TJDFT - 0714678-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714678-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, a autora é empresa que atua no ramo de distribuição de combustíveis.
Relata que em 2022 a sua filial de Goiás emitiu nota para formalizar a transferência de combustível para a filial situada em Pernambuco.
Diz que foi surpreendida com a apreensão da mercadoria no Distrito Federal.
Aduz que a documentação apresentada era idônea.
Diz que não há fato gerador a justificar a cobrança de ICMS.
Observa que o transporte era executado por outra empresa, e não pela autora.
Sustenta que foi autuada como responsável solidária, sendo que a mercadoria foi remetida a Pernambuco sob a responsabilidade da transportadora Transprex.
Com isso, entende que sua responsabilidade pelo transporte se exauriu no Estado de Goiás, em que houve operação interna.
Além disso, diz que adquiriu combustível de distribuidora em Goiás e remeteu a outra Unidade da Federação e que a documentação era regular.
Destaca que a mera circulação física não configura fato gerador do ICMS.
Acrescenta que a multa aplicada tem caráter confiscatório.
Diante o depósito do valor integral da dívida, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito objeto da CDA *02.***.*60-11, relacionado ao auto de infração 5919/2022 (ID 205686899).
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 211476072).
No mérito, alega que a autora detém legitimidade para figurar como autuada.
Narra que os documentos apresentados não indicam a TRANSPREX como responsável pela operação.
No mérito, alega que os documentos fiscais inidôneos tornam a operação irregular, independentemente da natureza da operação.
Aduz que os documentos não informam operação Goiás-Pernambuco.
Diz que não foi apresentado o DACTe 2772 à equipe de fiscalização.
Afirma que os documentos apresentados pela autora não atendem aos requisitos legais para a operação.
Aponta a ausência de MDFe, documento essencial para conferir selo de idoneidade à operação com mercadoria.
Alega que os documentos apresentados não permitem a análise sobre a circulação jurídica ou não da mercadoria.
Afirma que alegação de que a multa é confiscatória é genérica e que há legislação e jurisprudência que admitem o percentual aplicado no caso em questão.
Houve réplica (ID 215349895), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Síntese da demanda Conforme Auto de Infração e Apreensão nº. 5919/2022, a autora e a transportadora I9 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LIMITADA foram autuadas em razão do transporte interestadual de combustíveis desacompanhada de documentação fiscal idônea, conforme descrição dos seguintes fatos: 01)Dos fatos: Em 19/10/2022, às 22h30, abordou-se, na BR 060, KM 11,5 - PÁTIO NUFIT II – RECANTO DAS EMAS - DF, o veículo descrito no Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, anexo, transportando COMBUSTÍVEIS com a cobertura dos DANFEs relacionados em apenso, com trânsito pelo DISTRITO FEDERAL, tendo como destino o Estado da Bahia.
Inicialmente verificou-se a falta dos documentos referentes à prestação de servicos de transporte interestadual - DACTe e DAMDFe.
Entretanto, após a finalização do início da ação fiscal, com a extração dos documentos fiscais no Portal SEFAZ/RS, constatou-se que a operação se tratava de um trânsito interno com mercadorias no Estado de Goiás, tendo como origem a cidade de Jandaia e destino o município de Senador Canedo.
Portanto, concluiu-se que esses produtos estavam em rota incompatíve! com o determinado nos DANFEs arrolados neste AIA.
Em decorrência dos fatos narrados, esses documentos fiscais foram considerados inidôneos. nos termos do art. 49, § 4º, 1, III e XI da Lei 1.254/1996 e tal operação foi considerada situação irregular, conforme prescreve o artigo 57, I e III da Lei nº 1.254/96, sendo devido o pagamento do ICMS, conforme art. 74, II, d, 2 do Decreto 18.955/97, além das penalidades pecuniárias elencadas pela legislação tributária do DISTRITO FEDERAL: A parte autora, por sua vez, defende a legalidade da documentação fiscal, relacionada ao transporte de combustíveis da filial de Goiás para a de Pernambuco, por empresa transportadora contratada especialmente para tal fim (TRANSPREX).
Afirma, ainda, que não há incidência de ICMS, por se tratar de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, portanto, sem a mudança de propriedade dos bens transportados.
Legitimidade do contribuinte A autora afirma que não possui “legitimidade” para figurar como autuada, pois somente foi responsável pela operação de transporte ocorrida dentro do estado do Goiás.
A própria autora reconhece na inicial que é proprietária da mercadoria adquirida no Estado do Goiás e que o objetivo da operação era o transporte do produto para a sua filial de Pernambuco.
Portanto, é evidente a responsabilidade solidária da autora pelo pagamento do imposto e acréscimos legais decorrentes do auto de infração nº. 5919/2022, na forma do art. 28, III, alínea “f”, da Lei nº 1.254/1996.
Documentação fiscal Conforme Termo de início de ação fiscal – TIAF lavrado às 22h30 do dia 19/10/2022 (ID 211476074 – pág. 5), o condutor do veículo que transportava combustível pertencente à autora apresentou à autoridade fiscal os seguintes documentos: DANFES 80625 e 80626.
Os referidos documentos foram emitidos pela DENUSA – DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A e apontam a saídas das mercadorias (Etanol) da cidade de Jandaia/GO para estabelecimento da autora, situado em Senador Canedo/GO (ID 211476074 – págs. 10 e 11).
Compulsando os documentos juntados, não consta no processo administrativo fiscal o documento relacionado ao transporte de combustível da filial de Goiás para a filial de Pernambuco.
Desta forma, a afirmação da parte requerida de que o veículo se encontrava em rota incompatível está correta, haja vista que o veículo foi abordado/autuado no DISTRITO FEDERAL.
O DANFE 103.183 e o DACTE 2772, anexados a inicial e que, em tese, autorizariam o translado da mercadoria para o estado de Pernambuco, não foram apresentados à autoridade fiscal no momento da autuação.
Além disso, os documentos supracitados não foram mencionados nos DANFES 80625 e 80626, fato que reforça a inidoneidade da documentação fiscal apresentada à autoridade tributária, conforme disposto nos artigos 49 e 57 da Lei 1.254/1996: Art. 49.
O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado. [...] § 4º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: I – omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação; [..] Art. 57.
A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se: I – transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; [...] Assim, não há dúvidas quanto a inidoneidade dos documentos apresentados à autoridade fiscal.
Fato gerador Pois bem, diante da inidoneidade dos documentos fiscais, considera-se irregular a operação de transporte da mercadoria, com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, conforme disposto na Lei 1.254/1996.
Confira-se: Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XVI – da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular; A propósito, diante da inidoneidade da documentação fiscal apresentada à autoridade fiscal, não há que se falar na aplicação da Sumula 166/STJ ao presente caso, pois o fato gerador, conforme dispositivo supracitado, decorreu da própria irregularidade da operação.
Valor da multa Em que pese o autor ter discorrido exaustivamente sobre o conceito de confisco, não impugnou de forma específica os parâmetros utilizados no caso concreto na fixação do valor da penalidade.
O fato é que a aplicação da multa no presente caso foi efetivada com base nos dispositivos da Lei Distrital nº 1.254/96, que prevê multa sobre o tributo não recolhido (débito principal) e pela própria inidoneidade da documentação fiscal (multa acessória).
Assim, em reação da irregularidade da documentação, a multa está prevista no art. 66, I, alínea “a”, da Lei Distrital nº. 1.254/96, que diz o seguinte: Art. 66.
A empresa de transporte, o transportador autônomo e os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de: I – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; [...] Outrossim, em relação a multa sobre o débito principal, não há que se falar em confisco, já que em tal situação aplica-se o percentual de 100% sobre o imposto não recolhido, nos seguintes termos: Art. 65.
Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais: [...] V – 100% nas seguintes hipóteses: d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea; Assim, diante da ausência de confisco, não há razão para retificação do valor das penalidades decorrentes do auto de infração nº. 5919/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
Converta-se o valor depositado em renda para o DISTRITO FEDERAL (ID 205637523), para a quitação do imposto e penalidades decorrentes do auto de infração 5919/2022 - processo SEI 00040-00039670/2022-91 (ID 211476074).
Após o trânsito em julgado, libere-se em favor do DISTRITO FEDERAL o valor convertido em renda, inclusive acréscimos legais.
Em seguida, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:41:03.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:16
Outras decisões
-
08/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714678-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão de exigibilidade de crédito tributário.
Segundo o exposto na inicial, a autora é empresa que atua no ramo de distribuição de combustíveis.
Relata que em 2022 a filial de Goiás emitiu nota para formalizar a transferência de mercadorias para a filial situada em Pernambuco.
Diz que foi surpreendida com a apreensão da mercadoria no Distrito Federal.
Aduz que a documentação apresentada era idônea.
Diz que não há fato gerador a justificar a cobrança de ICMS.
Observa que o transporte era executado por outra empresa, e não pela autora.
Sustenta que foi autuada como responsável solidária, sendo que a mercadoria foi remetida a Pernambuco sob a responsabilidade da transportadora Transprex.
Com isso, entende que sua responsabilidade pelo transporte se exauriu no Estado de Goiás, em que houve operação interna.
Além disso, diz que adquiriu combustível de distribuidora em Goiás e remeteu a outra Unidade da Federação e que a documentação era regular.
Destaca que a mera circulação física não configura fato gerador do ICMS.
Acrescenta que a multa aplicada tem caráter confiscatório.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A certidão ID 205544360 indica haver débito de ICMS pendente em relação à autora, inscrito no CDA com o número *02.***.*60-11.
Observa-se que a parte promoveu o depósito do valor integral DA DÍVIDA, conforme guia ID 205637523 e 205638297.
Diante disso, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN.
III – Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito objeto da CDA *02.***.*60-11, relacionado ao auto de infração 5919/2022 (processo SEI 00040-00039670/2022-91).
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
V – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 15:31:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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