TJDFT - 0711541-93.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEIDSON BARREIRA DE SA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711541-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: GLEIDSON BARREIRA DE SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em desfavor de GLEIDSON BARREIRA DE SA.
Em manifestação ao ID 205133666, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
30/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GLEIDSON BARREIRA DE SA em 19/07/2024 23:59.
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07/06/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:24
Outras decisões
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04/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:12
Outras decisões
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03/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 20:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:48
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 16:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 22:01
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:01
Indeferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2024 04:25
Processo Desarquivado
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07/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
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07/07/2023 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:34
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 22:28
Recebidos os autos
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27/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 21:16
Recebidos os autos
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14/06/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:16
em cooperação judiciária
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14/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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