TJDFT - 0718992-55.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/10/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:09
Juntada de termo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718992-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDILSON FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de VANDILSON FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, casado, RG n.º 2061764 - SSP/DF, CPF n.º *29.***.*51-72, nascido em 01.03.1975, em Lapão/BA, filho de OTAVIO FRANCISCO DA SILVA e MARIA GORETE DA SILVA, residente na Chácara 86, B, casa 35, Ceilândia, profissão pedreiro, ensino fundamental incompleto, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 233 do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 150886920): Em 08/07/2021, por volta das 16h, no HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA, SETOR M, QNM 27, Ceilândia/DF, o denunciado VANDILSON FRANCISCO DA SILVA, de forma livre e consciente, praticou ato obsceno em lugar público.
Consta dos autos que a testemunha LUANA FERNANDES DA COSTA informou que estava sentada com seus filhos em um banco, aguardando atendimento médico no Hospital Regional da Ceilândia, quando presenciou VANDILSON, que estava sentado ao seu lado no mesmo banco, retirar seu pênis para fora de sua calça e começar a se masturbar.
Diante do ocorrido, acionou os seguranças daquele hospital.
Consta, ainda, que a testemunha PEDRO HENRIQUE SOUSA VALENTIM, funcionário do HRC afirmou que, após ser informado acerca do ocorrido, deteve o homem e acionou uma guarnição da PMDF.
Neste contexto, policial militar que estava em patrulhamento ostensivo foi acionado, via copom, acerca da ocorrência de ato obsceno no interior do HRC - HOSPITAL REGIONAL DE CEILANDIA, tendo se dirigido ao local do fato.
Os autos vieram a este Juízo Criminal após o Juizado Especial Criminal ter declinado de sua competência.
A denúncia foi recebida em 09.10.2023 (ID 174625533).
Conforme decisão proferida em 28.11.2023, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (179727057).
Diante do comparecimento espontâneo aos autos, por intermédio de defesa constituída, o réu foi reputado citado, em 17.07.2024 (ID 204422162).
A Defesa manifestou desinteresse na aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, pois, devidamente intimada, quedou-se inerte.
Foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou pela absolvição sumária do réu, e, caso não acolhida a tese, requereu a produção da prova oral (ID 212111493).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 212522153).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Luana Costa e Pedro Valentim.
As partes dispensaram o depoimento do policial Lucas Martins, o que foi homologado.
Ao final, o réu, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogado (ID 213836656).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré, bem como afirmou que herpes genital não dá caroço, e sim bolhas extremamente doloridas, de modo que a versão do réu é inverossímil (ID 213971499).
A defesa, a seu turno, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, alegando que não se produziram provas suficientes para comprovar que o réu tenha praticado os fatos a ele imputados na denúncia (ID 214050573). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Ocorrência Policial nº 2.038/2021 – DEAM II (ID 97352182) e do Termo Circunstanciado nº 43/2021 – DEAM II (ID 97352185).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em juízo, a testemunha Luana Costa confirmou as declarações prestadas na fase policial.
Declarou que estava sentada na recepção do Hospital Regional da Ceilândia com seus dois filhos e ali estava sentado o réu.
Em certo momento, uma senhora disse “olha que nojento” e quando olhou viu o réu fazer um rápido movimento com o pênis exposto da calça, segurando o pênis e fazendo movimento de subir e descer por duas vezes, em movimento de masturbação, apenas não se recorda se ele retirou o pênis pelo zíper ou pela perna da bermuda.
Salientou que o movimento não parecia de coceira e sim de masturbação.
Desse modo, acionou a segurança do HRC, que acionou a polícia.
Além disso, afirmou que cerca de três pessoas disseram que não era a primeira vez que ele fazia isso, mas não sabe se eram funcionárias ou pacientes.
A testemunha Pedro Valentim, a seu turno, igualmente corroborando as declarações prestadas na fase policial, afirmou que trabalhava no Hospital Regional da Ceilândia, quando foi acionado por uma paciente, que relatou que o réu retirou o pênis da calça e fez movimentos masturbatórios.
O réu disse que não tinha feito nada, mas não chegou a questioná-lo, apenas acionou a polícia.
Afirmou não saber de outros episódios semelhantes envolvendo o réu.
O réu, assim como fez perante a autoridade policial, negou a prática dos fatos.
Alegou que é portador de herpes genital e os caroços no pênis coçam e ardem como pimenta.
Naquele dia estava procurando uma consulta e, na recepção, coçou o pênis por cima da calça, mas uma senhora se escandalizou e disse que estava masturbando.
Contudo, não tirou para fora da calça e nem se masturbou.
Não tem passagem pela polícia.
Verifico que, ao contrário do que alega a defesa, as provas colhidas, em Juízo, demonstram que o réu praticou os fatos que lhe são imputados na denúncia.
Registre-se que as testemunhas, na fase inquisitorial e em Juízo, narraram, de forma coerente e segura, a dinâmica delitiva, encontrando suas declarações em harmonia com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, no sentido que o réu expôs sua genitália.
Com efeito, a alegação de que o acusado é portador de herpes genital e isso lhe causa “caroços” em sua genitália, os quais lhe causam coceira e ardor, foi rebatida pelo Ministério Público, que argumentou que tal patologia causa na verdade bolhas, as quais são extremamente doloridas.
De todo modo, a alegação do acusado é desprovida de qualquer comprovação, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 156 do CPP.
Destaco, nesse âmbito, que a prova da doença que acomete o réu, bem como das consequências decorrentes dela poderiam facilmente ser comprovadas por meio de um relatório médico, o que, como dito, não foi feito.
Por outro lado, o relato das testemunhas em juízo corrobora as declarações que prestaram na fase inquisitorial, não havendo dúvida da prática de ato obsceno por parte do réu, o qual expôs seu pênis, manipulando-o, com nítida conotação sexual, na frente de várias pessoas, destacando-se a testemunha que presenciou os fatos e que foi alertada da conduta do réu por uma senhora que deixou o local por se sentir enojada.
Não fosse suficiente, a conduta de expor o pênis e praticar gestos que simulavam a masturbação, além de ter sido praticada dentro do hospital, foi cometida na frente de duas crianças (apesar de não ter sido informado a idade, o fato de a mãe LUANA contar com 19 anos de idade na data dos fatos - ID 97352182, p. 2 - autoriza a conclusão que seus filhos eram crianças), filhas da testemunha que acionou os policiais.
Tal conduta é mais que suficiente para ofender o pudor das pessoas que ali se encontravam, de modo a evidenciar o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 233 do Código Penal.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado, portanto, que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu VANDILSON FRANCISCO DA SILVA como incurso nas penas do art. 233 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que o delito foi praticado na sala de espera de um grande Hospital, na presença de diversas pessoas que, naturalmente, ali estavam a aguardar atendimento médico, em situação já de vulnerabilidade, portanto, de modo que o crime, nessas circunstâncias, é mais grave.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 4 meses e 1 dia de detenção.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, pois o crime foi praticado na frente de duas crianças, conforme relatado pela testemunha, de modo que aumento a pena em 1/6.
Portanto, fixo a pena provisória em 4 meses e 21 dias de detenção.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena corporal em 4 MESES E 21 DIAS DE DETENÇÃO.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que a maioria das circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 1 ano, não houve emprego de violência ou grave ameaça e é tecnicamente primário.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prova de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Em favor da União, decreto o perdimento de outros bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 14 de outubro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/10/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:24
Juntada de ressalva
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:17
Mandado devolvido redistribuido
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0718992-55.2021.8.07.0003 Número do processo: 0718992-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDILSON FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 08/10/2024, às 17:30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ0ODZiMjgtNGRiYS00NTM0LThjOGEtNWQwMTJmNGI3OGRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intime-se o réu através de seu advogado e as testemunhas arroladas: 1.
LUCAS FREITAS MARTINS (PMDF – ID. 97352182 - Pág. 1); 2.
PEDRO HENRIQUE SOUSA VALENTIM (ID. 97352182 - Pág. 1); 3.
LUANA FERNANDES DA COSTA (ID. 97352182 - Pág. 2). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 1 de outubro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
02/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0718992-55.2021.8.07.0003 Número do processo: 0718992-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDILSON FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 08/10/2024, às 17:30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ0ODZiMjgtNGRiYS00NTM0LThjOGEtNWQwMTJmNGI3OGRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intime-se o réu através de seu advogado e as testemunhas arroladas: 1.
LUCAS FREITAS MARTINS (PMDF – ID. 97352182 - Pág. 1); 2.
PEDRO HENRIQUE SOUSA VALENTIM (ID. 97352182 - Pág. 1); 3.
LUANA FERNANDES DA COSTA (ID. 97352182 - Pág. 2). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 1 de outubro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
01/10/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 20:02
Juntada de comunicações
-
01/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718992-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDILSON FRANCISCO DA SILVA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, ID 212111493, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Por fim, arrolou testemunhas.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia. 2- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 26 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 08:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:32
Outras decisões
-
13/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718992-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDILSON FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Considerando que o réu possui advogado constituído e não foi localizado para tomar ciência e se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo, intime-se a defesa para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado do réu, sob pena de prosseguimento do feito, o que poderá resultar em condenação e antecedentes criminais.
BRASÍLIA/DF, 28 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
28/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:55
Juntada de comunicação
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718992-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDILSON FRANCISCO DA SILVA DESPACHO - PROPOSTA DE SURSIS Em análise a propositura de suspensão condicional do processo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela oferta de suspensão condicional do processo, com as condições judiciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, verifico que a pena mínima cominada não supera 1 ano, há a presença de bons antecedentes e não há outras ações penais em curso, de sorte que os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95 estão preenchidos.
Dessa forma, concedo a VANDILSON FRANCISCO DA SILVA a oportunidade de suspender o processo por 2 anos e, ao final, a sua extinção, desde que cumpridas as seguintes condições: Não praticar nenhum outro crime Durante o benefício (próximos 2 anos), não voltar a praticar crimes.
Prestar serviços à comunidade OU Prestação pecuniária · 60 (sessenta) horas a serem prestadas no prazo máximo de 4 meses, em favor de instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT (WhatsApp (61)34718351 [SEMA-MPDFT] (clique aqui) ou pelos telefones (61) 3471-8401, 3471-8352 e (61) 99271-3074).
OU · Prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, cujo valor poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, em prestações mensais e sucessivas, a ser creditada em favor de instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT (telefone 3343-6650).
Apresentar-se trimestralmente em Juízo pelos próximos 2 anos para informar atividades Comparecer a cada 3 (três) meses ao balcão virtual deste juízo, pelo prazo de 2 anos, para informar e justificar suas atividades, através do seguinte link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao, durante o horário de funcionamento da Vara, entre 12h e 19h. (Após o acesso, informar no campo “Deseja falar com qual unidade judiciária?”: 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA – 1VCRCEI. (Qualquer dúvida, ou preferindo, encaminhar-se pessoalmente à Diretoria do Fórum de Ceilândia - QNM 11 - Área Especial N.º 01 - Ceilândia Centro - Ceilândia – DF.
Cep: 72215-110).
Comunicar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail.
Em caso de alteração de endereço, telefone ou e-mail, deverá informar nos autos, sem necessidade de prévia intimação.
Participar de palestra de conscientização Participar de uma palestra presencial ou virtual denominada “você tem outra opção”, devendo o(a) autor(a) entrar em contato com o SEMA/MPDF, para fins de agendamento e informações, devendo apresentar a este Juízo o certificado obtido, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
O acusado deverá encaminhar os comprovantes do comparecimento à palestra pelo WhatsApp (61)34718351 [SEMA-MPDFT] (clique aqui) ou pelos telefones (61) 3471-8401, 3471-8352 e (61) 99271-3074.
O oficial de justiça deverá colher do beneficiário a manifestação sobre seu interesse no acordo proposto, especialmente se pretende prestar serviços comunitários ou pagar a prestação pecuniária, informando em quantas vezes deseja parcelar.
Ainda, deverá cientificá-lo de que, caso não aceite a proposta, o Ministério Público poderá deflagrar a ação penal, que poderá ensejar condenação e maus antecedentes criminais.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO de INTIMAÇÃO de Nome: VANDILSON FRANCISCO DA SILVA Endereço: QNM 27, AE n. 01, Hospital Regional de Ceilândia, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-270.
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de VANDILSON FRANCISCO DA SILVA ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência. c) a especificação acerca da opção da parte beneficiária: prestação de serviços ou prestação pecuniária e, neste último caso, informar em quantas vezes pretende dividir o valor, até o limite de 10 prestações mensais sucessivas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
BRASÍLIA/DF, 23 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Documento assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/07/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
27/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:12
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/10/2023 11:06
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/10/2023 13:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 12:38
Audiência Transação Penal cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
29/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:43
Declarada incompetência
-
25/09/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
14/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:47
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 15:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
14/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:07
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
14/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
14/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:09
Audiência Transação Penal cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
08/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:22
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
04/04/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
01/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:38
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
10/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:42
Audiência Transação Penal cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 14:30, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
09/11/2022 19:03
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
08/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:04
Audiência Transação Penal redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 14:30, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
12/09/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 18:41
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 15:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
02/09/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
02/09/2022 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 19:38
Audiência Transação Penal cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
16/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:33
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
11/04/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
08/11/2021 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:45
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 15:40, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
07/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:26
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 15:40, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
01/09/2021 10:28
Recebidos os autos
-
01/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
01/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/08/2021 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763864-14.2024.8.07.0016
Antonio Miguel Negrelli
Jose Lucas da Silva Costa
Advogado: Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 14:48
Processo nº 0705586-14.2019.8.07.0010
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Adriano Henrique Faria
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 13:07
Processo nº 0706420-84.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Jose Pinheiro Gomes Neto
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 17:28
Processo nº 0711200-33.2024.8.07.0007
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Marcia Mesquita Camargo
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 17:40
Processo nº 0711200-33.2024.8.07.0007
Marcia Mesquita Camargo
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 16:49