TJDFT - 0719124-03.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 13:39
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
04/12/2024 13:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0719124-03.2021.8.07.0007 AGRAVANTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SS AGRAVADA: PATRÍCIA TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719124-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS AGRAVADO: PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/09/2024 11:50
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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18/09/2024 11:49
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/09/2024 14:12
Juntada de Petição de agravo
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28/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719124-03.2021.8.07.0007 RECORRENTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SS RECORRIDO: PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FIES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DAS MENSALIDADES FORA DO PRAZO QUE DÁ DIREITO AO DESCONTO DE PONTUALIDADE.
AUSÊNCIA DE CULPA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O termo inicial da prescrição de dívida retratada por prova documental particular, com previsão de pagamento em parcelas, coincide com o vencimento da última prestação. 2.
Se a instituição de ensino não aplicou os descontos de pontualidade à estudante porque os pagamentos não foram feitos de forma pontual, ao menos em tese, não se pode dizer que a não concessão dos descontos foi indevida, muito menos que os valores devem ser restituídos em dobro, por ofensa à boa-fé objetiva. 3.
Apelo parcialmente provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, afirmando ser devido o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas devidas, vez que anteriores à 28/10/2016; c) artigo 1.026, §2º, do CPC, asseverando ser incabível a aplicação de multa pela oposição dos embargos declaratórios, porquanto ausente caráter protelatório.
Suscita dissenso pretoriano quanto às teses discorridas, colacionando julgados do TJSP, TJMG, TJMT, TJGO e STJ, a fim de demonstrá-lo.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial.
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
O mesmo enunciado sumular obsta o apelo no que concerne à suposta transgressão ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A propósito: “O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração (...) demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte” (AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/5/2023).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
26/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 09:08
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2024 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 13:19
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
21/08/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
23/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:42
Conhecido o recurso de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 23:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/01/2024 18:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 13:43
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
28/11/2023 06:18
Conhecido o recurso de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
-
27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/04/2023 12:21
Recebidos os autos
-
16/04/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/04/2023 09:37
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/04/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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