TJDFT - 0764353-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
12/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/09/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764353-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
16/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764353-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prevenção sugerida pelo PJe analisada e não configurada.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de proceder aos descontos em sua remuneração, a título de ressarcimento ao erário.
Defende que os valores pagos a título de Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR foram recebidos de forma regular e que agiu de boa-fé, uma vez que preenchia todos os requisitos para a percepção do benefício.
A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mérito do Tema n. 1009, adstrito à questão em julgamento, fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1769306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688). (destaques acrescidos) Não se pode presumir, desde logo, má-fé no recebimento dos valores, mesmo porque não teria como aferir, de plano, se os valores, ora questionados, não ostentavam justa causa, mormente pela presunção de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos. É necessária, portanto, a devida instrução para determinar o cabimento do ressarcimento da gratificação em questão.
Ressalto que a suspensão do desconto não gera perigo de irreversibilidade da medida.
Ao final, se improcedente a demanda, basta o demandado implementar os respectivos descontos.
Sob tal prisma, DEFIRO o pleito antecipatório, para o fim de determinar a SUSPENSÃO da cobrança, pelo ente demandado, referente ao ressarcimento das quantias percebidas pela parte autora, a título de Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, objeto da questão de direito material, até decisão em sentido contrário nestes autos.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO e DE MANDADO DE ENTREGA À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:49
Outras decisões
-
23/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710909-10.2018.8.07.0018
Marcos Augusto de Castro
Distrito Federal
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2020 12:30
Processo nº 0756025-35.2024.8.07.0016
Cleon Jose Silva Junior
Distrito Federal
Advogado: Alessandro Santos da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 13:03
Processo nº 0756025-35.2024.8.07.0016
Cleon Jose Silva Junior
Distrito Federal
Advogado: Alessandro Santos da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 08:55
Processo nº 0710909-10.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Marcos Augusto de Castro
Advogado: Yasmin Souza Santos Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2018 16:13
Processo nº 0706804-13.2024.8.07.0007
Roberto Oliveira de Anchieta
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jansen Augusto Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 11:48