TJDFT - 0703387-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 09:07
Juntada de carta de guia
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11/08/2025 16:36
Juntada de guia de execução definitiva
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06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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04/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/08/2025 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:09
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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21/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 08:11
Juntada de Ofício
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11/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 06:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703387-61.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO HENRIQUE SOARES CORREIA DOS SANTOS SENTENÇA TIAGO HENRIQUE SOARES CORREIA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, artigo 331 e artigo 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: FATO 1 Na data de 15 de Março de 2024, entre 23h00min e 23h20min, em via pública no Setor Leste, na Quadra 44, Avenida Itamaracá, altura do Atacadão, Gama/DF, TIAGO HENRIQUE SOARES CORREIA DOS SANTOS conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
Consta nos autos que no dia, horário e local acima informados, TIAGO HENRIQUE, que se encontrava em velocidade acima da permitida para via em que transitava, foi parado em uma blitz, tendo se recusado a realizar o “teste do bafômetro”.
Ao sair de seu veículo, foi possível a constatação de que o imputado apresentava confusão na fala, dificuldade para se manter em pé e para obedecer comandos verbais de abordagem, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-lo (Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora – ID 190218322).
FATO 2 Ao ser convidado a realizar o teste do aparelho de ar alveolar, TIAGO HENRIQUE SOARES CORREIA DOS SANTOS passou a desacatar os agentes de trânsito, funcionários públicos no exercício da função, proferindo contra esses xingamentos como “otários”, “vagabundos” e “filhos da puta”.
FATO 3 A prisão em flagrante do imputado foi realizada, momento em que TIAGO HENRIQUE SOARES CORREIA DOS SANTOS destruiu e deteriorou coisa alheia, qual seja, o interior da viatura policial, patrimônio público, ao desferir chutes e golpes contra a estrutura de metal do local conhecido como cubículo, danificando o bem público.
A denúncia foi recebida em 23/09/2024 (id. 211992464).
O acusado foi citado pessoalmente (id. 213411183).
O réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação.
Na ocasião, arrolou testemunhas (id. 214284922).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 214386346).
Na audiência realizada no dia 05 de dezembro de 2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Nadja de Sousa Camelo e Oseias Vinícius Silva Martins, bem como da informante Em segredo de justiça.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas João Paulo e Elias Braz dos Santos.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 219886696).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (id. 222263079).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição do réu quanto a todos os delitos; subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (id. 226135821) É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A materialidade dos crimes de desacato, dano e embriaguez ao volante ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 192/2024- 14ª DP (id. 190218315); Termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora (id. 190218322); Comunicação de ocorrência policial nº 1338/2024- 20ª DP (id. 190218325); relatório final (id. 190218328); Laudo de exame de veículo (id. 211771859); bem como pela prova pessoal coletada, em juízo e em sede policial.
A autoria dos delitos em apuração ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova oral produzida em juízo.
Do crime tipificado no artigo 306 do CTB A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante são incontestes.
A prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, somente veio a respaldar os indícios produzidos na fase investigativa e evidencia que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.
Em sede policial, a testemunha Nadja de Sousa Camelo, agente do DETRAN, afirmou que o veículo conduzido pelo acusado chamou a atenção porque não reduziu a velocidade ao chegar próximo da Blitz.
Declarou que o acusado deixou o carro derrapar e chegou a pegar alguns cones.
Disse que, ao se aproximar do acusado, sentiu forte odor etílico.
Afirmou também que, ao descer do veículo, o acusado estava sem equilíbrio e não conseguiu correr.
Narrou que a equipe do DETRAM fez o termo de constatação de embriaguez, uma vez que o réu apresentava forte odor etílico, agressividade, fala prejudicada, desequilíbrio e olhos vermelhos.
Além disso, a testemunha Oseias Vinícius Silva Martins, policial militar, em juízo, declarou que foi prestar apoio ao DETRAN.
Disse que o réu acelerou o veículo, depois parou o carro e abriu a porta, tentando se evadir, ao que foi contido pelos agentes do DETRAN.
Afirmou que o réu estava transtornado, com a fala embolada, forte odor etílico e não obedecia aos comandos dos policiais.
O depoimento das testemunhas é corroborado pela juntada aos autos do termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora (id. 190218322), que demonstra ainda que o acusado se recusou a realizar exame pericial.
Assim, em face dos sinais característicos de embriaguez, não há dúvidas de que o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Portanto, por ser crime de mera conduta, basta a comprovação de que o acusado conduziu veículo com sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora para configurar o delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Nesse passo, constata-se que a conduta do réu se amolda com perfeição ao tipo do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Do crime de Desacato Quanto ao crime de desacato, também foi demonstrado pelo conjunto probatório colacionado aos autos.
A testemunha Nadja de Sousa Camelo, em juízo, afirmou que, após sugerir que o réu realizasse o teste do bafômetro, ele começou a ofender tanto a depoente quanto os policiais militares.
Disse que o réu falava “vai se foder”, “vai tomar no cu” e “vagabundos”, insultos que eram direcionados aos agentes do DETRAN e aos policiais militares.
O depoimento da agente do DETRAN é confirmado pelo relato do policial militar Oseias Vinícius Silva Martins, o qual afirmou ter o réu proferido xingamentos contra os policiais militares.
Em que pese o réu ter dito que ficou nervoso porque estava sentindo dor na perna e foi colocado numa viatura que não lhe cabia, uma vez que não consegue dobrar a perna direita, isso não lhe dá o direito de ofender os agentes públicos que estavam no exercício da sua função.
Além disso, a primeira viatura em que foi colocado o réu tratava-se de uma Trailblazer, ou seja, um carro com bastante espaço, mesmo no cubículo.
Portanto, demonstrado que o réu, ao proferir xingamentos em face dos policiais e agentes do DETRAN, quando estes estavam no cumprimento de suas funções, atuou no sentido de menosprezar os agentes públicos no exercício da função.
Frise-se que, com sua conduta, o acusado agiu com o dolo de aviltar os policiais militares e agentes do DETRAN, os quais estavam em pleno exercício da função pública.
Portanto, as ofensas irrogadas contra os servidores públicos tinham o dolo genérico de ofender a dignidade da função pública que eles exerciam no momento do crime.
Destarte, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório está dissociada dos demais elementos de prova coligidos aos autos.
Do crime de Dano Quanto ao crime de dano, este também restou configurado.
Conforme se denota da prova testemunhal, o acusado, ao ser colocado no cubículo da viatura policial (veículo Trail Blazer), danificou, com chutes e batendo as costas, a estrutura de plástico que envolve o compartimento.
A palavra das testemunhas é corroborada pelo laudo pericial id. 211771859, o qual concluiu pelo “quebramento do cubículo”.
Assim, não há dúvidas de que o réu deteriorou a viatura policial, patrimônio público.
Neste passo, incorreu nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu TIAGO HENRIQUE SOARES CORREIA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, artigo 331 e artigo 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal.
Passo a fixação das penas: Do crime tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal.
O réu é primário (id. 226715498).
Portanto, nada a considerar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
As consequências são normais à espécie.
Não há falar-se em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não observo a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária permanece em 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, estabilizo a sanção, por este delito, em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Por fim, com fundamento no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, suspendo, pelo prazo de 06 (seis) meses, o direito do réu de conduzir veículo automotor.
DO CRIME DE DESACATO: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu é primário (id. 226715498).
Portanto, nada a considerar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
As consequências são normais à espécie.
Não há falar-se em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não observo a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária permanece em 06 (seis) meses de detenção.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, estabilizo a sanção, por este delito, em 6 (seis) meses de detenção.
DO CRIME DE DANO: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu é primário (id. 226715498).
Portanto, nada a considerar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
As consequências são normais à espécie.
Não há falar-se em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não observo a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária permanece em 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, estabilizo a sanção, por este delito, em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS: Com fundamento no artigo 69 do Código Penal, procedo à unificação das penas relativas aos crimes de desacato, dano e aquele tipificado no artigo 306 da Lei 9.503/1997, a fim de tornar a pena privativa de liberdade definitiva, por todos os crimes, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Fixo definitivamente a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, calculado cada dia-multa à proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, considerando as condições socioeconômicas do sentenciado.
Do Regime inicial Considerando a pena estabelecida, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
O apenado não permaneceu preso cautelarmente.
Portanto, não há que se falar em detração da pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pelo menos uma delas na modalidade de prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas, observadas as condições de saúde do apenado.
Deixo de suspender a pena, em observância ao previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
Da desnecessidade de Prisão Cautelar O réu respondeu ao processo solto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, motivo pelo qual concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Disposições finais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado TIAGO HENRIQUE SOARES CORREIA DOS SANTOS no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 295 do CTB, oficiando-se ao Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN, e ao DETRAN/DF.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
26/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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16/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703387-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO HENRIQUE SOARES CORREIA DOS SANTOS CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
09/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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06/12/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:03
Juntada de gravação de audiência
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05/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 19:03
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703387-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO HENRIQUE SOARES CORREIA DOS SANTOS CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 05/12/2024 14:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJkMzg1NTAtNDNkOS00NDZiLWIwYWQtYTVlOWE5MTg5Mzcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703387-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO HENRIQUE SOARES CORREIA DOS SANTOS CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado TIAGO HENRIQUE SOARES CORREIA DOS SANTOS para apresentação de RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo legal.
Gama/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
FRANK MELO RIBEIRO ALCANTARA Servidor Geral -
27/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:07
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/09/2024 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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19/09/2024 16:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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18/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:21
Juntada de Ofício
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31/07/2024 13:20
Juntada de Ofício
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31/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:10
Declarada incompetência
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25/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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25/07/2024 14:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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26/03/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 12:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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18/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
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18/03/2024 19:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/03/2024 10:27
Expedição de Alvará de Soltura .
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17/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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17/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2024 10:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/03/2024 10:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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17/03/2024 10:05
Juntada de gravação de audiência
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17/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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16/03/2024 16:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/03/2024 12:00
Juntada de laudo
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16/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 08:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/03/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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16/03/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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