TJDFT - 0715093-03.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715093-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMA WANDERLEY DE PAIVA EXECUTADO: MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Embora a certidão de ID 248048203 registre divergência entre o nome do escritório indicado na procuração de ID 247040860 e o cadastro constante no PJe, verifico que CARLOS MOTTA ADVOGADOS ASSOCIADOS corresponde ao CNPJ nº 17.***.***/0001-04, conforme consulta realizada ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto ao sítio eletrônico da Receita Federal.
Assim, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 238945558 (R$ 3.605,01), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados no ID 247040859. 2.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 22:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2025 20:10
Recebidos os autos
-
30/08/2025 20:10
Outras decisões
-
29/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:48
Outras decisões
-
18/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de WILMA WANDERLEY DE PAIVA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715093-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMA WANDERLEY DE PAIVA EXECUTADO: MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para a parte exequente apresentar os atos constitutivos do escritório de advocacia titular da conta bancária, e/ou a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, sob pena de expedição de alvará para saque em agência.
Dentro desse prazo, a parte exequente deverá informar se concorda com a proposta de acordo apresentada pelo devedor, conforme ID 244272693.
Em caso de discordância, deverão ser realizadas as demais pesquisas determinadas na decisão anterior. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715093-03.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: WILMA WANDERLEY DE PAIVA Polo passivo: MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o AUTOR intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação EM NOME DO ESCRITÓRIO, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 18:54:02.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
01/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:22
Outras decisões
-
31/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO em 28/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715093-03.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: WILMA WANDERLEY DE PAIVA Polo passivo: MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 21:39:17.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
06/04/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO em 04/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WILMA WANDERLEY DE PAIVA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WILMA WANDERLEY DE PAIVA em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Indeferido o pedido de WILMA WANDERLEY DE PAIVA - CPF: *16.***.*82-68 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 14:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 21:59
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de WILMA WANDERLEY DE PAIVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715093-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMA WANDERLEY DE PAIVA EXECUTADO: MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por WILMA WANDERLEY DE PAIVA em desfavor de MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 182122042, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, promova-se o levantamento das restrições de transferências dos veículos localizados por meio do sistema Renajud ao ID 153657167.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de WILMA WANDERLEY DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:44
Indeferido o pedido de WILMA WANDERLEY DE PAIVA - CPF: *16.***.*82-68 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715093-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMA WANDERLEY DE PAIVA EXECUTADO: MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência do credor à audiência de conciliação de ID 171662786, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 20:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
12/09/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de WILMA WANDERLEY DE PAIVA em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de WILMA WANDERLEY DE PAIVA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715093-03.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: WILMA WANDERLEY DE PAIVA Requerido: MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 17:05:44.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
07/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715093-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMA WANDERLEY DE PAIVA EXECUTADO: MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 12/09/2023, às 15:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_15h BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 16:45:54. -
25/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:28
Outras decisões
-
17/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de WILMA WANDERLEY DE PAIVA em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 22:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:38
Mandado devolvido dependência
-
26/03/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 12:05
Recebidos os autos
-
05/02/2023 12:05
Outras decisões
-
04/02/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO HORST PORTUGAL BERTO em 30/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/10/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:54
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707083-92.2021.8.07.0010
Royal Money Bsb Servicos de Cobranca Ltd...
Priscila Martins Cardoso
Advogado: Rosangela Andrade Afonso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 01:23
Processo nº 0702180-43.2023.8.07.0010
Poliane Lopes de Brito
Oi Movel S.A.
Advogado: Leonardo Machado Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 15:42
Processo nº 0710454-11.2023.8.07.0005
Banco Votorantim S.A.
Deusdelino da Silva Morais
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 11:11
Processo nº 0726192-48.2019.8.07.0015
Marina Hitomi Tateishi de Morais
Sidirley Silva da Rocha
Advogado: Thais Regina Reis Gracindo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2019 16:23
Processo nº 0708280-24.2022.8.07.0018
Cleunice Rocha Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 15:25