TJDFT - 0703813-56.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 23:09
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA ROSAL em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:46
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:07
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2025 09:06
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA ROSAL em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:52
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:00
Juntada de Petição de laudo
-
10/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA ROSAL em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:33
Outras decisões
-
03/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA ROSAL em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:29
Juntada de Petição de laudo
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12/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:33
Indeferido o pedido de ENIO DOS SANTOS FERREIRA (REQUERIDO)
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29/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA ROSAL em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:57
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:57
Outras decisões
-
13/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUANA FIGUEIREDO RODEGHERI em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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12/10/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703813-56.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA ROSAL REQUERIDO: ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME, ENIO DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAIMUNDA MARIA ROSAL ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, em face de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME e ENIO DOS SANTOS FERREIRA.
A autora alegou, em suma, que: 1.
Em março/2023, iniciou tratamento odontológico (implantodontia) junto à primeira requerida, realizado pelo profissional Enio dos Santos Ferreira (segundo requerido), no valor de R$ 12.000,00, sendo acertado R$ 5.000,00 em espécie e sete parcelas de R$ 1.000,00, tendo realizado o pagamento de três parcelas. 2.
No dia 4.3.2023, a fim de iniciar os procedimentos de implantodontia, foi submetida a cirurgia para inserção de quatro pinos metálicos na boca.
Após o procedimento, passou a sentir fortes dores e desconforto na boca. 3.
A partir do dia 25.3.2023, retornou à clínica para continuidade do tratamento, iniciando a fase de moldagem. 4.
Sempre que retornava à clínica, informava que as dores permaneciam.
Todavia, foi levada a acreditar que o tratamento transcorria com normalidade. 5.
No dia 27.5.2023, quando outra profissional da clínica à atendeu (Dra.
Camila), tomou conhecimento de que o procedimento realizado não estava correto, e que os pinos inseridos estavam totalmente vestibularizados, ou seja, mal posicionados.
Destaca, ainda, que o segundo requerido em momento algum informou qualquer erro no procedimento. 6.
Após o atendimento da Dra.
Camila, ao tomar conhecimento do erro cometido pelo cirurgião, procurou outra clínica para uma segunda opinião (Instituto Brasileiro de Pós-Graduação). 7.
Em decorrência da má prestação dos serviços pela requerida, teve inflamações, depressão, fragilidade emocional, privação de sua vida pessoal, dificuldades para se alimentar, além de feridas no interior da boca, em razão das pontas cortantes das próteses, fazendo uso constante de medicamentos. 6.
Por não suportar mais as dores decorrentes do referido procedimento, prosseguiu com o tratamento em outra clínica. 7.
Apresentou todos os exames solicitados, tanto os pré-operatórios quanto os pós-operatórios.
Requereu: (i) rescisão contratual; (ii) restituição da quantia de R$ 8.000,00; (iii) danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A gratuidade de justiça foi concedida, ID 177988343.
Contestação do 2º requerido, ID 191517143.
A contraparte alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou que: 1.
Em decorrência da baixa de estrutura óssea (altura) e do comprometimento de estruturas anatômicas importantes da paciente, identificadas por radiografia panorâmica, empregou técnica chamada "All on Four", instalando dois parafusos axiais (retos) e dois parafusos angulados na área interior da mandíbula. 2.
Durante o tratamento, ocorreram apenas dois encontros diretos com a autora, o primeiro para remoção dos pontos cirúrgicos, oportunidade em que informou à paciente acerca da normalidade das dores, dadas as circunstâncias de sua estrutura óssea, e o segundo para moldagem de prótese provisória. 3.
Não foi informado pela clínica a respeito dos desconfortos noticiados pela autora, já que prestava atendimento tão somente às terças e sábados na clínica. 4.
Não teve qualquer responsabilidade nas intercorrências pós-cirúrgicas, pois não foi procurado pela autora e nem pela clínica.
Ademais, aduz que só teve o primeiro contato com a paciente no momento da cirurgia, e que não houve erro médico no procedimento. 5.
Aduz, ainda, que a sua citação foi inválida, sob o argumento de que não trabalha no endereço em que enviado o mandado.
Requereu a gratuidade de justiça.
Contestação do 1º requerido, ID 193486814.
Sustenta que: 1.
No dia 12.12.2022, após a contratação dos serviços odontológicos, a autora foi submetida à avaliação de sua arcada dentária, ocasião em que foi feito um planejamento do tratamento e solicitados exames.
Aduz, ainda, que no retorno após a primeira etapa do tratamento, o cirurgião-dentista responsável pela cirurgia não estava presente, sendo a autora direcionada para atendimento com outra profissional, Dra.
Camila. 2.
A autora faltou às consultas diversas vezes, não retornando à clínica para dar continuidade ao tratamento. 3.
Aduz que a cirurgiã Camila em momento algum mencionou qualquer erro profissional em seu tratamento, que teria ocorrido de maneira satisfatória. 4.
Não praticou nenhum ato que ferisse à honra ou imagem da postulante, não causando nenhum dano material ou moral à paciente.
A parte autora manifestou-se em réplica, ID 203056507, rebatendo os argumentos trazidos pelos requeridos.
Ademais, impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo segundo requerido.
As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 203120324.
A autora requereu a produção de prova testemunhal, ID 204332568.
O segundo réu nada requereu, ID 203938025.
A primeira requerida, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, ID 204359337.
Decido.
I - Questões processuais I.I - Da nulidade da citação O 2º requerido pugna pela nulidade de sua citação, sob o argumento de que não trabalha no endereço em que foi enviada a carta citatória.
Necessário destacar que, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, não será declarada a nulidade do ato quando não prejudicar a parte.
Com efeito, em que pese as alegações em tela, verifica-se que o requerido apresentou, tempestivamente, contestação, de modo que o contraditório restou efetivado.
Assim, rejeito a preliminar.
I.II - Da ausência de legitimidade O 2º requerido alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não prestou qualquer serviço pós-operatório à autora, de modo que eventual responsabilidade deveria recair tão somente sobre a 1ª requerida.
Ocorre que os fatos em que se baseia a parte, dizem respeito ao mérito da demanda.
Logo, não conheço da questão, nesse momento.
I.III - Da gratuidade de justiça Os documentos que instruem a Petição de ID 209151041 demonstram, a toda evidência, que o requerido possui condições de arcar com as despesas processuais, haja vista que os extratos bancários atestam que, ao longo dos meses, foram creditadas quantias consideráveis na conta corrente, a saber, em junho as entradas foram de R$ 6.490,00, com saldo final de R$3.086,95, em julho as entradas foram de R$ 5.491,36, com saldo final de R$ 3.016,01, e em agosto as s entradas foram de R$8.699,00, com saldo final de R$6.141,48.
Ou seja, os seu rendimentos são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
Ademais, os gastos declarados na Contestação de ID 191517143 não justificam a concessão da benesse.
Assim, acolho a impugnação do autor e indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo 2º requerido.
II - Delimitação dos pontos controvertidos e especificação dos meios de prova admitidos Os pontos controvertidos consistem em definir: (i) se a autora apresenta baixa estrutura óssea em seu canal mandibular, e se há comprometimento de estruturas anatômicas importantes; (ii) se a técnica utilizada no procedimento ("All on Four") foi adequada; (iii) se houve falha na prestação do serviço, notadamente quanto à existência de eventual erro do profissional que realizou a cirurgia; (iv) se as consequências advindas do procedimento podem ser atribuídas ao segundo requerido.
Para dirimir a controvérsia, por ser tratarem de questões técnicas, entendo necessária a realização de perícia odontológica.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da autora.
Nomeio a perita LUANA FIGUEIREDO RODEGHERI, cirurgiã-dentista, CRO n. 11729, com cadastro na Corregedoria desta Corte.
Nos termos do art. 95 do CPC, quando a perícia for determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes (50% para a autora, e 50% para os requeridos).
Todavia, ante a gratuidade de justiça concedida a autora, a cota de sua responsabilidade será paga com recursos provenientes do orçamento do tribunal, observada a regulamentação da Portaria Conjunta n. 116/2024.
Dê-se vista às partes para apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
As partes ficam advertidas acerca do dever de apresentação dos documentos eventualmente solicitados pelo perito, que se destinem à realização da perícia.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
18/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:13
Outras decisões
-
29/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703813-56.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA ROSAL REQUERIDO: ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME, ENIO DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o 2º réu para juntar aos autos os extratos completos da sua conta bancária, referentes aos 3 últimos meses, em que constem os dados do titular, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar, sem o próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
25/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/08/2024 16:18
Outras decisões
-
14/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Assim, ao 2º réu provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: -
28/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:52
Outras decisões
-
17/07/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
07/06/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 21:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 21:27
Recebidos os autos
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16/11/2023 21:27
Outras decisões
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18/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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