TJDFT - 0713090-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/03/2025 20:30
Juntada de comunicação
-
19/03/2025 21:33
Juntada de comunicação
-
19/03/2025 21:31
Juntada de comunicação
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:19
Juntada de guia de execução
-
18/03/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
14/03/2025 08:18
Recebidos os autos
-
06/10/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:18
Juntada de guia de recolhimento
-
23/09/2024 13:18
Juntada de guia de recolhimento
-
20/09/2024 14:36
Juntada de guia de execução
-
19/09/2024 19:06
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 19:06
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713090-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: AMADEU CASSIANO DE SOUZA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra AMADEU CASSIANO DE SOUZA e MATHEUS TEODÓSIO LOPES, devidamente qualificados, imputando-lhes a autoria do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 4 de abril de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 194730395): “No dia 04 de abril de 2024, por volta das 19h30min, no Setor Central, AE 2, Praça do Relógio, Taguatinga/DF, nas proximidades do CLARETIANO - Centro Educacional Stella Maris, os denunciados AMADEU CASSIANO DE SOUZA e MATHEUS TEODÓSIO LOPES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam ao usuário Carlos Henrique B.D.S.M., 01 (uma) porção de substância empedrada de cor amarelada, conhecida popularmente como crack, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 0,25g (vinte e cinco centigramas)1.
Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado AMADEU CASSIANO DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: (i) 01 (uma) porção de substância empedrada de cor amarelada, conhecida popularmente como crack, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 3,94g (três gramas e noventa e quatro centigramas); (ii) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida popularmente como maconha, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 0,36g (trinta e seis centigramas); e (iii) 01 (uma) porção de substância em pó, na cor branca, conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,69g (sessenta e nove centigramas).” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, bem como foi convertida e decretada a prisão preventiva (ID 192344428).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 58.342/2024 (ID 192184790), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína (crack).
Logo após, a denúncia, oferecida em 25 de abril de 2024, foi inicialmente analisada em 26 de abril de 2024 (ID 194760754), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados.
Em seguida, notificados os réus, foi apresentada defesa prévia (ID 195914413), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 8 de maio de 2024 (ID 196089591), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 205414925), foram ouvidas as testemunhas Guilherme Mendes Tavares e Eduardo Paradelo Peixoto.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Ademais, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público oficiou pela juntada de FAP, a Defesa do réu Matheus requereu a reconsideração da decisão que negou a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi indeferido pelo juízo, e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 208237249), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Por fim, se manifestou pela inaplicabilidade do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da LAT para ambos os acusados.
De outra ponta, requereu a incidência da causa de aumento, tendo em vista que o fato ocorreu na praça do relógio.
Já a Defesa do acusado Matheus, em sede de alegações finais (ID 208875646), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição alegando fragilidade probatória e inexistência do fato.
Alternativamente pediu a desclassificação do crime.
Subsidiariamente, em caso de condenação, rogou a aplicação da causa especial contida no art. 46, o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição, com base no art. 66 do CP, para aplicação do art. 26 do Código Penal.
Por fim, a Defesa do réu AMADEU, em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 208591725), também analisou a prova produzida e requereu a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a conduta prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006.
Em caso de condenação, rogou que a pena base seja fixada no mínimo legal e pelo afastamento da causa especial de aumento de pena. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: Ocorrência Policial nº 2.290/2024 (ID 192185154); Autos de Apresentação e Apreensão (ID 192184786), Laudo de Exame Preliminar (ID 192184790), Laudo de Exame Químico (ID 193879464) e Arquivos de mídia (ID 192184791, 192184884 e 192185153), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação aos réus, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em seus respectivos depoimentos judiciais, os policiais ouvidos em juízo, Eduardo e Guilherme, informaram que realizavam monitoramento de rotina na Praça do Relógio devido ao local ser conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Disseram que, na oportunidade, puderam observar os acusados em atitude típica do tráfico, sendo procurados por diversos usuários de drogas e, após breve troca de objetos, eles saíam do local.
Narraram que um desses usuários foi abordado e, em sua posse, foi encontrada uma porção de crack, bem como, ao ser questionado, informou que teria recém-adquirido a droga na praça do relógio pelo valor de R$ 10,00 (dez reais).
Esclareceram que diante da confirmação da venda de drogas, procederam a abordagem dos acusados, descrevendo que na posse do acusado Amadeu foram localizadas porções de crack, cocaína e maconha, além de dinheiro, enquanto o acusado Matheus trazia consigo dinheiro.
Por fim, disseram que os acusados são reincidentes no tráfico e já foram vistos e presos no local anteriormente.
O policial Eduardo acrescentou que, na ocasião, conversou com Amadeu e se compadeceu com a situação, pois novamente foi preso, uma vez que estava com uma porção grande de crack, quando o réu pareceu resignado.
Disse que o usuário deu características das vestimentas do acusado, bem como que o local ficava a 20/30 metros do Centro de Ensino.
O policial Guilherme disse que o usuário deu as características do réu Matheus.
Afirmou que na posse de Amadeu havia crack e uma porção parecida com cocaína.
Narrou que já havia abordado o réu Amadeu.
Esclareceu que Matheus recebeu o pagamento, mas a droga estava com Amadeu.
Disse que já abordou Amadeu como usuário alguns meses antes.
O acusado Amadeu, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Disse que não vende drogas e as porções de entorpecentes que foram encontradas em sua posse eram destinadas ao seu uso.
Informou que deu uma porção de crack a Matheus, Jessica e um outro amigo para eles utilizarem, contudo nunca pegou dinheiro de ninguém.
Por fim, disse que os policiais já o conheciam e sabiam que seria usuário, alegando que pagou R$ 100,00 (cem reais) pelos entorpecentes que trazia consigo.
O acusado Matheus, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Disse que Amadeu lhe entregou uma porção de crack para seu uso e neste mesmo momento um usuário Carlos chegou para comprar uma porção de crack com Amadeu, tendo somente repassado a ele uma porção, pois estava entre eles.
Esclareceu que fez isso apenas porque estava no meio dos dois.
Disse que os policiais já o prenderam anteriormente por tráfico.
Sobre o dinheiro encontrado (dezoito reais), disse que era proveniente de seu trabalho em uma oficina.
Esclareceu que não observou o diálogo entre Amadeu e o usuário.
Afirmou que é comum compartilhar drogas com outros usuários e disse que não consegue parar de usar.
Afirmou que usa crack há 15 anos e já foi acompanhado pelo CAPS.
Observando as versões apresentadas pelos acusados em confronto com as provas obtidas por meio da instrução processual é possível perceber que existem provas robustas para a condenação dos réus.
Do flagrante delito ao interrogatório dos réus é possível extrair o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas, não sendo viável acolher as teses de absolvição por qualquer modalidade.
Inicialmente, é possível ressaltar que o contexto dos fatos apresentados pelos policiais é claramente uma situação de flagrante delito.
Nesse sentido, os policiais relataram que avistaram transações típicas de tráfico de drogas, conforme é possível perceber claramente nas mídias juntadas ao processo, sugerindo trocas furtivas e dissimuladas de objetos caricata do tráfico de substâncias entorpecentes.
O acusado Amadeu confirmou em juízo que compartilhou drogas com usuários, ao passo que o réu Matheus confirmou que intermediou uma venda iniciada por Amadeu.
Nas mídias juntadas ao feito é claramente possível ver o intenso fluxo de pessoas ao redor dos dois acusados e manobras de repartir e escolher pedra, entregando os entorpecentes aos usuários de maneira disfarçada, atitudes típicas do tráfico de drogas. É possível ver, também, os envolvidos manuseando as drogas e colocando o pé sobre o dinheiro entregue por um usuário para disfarçar a manobra de venda.
Nessa linha de observação, por mais que os acusados tenham dito que são usuários e dependentes químicos, verifico que suas declarações em juízo não correspondem à realidade apontada nas mídias realizadas durante a campana policial, uma vez que é possível visualizar gestos não apenas de compartilhamento, mas de efetivo comércio proscrito ou difusão de substâncias entorpecentes.
Além disso, somado aos depoimentos e mídias, foi colhido em delegacia o depoimento do usuário Carlos, logo após ter tido contato com os acusados (ID 192184766, p. 4), que apresentou a narrativa adiante transcrita: “RESPONDEU QUE: é usuário de drogas desde os 12 anos de idade.
QUE é viciado nas drogas popularmente conhecidas como maconha e "crack".
QUE costuma comprar, no centro de Taguatinga/DF, a droga que utiliza.
QUE, na data de hoje, 04/04/2024, por volta das 19h30, adquiriu 01 (uma) porção de crack para consumo próprio, pagando pelo entorpecente o valor de R$ 10,00 (dez reais).
QUE comprou a droga na Praça do Relógio, centro de Taguatinga/DF, de um indivíduo desconhecido que trajava blusa de frio preta, calça preta e boné preto.
QUE, logo após adquirir a droga, foi abordado por Policiais Civis, os quais conduziram o declarante até esta Delegacia de Polícia.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” Ou seja, com a apreensão de drogas, observação dos acusados por meio de campana e abordagem do usuário, não há dúvidas de que a conduta ilícita ocorreu da maneira como foi descrita na inicial acusatória.
Por outro lado, analisando as teses defensivas, se os acusados fossem apenas usuários, não haveria razão para existir um fluxo de pessoas próximo a eles, nem tampouco as trocas furtivas e dissimuladas de objetos.
Nesse ponto, ressalto que a atitude normal de um usuário costuma ser pegar o entorpecente e se afastar para fazer uso dele e não ficar em um ponto específico sob o pretexto de entregar drogas gratuitamente a outros usuários.
Ademais, sobre a capacidade de discernimento do réu Matheus no momento da ação, não descartando o fato de que os réus possivelmente também sejam usuários, é preciso compreender que para exercer o tráfico, a venda, a repartição e a separação é preciso ter o mínimo de discernimento no momento da ação, razão pela qual entendo que se o uso do entorpecente retirasse do acusado a capacidade de discernimento, certamente ele não teria capacidade de gerenciar as vendas, auferindo lucro de tais transações.
Além disso, a apreensão de drogas e dinheiro com os acusados é um claro indício de que estavam no local exercendo o comércio e que, de alguma forma, auferiram lucro nas transações ou mesmo que não auferissem lucro, relembro que o mero compartilhamento de drogas é conduta tipificada no tipo penal em comento: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Grifos nossos) Ou seja, é preciso lembrar que o tráfico não se resume tão somente à conduta de vender.
Na verdade o tipo penal, e toda a lógica e filosofia da lei, buscar evitar, mitigar ou eliminar a difusão, a circulação, a transferência de substâncias entorpecentes, razão pela qual o legislador constitucional equiparou o tráfico a um crime de natureza hedionda, bem como o tipo penal específico possui redação tão alargada, dispondo nada menos do que 18 (dezoito) verbos nucleares ou condutas aptas à caracterização do ilícito.
Por outro lado, instaurado o incidente de dependência toxicológica e insanidade mental do réu Matheus (0702698-65.2020.8.07.0001), acostado ao processo, é possível perceber que ele não era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, situação que é possível perceber por meio de seu interrogatório judicial perante este juízo, razão pela qual entendo impertinente a aplicação de qualquer redutor nesse sentido.
Sob outro aspecto, a quantidade de droga encontrada na posse de AMADEU a princípio é incompatível com o mero uso e, além disso, ficou claro que os acusados agiam em conjunto na difusão dos entorpecentes.
Assim, não obstante a negativa dos acusados, concluo que restou evidente que o réu Amadeu trazia consigo quantidade de entorpecente para fins de difusão ilícita e o réu Matheus,
por outro lado, intermediava e auxiliava nas vendas, guardando o dinheiro.
Nessa linha de observação, muito embora os réus em juízo tenham negado os fatos, as justificativas apresentadas por ambos não restaram suficientes para desconstituir a imputação apresentada, demonstrando incompatibilidade e inconsistência em comparação com os depoimentos dos policiais e mídias do processo.
Dessa forma, restou claro e indene de dúvidas a caracterização do tráfico de drogas.
Estabilizado esse cenário, entendo que há como se estabelecer segura conclusão da vinculação de ambos os acusados com a droga e o dinheiro, assim como da destinação dos referidos entorpecentes, claramente destinados à difusão ilícita e também ao uso, sendo possivelmente compatível a figura do usuário traficante.
Assim, existindo evidências claras da prática do tráfico de drogas, não há que se falar em ausência de provas ou dúvida sobre a autoria, uma vez que o acervo probatório e depoimentos dos autos demonstraram que realmente os acusados não eram meramente usuários do entorpecente.
Ou seja, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Ademais, quanto à situação de flagrância, uma vez que combatida inicialmente por meio de preliminar, ressalto que os agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente os acusados.
No caso vertente, não há razões que indiquem qualquer ato ilícito por parte dos policiais.
Os indícios de veracidade da ação policial foram retirados, inclusive, da descrição dos réus no tocante ao desenrolar do flagrante.
De certo que todos os principais fatos narrados no processo foram confirmados pelos próprios acusados, os quais negaram apenas a venda, apresentando versão diversa para a destinação do entorpecente.
Sob outro foco, ainda que se parta da premissa de que os réus sejam usuários, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Sob outro foco, vejo que os acusados são reincidentes e possuem maus antecedentes em delitos diversos.
Ou seja, ambos aparentemente vem reiterando condutas criminosas, razão pela qual não é possível a aplicação da causa de redução de pena para os réus.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O fato ocorreu na chamada Praça do Relógio, Centro de Taguatinga/DF, local conhecido pela intensa movimentação de pessoas, possuindo colégios, faculdade e delegacia de polícia em suas imediações, razão pela qual entendo coerente a aplicação da causa de aumento no presente caso, eis que se trata de circunstância objetiva prevista em lei que exige tão somente um critério ou elemento geográfico de proximidade.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados AMADEU CASSIANO DE SOUZA e MATHEUS TEODÓSIO LOPES, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 4 de abril de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado AMADEU Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e trazer consigo).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui sentenças penais condenatórias conhecidas.
Para tanto, separo uma delas para utilizar a título de maus antecedentes (0000020120111400709).
Quanto à personalidade e aos motivos a avaliação deve ser neutra.
Já em relação à conduta social entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto (0038357-57.2008.8.07.0015), porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Sobre as circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
Nesse ponto, importante o registro de que, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, a jurisprudência brasileira sedimentou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga formam um vetor único (art. 42 da LAT), de sorte que a natureza do entorpecente (crack e cocaína) merece reprovação superior, no entanto, a quantidade não é relevante.
Quanto às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), e considerando o intervalo de 1/8 obtido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na confissão parcial.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 07098516820198070007.
Dessa forma, realizo a compensação entre a agravante e a atenuante e mantenho a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira fase, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque o acusado é reincidente e possui maus antecedentes, além de ter cometido o delito enquanto estava em regime aberto, configurando claros indícios de habitualidade e dedicação à prática de atividades criminais.
De outro lado, está presente a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT, razão pela qual majoro a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
De consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes, reincidência e circunstâncias negativamente valoradas.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu não resgatou o tempo necessário para transpor o regime prisional.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes, reincidência e da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 - Do acusado MATHEUS Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui sentenças penais condenatórias conhecidas.
Para tanto, separo uma delas para utilização a título de maus antecedentes (0722146-24.2020.8.07.0001).
Quanto à personalidade e aos motivos, não existe elemento informativo para análise, de sorte que deve ser avaliada de forma neutra.
Já em relação à conduta social entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto (0012571-93.2017.8.07.0015), porquanto quando o réu cometeu o delito estava cumprindo pena em regime aberto, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Sobre as circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
Nesse ponto, importante o registro de que, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, a jurisprudência brasileira sedimentou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga formam um vetor único (art. 42 da LAT), de sorte que a natureza do entorpecente (crack e cocaína) merece reprovação superior, no entanto, a quantidade não é tão relevante.
Quanto às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), e considerando o intervalo de 1/8 obtido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na confissão parcial.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 20.***.***/1181-07.
Dessa forma, realizo a compensação entre a agravante e a atenuante e mantenho a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque o acusado é reincidente e possui maus antecedentes, além de ter cometido o delito enquanto estava em regime aberto, configurando claros indícios de habitualidade na prática de atividades criminais.
De outro lado, está presente a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT, razão pela qual majoro a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
De consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, bem como maus antecedentes e reincidência.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu não satisfaz o tempo necessário para transpor o regime prisional.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência, maus antecedentes, evidência de dedicação à prática de delitos e por entender que a medida não é socialmente recomendável, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, e pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 - Das disposições finais e comuns Sob outro foco, os acusados responderam ao processo presos.
Agora, novamente condenados, entendo que devam permanecer custodiados.
Isso porque foram condenados em outros delitos, estavam cumprindo pena em regime aberto e voltaram a delinquir, sinalizando que se encontram em franca escalada criminal.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade dos réus constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, não havendo nenhuma outra medida capaz de proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomendem-se os acusados na prisão em que se encontram.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeçam-se as respectivas cartas de sentença/guias de recolhimento provisórias, encaminhando-as ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Conforme autos de apresentação e apreensão nº 193/2024 e nº 19/2024 – 12ª DP (ID’s 192184786 e 193879468), verifico a apreensão de drogas e dinheiro.
Considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Ademais, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro, determino a sua reversão ao FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 16:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/08/2024 16:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713090-25.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado AMADEU CASSIANO DE SOUZA e outros para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
20/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:01
Juntada de intimação
-
20/08/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/08/2024 18:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/08/2024 13:36
Juntada de comunicação
-
06/08/2024 20:19
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2024 14:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 18:29
Juntada de gravação de audiência
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713090-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: AMADEU CASSIANO DE SOUZA, MATHEUS TEODÓSIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa técnica de MATHEUS TEODÓSIO DA SILVA, qualificado nos autos, denunciado nos limites do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 4 de abril de 2024.
No curso do processo, a Defesa promoveu considerações sobre uma suposta condição de dependência química do denunciado, requerendo a realização de perícia médica (exame de dependência química/insanidade mental), oportunidade em que juntou documentos (ID 203633688).
Franqueado o contraditório, o Ministério Público não se opôs ao pedido, tendo em vista a documentação juntada pela Defesa (ID 204728639). É o que importa relatar.
DECIDO.
A pretensão da Defesa, é possível adiantar, não deve prosperar.
Isso porque, a mera condição de usuário ou dependente de substâncias entorpecentes, por si só, não constitui fundamento apto a autorizar a realização do referido incidente, devendo a Defesa trazer aos autos prova idônea, relevante e apta a sugerir de forma concreta que o uso da droga tenha afetado, de forma relevante, seu entendimento acerca do caráter ilícito da conduta, ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
No caso dos autos, a própria Defesa juntou a perícia que foi realizada nos autos PJe nº 0716295-04.2020.8.07.0001, que tramitou pelo juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF (ID 203636962).
E, da análise ao referido laudo, é possível observar que o expert concluiu pela imputabilidade do denunciado, tendo o Perito Médico Legista atestado que embora usuário e dependente de substância entorpecente, bem como portador de doença mental, o denunciado, em relação ao fato descrito naquele processo, possuía capacidade plena de entender o caráter criminoso da conduta e que não era incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento.
Registro, ainda, que embora o mencionado exame pericial tenha sido realizado em relação a fato anterior objeto de outro processo, observo que a Defesa não trouxe nenhum novo elemento indicativo de que à época dos fatos retratados nos presentes autos o acusado tivesse algum comprometimento da sua capacidade cognitiva.
De mais a mais, após os fatos que ensejaram a realização do referido exame, o denunciado praticou outros 03 (três) delitos, um em 2021, outro em 2023 e agora o terceiro em 2024.
Já foi considerado imputável no de 2021 e aguarda julgamento nos de 2023 e 2024.
Aliás, sobre a capacidade de entendimento do denunciado, oportuna a transcrição de trecho do referido laudo: “Em relação à dinâmica dos fatos, os atos de compra e venda de substâncias demonstraram organização mental razoável, o periciando não apresentava sinais francos de psicose ou déficits cognitivos agudos.
Foi capaz, em conjunto com terceiros, de ocultar as substâncias e receber valores em troca das drogas.
Conduzido à delegacia, nada declarou, se recusou a assinar os termos e não manifestou alterações comportamentais.
Tinha ciência da ilicitude de seus atos, porém havia dificuldade em controlar os impulsos em relação às substâncias.” Não custa lembrar, ademais, que para o deferimento da medida, é necessário que haja fundadas dúvidas acerca da higidez mental do acusado, o que, até o momento, não se verifica, a despeito da condição de dependente químico.
Ou seja, o incidente de insanidade mental tem como finalidade demonstrar se, ao tempo do crime, a capacidade de entendimento ou de autodeterminação do acusado estaria ou não comprometida em virtude do uso de drogas.
Não obstante, é preciso partir de indícios suficientes a indicar a necessidade de realização de tal procedimento, sendo certo que os documentos juntados pela diligente Defesa não são suficientes para esse fim, sobretudo porque já foram levados em consideração por ocasião do referido exame psiquiátrico nos autos PJe nº 0716295-04.2020.8.07.0001, de modo que não remanesce evidência de que a capacidade compreensão e autodeterminação do acusado esteja comprometida pelo uso de drogas, razão pela qual inviável a realização do pretendido exame pericial.
Sobre o tema, transcrevo abaixo julgado do Superior Tribunal de Justiça que orienta a questão em análise: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INIMPUTABILIDADE.
EXAME DE INSANIDADE MENTAL.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 149 DO CPP.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISPENSA DA OITIVA DE TODOS OS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
REGULARIDADE. "CONFISSÃO" EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Dessa leitura, depreende-se que o exame não é automático ou obrigatório, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. 2.
Neste feito, as instâncias ordinárias não identificaram dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado e, ademais, a defesa se limitou a afirmar que o réu fazia uso de entorpecentes, sem delimitar eventual dúvida a respeito da sua capacidade de entender a ilicitude ou de direcionar sua vontade, ao tempo dos fatos. 3.
Visto que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a desnecessidade do exame de sanidade mental solicitado pela defesa, a alteração desse juízo demandaria o revolvimento do material fático-probatório, expediente vedado na via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5.
A instância de origem pôde identificar todos os requisitos essenciais à regularidade da peça acusatória inicial, que atendeu plenamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em inépcia da denúncia. 6. É legítimo o indeferimento motivado da oitiva de testemunhas, o que não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de pertinência e relevância. 7.
Nos termos do art. 186, parágrafo único, do CPP, bem como do art. 5º, LXIII, da Constituição, o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido ao preso e ao acusado de uma prática delitiva.
A jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, pacificou o entendimento de que a inobservância dessa regra gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende inexoravelmente da demonstração do prejuízo por quem o alega. 8.
No caso em análise, o recorrente não logrou demonstrar o prejuízo suportado em seu direito de ampla defesa ante à alegada falta de advertência da prerrogativa de permanecer calado, quando da abordagem policial. É que, como consignado no acórdão recorrido, após a prisão, foi devidamente informado acerca de seus direitos constitucionalmente garantidos, conforme comprova o termo de interrogatório indiciário de fl. 07 (e-STJ fl. 409).
Ressalte-se, ainda, que as declarações prestadas aos policiais no momento da prisão em flagrante serviram apenas como mais um elemento, dentro do conjunto probatório constante dos autos. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.503.533/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.) Ou seja, se já houve a realização de um exame de insanidade mental/dependência química do denunciado, concluindo que sem embargo de ser usuário e dependente químico, bem como portador de doença mental, possuía preservada a capacidade de entendimento e autodeterminação, bem como sendo certo que a Defesa não trouxe nenhum fato novo capaz de sugerir a alteração desse quadro, de rigor concluir que não existe uma fundada suspeita sobre a higidez mental do denunciado, de sorte que inviável o deferimento da realização de novo exame.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, NEGO a instauração do incidente de insanidade mental/exame de dependência química do acusado.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
19/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 16:10
Juntada de comunicações
-
03/06/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/05/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:20
Mantida a prisão preventida
-
08/05/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 19:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/04/2024 14:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2024 11:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/04/2024 11:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/04/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 12:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2024 12:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/04/2024 12:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 10:32
Juntada de gravação de audiência
-
05/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2024 14:39
Juntada de laudo
-
05/04/2024 04:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/04/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709076-44.2024.8.07.0018
Elismar Goncalves Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2025 09:22
Processo nº 0708470-16.2024.8.07.0018
Almir Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Luiz Fernando Barbosa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2025 09:01
Processo nº 0708470-16.2024.8.07.0018
Almir Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Luiz Fernando Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2024 17:58
Processo nº 0004219-09.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Cezar Pereira Vasconcelos
Advogado: Jose Marco Tayah
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2008 22:00
Processo nº 0713090-25.2024.8.07.0001
Amadeu Cassiano de Souza
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Fabio Henrique D Amato Cinosi de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2024 22:11