TJDFT - 0706631-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Santo Antônio do Descoberto/GO
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26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706631-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CHARLES HELENO RODRIGUES OLIVEIRA INVENTARIADO(A): CARLENE RODRIGUES OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de inventário.
Conforme as certidões de óbito de ID 203918713 e ID 203918714, o último domicílio dos autores das heranças era em Santo Antônio do Descoberto/GO.
Os imóveis dos autos também se localizam em Santo Antônio do Descoberto/GO.
A alegação de que a residência da última falecida teria sido em Samambaia/DF é desprovida de comprovação, não sendo os documentos colacionados aptos para este fim. É preciso ressaltar, ainda, que as certidões de óbito fornecidas pelos cartórios gozam de fé pública, de modo que devem ser consideradas para determinar a última residência dos falecidos.
Nos termos do art. 48 do CPC, é competente para a ação de inventário o foro do autor da herança.
Apenas na hipótese de não existir endereço certo do autor da herança é que poderão ser competentes os juízos previstos no parágrafo único do mesmo artigo.
Com efeito, as partes não podem escolher o foro aleatoriamente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. 1.
Nos termos do artigo 48, caput, do CPC, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e partilha. 2.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1320598, 07465963420208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. 1.
O inventário deve ser processado no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1246386, 07151227920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRIDA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRIDA.
PROCESSAMENTO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
REGRA. 1.
Em regra, é competente para processar o inventário ou demandas correlatas o juízo do foro do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC).
Porém, não é facultado ao juízo declarar-se incompetente de ofício, tendo em vista que a competência em exame é territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação. 2.
O Ministério Público, ao atuar no feito como fiscal da lei, pode alegar oportunamente a incompetência relativa de determinado juízo, o que impedirá eventual prorrogação da competência, conforme se infere da norma do parágrafo único do art. 65 do CPC. 3.
Uma vez alegada incompetência de determinado juízo pelo Ministério Público, eventual declínio de competência não será considerado de ofício. 4.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1253803, 07062581820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a regra de competência disposta no artigo 48 do Código de Processo Civil, a Ação de Inventário e Partilha será processada no local do último domicílio do autor da herança.
A situação dos bens só será utilizada como parâmetro de fixação em caso de domicílio incerto. (...) (Acórdão 1052400, 07069849420178070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJE: 13/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, DECLINO da competência em favor de uma das varas de família, órfãos e sucessões da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Considerando ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino, DETERMINO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:34:37.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CHARLES HELENO RODRIGUES OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:02
Outras decisões
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31/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706631-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CHARLES HELENO RODRIGUES OLIVEIRA INVENTARIADO(A): CARLENE RODRIGUES OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO Conforme as certidões de óbito de ID 203918713 e ID 203918714, o último domicílio dos autores das heranças era em Santo Antônio do Descoberto/GO.
Os imóveis dos autos também se localizam em Santo Antônio do Descoberto/GO.
Nos termos do art. 48 do CPC, é competente para a ação de inventário o foro do autor da herança.
Apenas na hipótese de não existir endereço certo do autor da herança é que poderão ser competentes os juízos previstos no parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, intimem-se os requerentes para esclarecer a propositura da demanda neste Juízo ou requerer o declínio de competência para o Juízo competente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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