TJDFT - 0714769-19.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:34
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
20/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714769-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONILDE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: JULIANA ARAUJO SILVA, MARIA LUCIA PEREIRA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta da CAESB.
De ordem, intimo as partes para conhecimento.
Após, de ordem, arquivem-se.
Planaltina-DF, 8 de março de 2024 12:32:02.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
11/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 10:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714769-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: ERONILDE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: JULIANA ARAUJO SILVA, MARIA LUCIA PEREIRA DE FARIAS DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguída por JULIANA, eis que, em face da adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
No caso, é incontroversa a realização do negócio entre a autora e JULIANA envolvendo o imóvel.
Nesse cenário, a simples afirmação da autora de que cabia a JULIANA assumir a titularidade do contrato junto à CAESB e, por consequência, os débitos, é suficiente à verificação de sua pertinência subjetiva.
A verificação se JULIANA deve ou não ser responsabilidade pelos débitos e prejuízos causados é questão a ser resolvida no mérito.
Rejeito a alegação de JULIANA quanto à inadequação da via eleita, eis que o aduzido refere-se ao mérito e assim será decidido.
Defiro gratuidade de justiça a MARIA LUCIA, tendo em vista os documentos no ID n. 164549508 e o fato de que é assistida pela Defensoria Pública.
Anote-se.
Decreto a revelia de MARIA LUCIA, eis que intempestiva a contestação.
Assinalo que, ao contrário do alegado, MARIA LUCIA foi identificada quando do recebimento da citação, lançando sua assinatura no AR (ID n. 161475845).
A firma, aliás, é idêntica à lançada nos documentos de ID n. 164549504 e 164549510, não havendo dúvida de que o AR foi assinado pela própria citanda, e não por sua vizinha, conforme alega.
Advirto à parte que alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário são condutas que consubstanciam litigância de má-fé e que, se repetidos, ensejarão a aplicação da multa correspondente.
Em que pese a revelia, verifico que MARIA compareceu aos autos a tempo de produzir e requer a produção de provas.
Ademais, não incide no caso os efeitos materiais da revelia da revelia (presunção de veracidade das alegações), em razão do disposto no art. 345, I do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: (a) se o débito descrito na inicial continua vinculado à autora, tendo em vista o documento de ID n. 164549513 (b) se o débito refere-se apenas ao consumo de água havido no imóvel e (c) se houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
As questões descritas nos itens “a” e “b” podem ser elucidadas mediante requisição de informações à CAESB e a descrita no item “c” mediante juntada de documentos a cargo da parte autora, eis que fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I).
Dito isso: a.
Requisito à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB que esclareça se há débitos referentes à unidade de Inscrição n. 3471047 Endereço SLE Q 21 CJ G LT 05 – Planaltina que estejam vinculados a ERONILDE BATISTA DA SILVA (*19.***.*09-34).
Em caso positivo, requisito o envio de declaração de situação atualizada, acompanhada das faturas inadimplidas correspondentes.
Em caso negativo, requisito esclarecimento se os débitos foram quitados, renegociados ou se transferidos para MARIA LUCIA PEREIRA DE FARIAS (*44.***.*86-53).
Confiro a esta decisão força de ofício.
Encaminhe-se à CAESB Fixo prazo de 15 dias para as informações. b.
Oportunizo à autora trazer aos autos documentos que comprovem sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Prazo de 15 dias.
Com a resposta, da CAESB, vista às partes pelo prazo de 15 dias, oportunidade em que as rés também poderão se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/08/2023 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 23:37
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714769-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONILDE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: JULIANA ARAUJO SILVA, MARIA LUCIA PEREIRA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID 150755064 e de ID 162109916.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 15:15:46.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
28/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE FARIAS em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 20:15
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 12:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/12/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2022 16:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 18:24
Recebidos os autos
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20/11/2022 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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