TJDFT - 0764595-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:18
Baixa Definitiva
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01/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0764595-10.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL e JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA e DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012283 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PENSÃO POR MORTE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
IMPOSTO DE RENDA.
TEMAS Nº 361 DO STJ E 368 DO STF.
IDOSO MAIOR DE 65 ANOS.
ISENÇÃO.
PREJUDICIAL EXTERNA AFASTADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$4.010,84, referente aos acertos financeiros da pensão por morte, bem como R$359,50, a título de atualização monetária. 2.
Fato relevante.
O autor é pensionista desde 2011 e teve o benefício de pensão por morte cancelado em maio/2024 até setembro/2024, com fundamento em lista enviada pela Secretaria de Estado de Economia do DF com possíveis óbitos no âmbito dos órgãos do GDF.
O Distrito Federal implantou o benefício previdenciário em outubro/2024, no curso do processo, e pagou os valores retroativos, no valor líquido de R$10.010,31, independentemente de atualização monetária, assim como descontou R$2.913,91, a título de imposto de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão: (i) responsabilidade civil do ente público pelo cancelamento do benefício previdenciário, a ensejar reparação por danos materiais; (ii) isenção do imposto de renda sobre a quantia paga em atraso da pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Gratuidade de justiça.
Concedo ao autor/recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram sua hipossuficiência (ID 71171285 a 71171286), nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5.
O autor recebe pensão por morte da ex-companheira desde 17/08/2011 (ID 71170286), e comprovou o cancelamento do benefício de maio a setembro/2024.
Por outro lado, o Distrito Federal não comprovou que confirmou o possível óbito do pensionista antes de promover o cancelamento do benefício previdenciário, importando destacar que o documento enviado ao endereço de parentes do autor para promoverem a prova de vida é datado de 25/11/2024, posterior ao cancelamento da pensão (ID 71171276, pág. 5). 6.
Os registros públicos gozam de presunção relativa de veracidade e, em decorrência, admitem prova em sentido contrário.
As provas produzidas comprovam, de forma inequívoca, que o autor está vivo (documento de identidade com emissão em 2021, vídeo gravado em 2024, cartão de vacina atualizado).
E embora a errônea anotação de óbito ocorrido em 1997 (ID 71170285), o Distrito Federal admitiu o equívoco e deferiu ao autor o benefício previdenciário em 2011.
Ademais, o cancelamento da pensão por morte não ocorreu em razão da anotação de óbito no registro civil, mas em razão de o nome do autor estar constando em lista de falecidos enviada ao órgão competente. 7.
O autor tem 112 anos de idade e, independentemente da consolidação da retificação do registro civil, o fato é que o seu falecimento foi anteriormente afastado pela administração pública, de forma que a sua hipervulnerabilidade exige medida célere e eficaz para a proteção de seus direitos fundamentais, sob pena de prejuízo irreparável à sua subsistência.
Prejudicial externa afastada. 8.
Demonstrada a ilegalidade no ato administrativo que cancelou a pensão por morte do autor, escorreita a sentença que determinou o ressarcimento dos valores com correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 9.
A despeito da ausência de pedido inicial de restituição dos valores descontados, a título de IRPF na fonte, é assente o entendimento de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (STJ, AgRg no AREsp nº 420.451/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/12/2013). 10.
O Tema nº 351 do STJ dispõe: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”. 11.
No mesmo sentido é o entendimento firmado no Tema nº 368 do STF: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”, sob pena de ofensa à isonomia tributária.
Precedentes do TJDFT: TJDFT, Acórdão nº 1783899, 0700304-97.2021.8.07.0018, Rel.
Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 08/11/2023. 12.
No caso, o autor recebeu valores acumulados, referentes à pensão civil dos meses de maio a setembro de 2024, totalizando R$10.010,31 (valor líquido). 13.
De acordo com o artigo 6º, I, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal e seus anexos, aposentados e pensionistas com mais de 65 anos faziam jus à isenção mensal de R$1.903,98 sobre rendimentos de natureza previdenciária em 2024, de forma que o valor total da isenção no período de 5 meses corresponderia a R$9.519,90. 14.
O desconto de imposto de renda sobre a integralidade do valor recebido configura retenção indevida sobre parcela isenta, violando os princípios da legalidade e da capacidade contributiva. 15.
Destarte, o recurso da parte autora merece parcial provimento para que o cálculo do imposto de renda observe o regime de competência, nos termos dos Temas nº 351 do STJ e nº 368 do STF, devendo incidir sobre o valor que exceder o limite mensal de isenção previsto na legislação aplicável aos pensionistas com mais de 65 anos de idade.
IV.
DISPOSITIVO 16.
Recurso do Distrito Federal desprovido.
Recurso do autor João Francisco de Oliveira parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para determinar que o Distrito Federal promova o cálculo do imposto de renda devido pelo autor, em consonância com o regime de competência mês a mês (Temas nº 351 do STJ e 368 do STF), observado o teto legal para isenção do imposto de renda para os idosos maiores de 65 anos de idade. 17.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, art. 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 420.451/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/12/2013; STJ, REsp nº 1.118.429/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/03/2010 (Tema nº 351); STF, RE nº 614.406, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 23/10/2014 (Tema nº 368); TJDFT, Acórdão nº 1783899, 0700304-97.2021.8.07.0018, Rel.
Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 08/11/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: PREJUDICIAL EXTERNA, SUSCITADA DE OFÍCIO, REJEITADA, MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL.
NO MÉRITO, RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o Distrito Federal a pagar R$4.010,84 ao autor, João Francisco de Oliveira, referente ao período em que sua pensão por morte foi suspensa.
A parte autora, de 112 anos, é pensionista desde 2011 e teve seu benefício cancelado em maio de 2024 devido a uma anotação de óbito em seu registro civil." A eminente relatora está negando provimento ao recurso do Distrito Federal e dando parcial provimento ao recurso do autor para que o cálculo do imposto de renda observe o valor que exceder o limite mensal de isenção previsto na legislação aplicável aos pensionistas com mais de 65 anos de idade.
Pedi vista.
O meu voto é no sentido de reconhecer a existência de prejudicialidade externa, uma vez que a decisão de mérito do presente processo depende do resultado de outra demanda.
Em 20/8/2024, o autor ajuizou, perante a Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, ação declaratória de inexistência de óbito c/c retificação de registro civil (Processo 0735030-46.2024.8.07.0001), a fim de retirar a anotação de óbito que consta em sua certidão de nascimento.
Os registros públicos possuem presunção de veracidade e autenticidade, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 6.015/1973.
Tal presunção, embora relativa, confere aos atos registrados força probatória que só pode ser afastada mediante processo judicial próprio.
A anotação de óbito em registro de nascimento, portanto, goza dessa presunção de veracidade e enquanto não desconstituída, deve ser considerada válida para todos os efeitos.
A desconstituição da anotação, desse modo, apresenta-se como prejudicial externa, com efeitos diretos sobre o mérito da presente causa.
Há de se destacar que os princípios da legalidade e da eficiência induzem a administração pública a corrigir seus próprios erros.
A concessão de pensão com fundamento em premissa equivocada não confere ao pensionista o direito de manter o benefício.
Portanto, diante da anotação de óbito na certidão de nascimento do autor, alternativa não havia à Administração Pública senão suspender o pagamento da pensão.
Cabe ao autor, como fez, desconstituir a erronia no registro a fim de resguardar e manter o recebimento da pensão.
Em sede de Juizado Especial Cível, todavia, não se admite a suspensão do processo sob pena de violação do princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ao final da ação que tramita perante a Vara de Registro Público o autor deve ajuizar nova demanda.
Assim, voto no sentido de extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 2º da Lei 9.099/95 e no caput e inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Vencida na preliminar, acompanho no mérito a eminente relatora.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO PREJUDICIAL EXTERNA, SUSCITADA DE OFÍCIO, REJEITADA, MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL.
NO MÉRITO, RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*77-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 17:43
Desentranhado o documento
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23/05/2025 18:22
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 21:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/04/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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