TJDFT - 0765917-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:33
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765917-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA GOUVEIA SANSON REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO Após a prolação da Decisão de ID 225826120 a parte autora realizou depósito nos autos (ID 225826125).
A seu turno a parte credora anuiu com o pagamento e requereu respectivo levantamento, informando dados bancários (ID 227339663).
Neste cenário, cuidando-se de cumprimento voluntário da obrigação, antes da deflagração de fase de cumprimento de sentença, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em prol do advogado da parte requerida.
Em tempo, defiro o pedido de restituição das custas recolhidas pela autora, no valor total de R$ 346,38, conforme guias de id.225826117.
O requerimento, instruído com cópia desta decisão, deverá ser encaminhado pelo autor ao NUCON para as providências pertinentes.
Após, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:51
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 15:51
Outras decisões
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06/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LETICIA GOUVEIA SANSON em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765917-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA GOUVEIA SANSON REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 19:58:26. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/09/2024 21:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 21:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765917-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA GOUVEIA SANSON REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/09/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YgXokz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:54:12. -
29/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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