dos seus créditos ou seus valores atualizados.
Registre-se, neste pronto, que a decisão preclusa de ID 205323243 indeferiu a compensação em relação à verba honorária, dada a vedação legal contida no artigo 85, § 14, do CPC.
Por fim, se não bastasse, a compensação não é matéria passível de ser discutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cujas hipóteses passíveis de alegação estão elencadas no artigo 525, § 1º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 204055572).
Previamente à análise do requerimento de penhora no rosto dos autos e diante do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação, junte, a parte exequente, a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719371-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser exigidos por quaisquer dos advogados que atuaram no curso do processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase executiva, conforme já decidiu o c.
STJ, devendo, posteriormente, ocorrer o rateio entre os patronos, a ser apurado em procedimento próprio ou por livre vontade entre os causídicos envolvidos, de modo que não cabe à parte executada questionar a qual dos patronos que patrocinaram a defesa da ora parte autora pertence a referida quantia.
Rejeito a impugnação ofertada, portanto, neste ponto.
Quanto ao requerimento de compensação, não obstante sua previsão legal contida no artigo 368, do Código Civil, colhe-se, da manifestação de ID 204055572, que a parte executada não detalhou como pretende operacionaliza-la, pois não indicou a natureza dos seus créditos ou seus valores atualizados.
Registre-se, neste pronto, que a decisão preclusa de ID 205323243 indeferiu a compensação em relação à verba honorária, dada a vedação legal contida no artigo 85, § 14, do CPC.
Por fim, se não bastasse, a compensação não é matéria passível de ser discutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cujas hipóteses passíveis de alegação estão elencadas no artigo 525, § 1º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 204055572).
Previamente à análise do requerimento de penhora no rosto dos autos e diante do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação, junte, a parte exequente, a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719371-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da penhora no rosto dos autos (ID 200572961).
No que concerne ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, registro que, conforme inteligência do artigo 525, § 6º, do CPC, poderá o juiz, a requerimento da parte executada e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo.
No entanto, este não é o caso dos autos, já que a parte executada não comprovou os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo.
Indefiro, portanto, aquele requerimento.
Quanto ao requerimento de compensação, indefiro-o liminarmente, ao menos em relação à verba honorária, dada a vedação legal contida no artigo 85, § 14, do CPC.
Assim, manifeste-se, a parte exequente, acerca da impugnação de ID 204055572, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:59
Outras decisões
-
15/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2024 20:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:50
Expedição de Termo.
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:32
Outras decisões
-
16/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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