TJDFT - 0707415-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de THELMA REGINA VIEIRA DE MELLO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707415-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: THELMA REGINA VIEIRA DE MELLO EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID´s nº 230643496 e 230640194, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ambas concordaram com a atualização apresentada, nos termos dos petitórios de ID's nº 231832738 e 232496153. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 230643496 e 230640194.
Expeçam-se os requisitórios relativos às parcelas remanescentes.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/04/2025 18:14
Outras decisões
-
14/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/04/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/03/2025 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 07:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de THELMA REGINA VIEIRA DE MELLO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 13:02
Outras decisões
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THELMA REGINA VIEIRA DE MELLO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707415-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: THELMA REGINA VIEIRA DE MELLO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 205531148, a parte exequente pleiteia a expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, enquanto não transitado em julgado o AGI interposto pelo DF.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, e determino a expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 198697759).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:53
Deferido o pedido de THELMA REGINA VIEIRA DE MELLO - CPF: *70.***.*01-72 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 20:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de THELMA REGINA VIEIRA DE MELLO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:45
Outras decisões
-
25/04/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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