TJDFT - 0710756-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710756-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDERSON FERREIRA MARTINS, CAROLINA RIBEIRO FERREIRA MEEIRO: LIDIA RIBEIRO SERRA INVENTARIADO(A): LEVI BATISTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante de novos requerimentos formulados, ouça-se o herdeiro Anderson.
Prazo de dez dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para nova decisão de saneamento, oportunidade em que apreciarei os requerimentos de ID 244953886.
Por oportuno, a inventariante deverá demonstrar que o valor depositado de ID 247672556 refere-se ao auxílio funeral recebido.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
29/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:25
Outras decisões
-
27/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da inventariante quanto à determinação de ID 233169436.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para promover o andamento do feito cumprindo as determinações precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. -
13/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LIDIA RIBEIRO SERRA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 06:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 06:33
Deferido em parte o pedido de ANDERSON FERREIRA MARTINS - CPF: *39.***.*80-04 (HERDEIRO)
-
19/05/2025 06:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:04
Outras decisões
-
25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:26
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:05
Outras decisões
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir com o devido QR-CODE (assinatura digital) o TERMO de ID 213177735, por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 2 de outubro de 2024. -
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:47
Expedição de Termo.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710756-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDERSON FERREIRA MARTINS, CAROLINA RIBEIRO FERREIRA MEEIRO: LIDIA RIBEIRO SERRA INVENTARIADO(A): LEVI BATISTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante a sra.
Lídia Ribeiro Serra - cônjuge supérstite -, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e promover o lançamento e o recolhimento do ITCMD nos quinze dias subsequentes.
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça à inventariante quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Intimem-se, desde já: a) o Distrito Federal; b) a União.
Cite-se o herdeiro Anderson Ferreira Martins para, querendo, impugnar as primeiras declarações, no prazo de quinze dias.
Expeça-se mandado.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 30 de Setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
30/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:41
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/08/2024 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710756-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDERSON FERREIRA MARTINS, CAROLINA RIBEIRO FERREIRA MEEIRO: LIDIA RIBEIRO SERRA INVENTARIADO(A): LEVI BATISTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) recolher as custas iniciais, com a juntada de comprovante de pagamento e guia de recolhimento; b) juntar: b.1) no tocante ao imóvel rural, certidão negativa do ITR e CCIR (art. 22, § 2º, da Lei 4.947/66); b.2) certidões negativas de débitos do DF relativas aos veículos; b.3) certidão negativa de débitos do DF relativa ao imóvel; b.4) certidões negativas de ações cíveis (TRF 1ª Região) e trabalhistas (TST) em nome do inventariado; b.5) protocolo de requerimento de lançamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD); b.6) certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
24/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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