TJDFT - 0705271-04.2024.8.07.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DIRCE HELENA MARCELLO DA FONSECA MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
31/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DIRCE HELENA MARCELLO DA FONSECA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:13
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DIRCE HELENA MARCELLO DA FONSECA MONTEIRO em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705271-04.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCE HELENA MARCELLO DA FONSECA MONTEIRO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:51
Indeferido o pedido de DIRCE HELENA MARCELLO DA FONSECA MONTEIRO - CPF: *72.***.*32-49 (AUTOR)
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25/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:48
Outras decisões
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10/07/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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