TJDFT - 0718414-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0718414-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: FELIPE RIBEIRO CURADO FLEURY D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo exequente contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença nº 0704034-36.2022.8.07.0001, indeferiu a pesquisa de bens do cônjuge do executado pelos sistemas disponíveis ao Juízo, para posterior penhora apenas da meação do devedor.
Em suas razões, o agravante argumenta, em síntese, que o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.659 do Código Civil, e por isso sua meação sobre os bens comuns do casal responde pela dívida exequenda.
Defende a possibilidade de realização de pesquisas para localização de bens registrados em nome do cônjuge do executado, com objetivo de viabilizar a penhora, até o limite da meação, para quitação da dívida exequenda.
Sustenta perigo de dano, tendo em vista que o executado continuará a usufruir de sua meação sobre os bens comuns do casal, sob risco de ocultação ou dilapidação patrimonial.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de consulta de bens do cônjuge do executado, para penhora de sua meação.
Preparo recolhido (ID 58790209).
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido pelo agravante (ID 58972367).
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 60154034).
Ofício de ID 60491946, proveniente da 23ª Vara Cível de Brasília, comunicando a prolação de sentença no processo originário. É o relatório.
Na forma do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ainda, de acordo com o art. 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma processual, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Na origem, foi proferida sentença a qual homologou acordo celebrado entre as partes quanto ao pagamento da dívida exequenda, com consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 200940127 – processo de origem).
Desse modo, o presente recurso resta carente de objeto, de modo que deve ser julgado prejudicado.
Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, quando, no processo de origem, foi homologado acordo firmado pelas partes. 2.
Agravo prejudicado.” (Acórdão 1143072, 07063968720178070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no PJe: 22/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp) -
23/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:00
Prejudicado o recurso
-
19/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO CURADO FLEURY em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
07/05/2024 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2024 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719732-17.2024.8.07.0000
Thalyta de Cassia da Silva Feitosa Mussk...
Sei Sistema de Ensino Ibra Eireli
Advogado: Murilo Pinheiro Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 22:18
Processo nº 0708656-61.2022.8.07.0001
Eva Maria Moreira da Silva
Josivaldo Moreira da Silva
Advogado: Katiana Assuncao de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 18:19
Processo nº 0730400-44.2024.8.07.0001
Associacao dos Proprietarios e Locatario...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 22:58
Processo nº 0730400-44.2024.8.07.0001
Telefonica Brasil S.A.
Associacao dos Proprietarios e Locatario...
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 12:24
Processo nº 0702188-20.2023.8.07.0010
Jose Aristides de Oliveira
Nilzamar Aparecida Ribeiro de Castro
Advogado: Laura Angelica Pacheco Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 16:28