TJDFT - 0706762-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:25
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GASTRO BAR E MERCEARIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:31
Homologada a Transação
-
14/11/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2024 09:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/11/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:35
Deferido o pedido de SIMETRIA PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:08
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706762-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SIMETRIA PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: GASTRO BAR E MERCEARIA LTDA DECISÃO Altere-se a classe processual para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
Relata o autor, em síntese, que alugou à requerida o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que a locatária vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis e demais encargos locatícios.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que a ré seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida.
Decido.
A pretensão do autor relativa à liminar está fundamentada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o aditivo de contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato objeto da lide (ID 204342083) não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que INDEFIRO o oferecimento de veículo como caução.
Caso o depósito não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias, o feito terá seguimento pelo procedimento comum e será realizada a citação do requerido.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3º da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:21:54.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706762-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMETRIA PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: GASTRO BAR E MERCEARIA LTDA DECISÃO Altere-se o assunto para Cobrança de Aluguéis cumulada com Ação de Despejo.
Emende-se a inicial para: 1) Anexar os documentos pessoais do representante da pessoa jurídica autora e da empresa que ofereceu o veículo em garantia; 2) Esclarecer a respeito do veículo dado como caução, uma vez que consta restrição tributária no documento do bem, o que impediria eventual transferência, caso necessária, até o momento de quitação da dívida; ou apresente outra forma de caução; 3) Tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança, venha a autora com nova inicial constando o valor correspondente à causa, nos termos do art. 292, I do CPC c/c art. 58, III da Lei de Locações, bem como o recolhimento das custas complementares.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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