TJDFT - 0709969-40.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:36
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZA IZABEL SIQUEIRA DE ASSIS SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 17:14
Desentranhado o documento
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:21
Deferido o pedido de LUIZA IZABEL SIQUEIRA DE ASSIS SOUZA - CPF: *53.***.*11-15 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 16:21
Outras decisões
-
08/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZA IZABEL SIQUEIRA DE ASSIS SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709969-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUIZA IZABEL SIQUEIRA DE ASSIS SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por LUIZA IZABEL SIQUEIRA DE ASSIS SOUZA E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 119983369 rejeitou a impugnação apresentada e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
O DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI n. 0711615-08.2022.8.07.0000 contra a referida decisão, tendo a 3ª Turma Cível negado provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão n. 1645457 (ID 203025766), mantendo incólume a decisão embargada.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou as planilhas de cálculos de ID 217694103 e, intimadas, somente a parte exequente apresentou a petição de ID 218722779 na qual informa que não se opõe aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Ainda requer o cancelamento do precatório n. 0733941-25.2023.8.07.0000 e a expedição da requisição de pequeno valor afirmando que o seu crédito é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, tendo em vista a declaração de constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020.
O DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 220332206.
De fato, o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 para alterar o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DISTRITO FEDERAL, contudo, sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/06/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 111509285 - fl. 90).
Vide julgado do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) Decido.
II – Diante do exposto, HOMOLOGO o valor R$ 16.703,99 (dezesseis mil, setecentos e três reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 15.198,55 o valor referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, mais o ressarcimento das custas processuais, e R$ 1.505,44 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 111527760, conforme planilhas de ID 217694103.
Considerando a parcela incontroversa levantada em ID 187596654 a título de honorários sucumbenciais, expeça o RPV do saldo remanescente no valor R$ 666,99, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Ainda, expeça a requisição retificadora do precatório n. 0733941-25.2023.8.07.0000 (ID 168974799), no valor R$ 15.198,55, em favor de LUIZA IZABEL SIQUEIRA DE ASSIS SOUZA, observado o limite de dez salários mínimos imposto na Lei n. 3.624/2005, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 111509272.
III - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:35:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:22
Outras decisões
-
10/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709969-40.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: LUIZA IZABEL SIQUEIRA DE ASSIS SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:27:32.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
13/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZA IZABEL SIQUEIRA DE ASSIS SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709969-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: LUIZA IZABEL SIQUEIRA DE ASSIS SOUZA REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0711615-08.2022.8.07.0000 - Índice de correção (ID 203025766), que negou provimento ao recurso.
II - Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, nos termos da decisão de ID 119983369.
III - Com os cálculos, dê-se vista às partes.
Prazo: CINCO DIAS.
IV - Não havendo discordâncias, expeça-se requisitório complementar e/ou retifique-se requisitório expedido, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:39:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/07/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/02/2024 10:58
Juntada de consulta sisbajud
-
01/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZA IZABEL SIQUEIRA DE ASSIS SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/04/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2023 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2023 14:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/03/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZA IZABEL SIQUEIRA DE ASSIS SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/02/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
30/01/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZA IZABEL SIQUEIRA DE ASSIS SOUZA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 13:38
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2022 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/03/2022 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:12
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2021 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/12/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/12/2021 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/12/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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