TJDFT - 0719902-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719902-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE ROVERE DE ANDRADE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada c/c indenização por danos morais ajuizada por FELIPE ROVERE DE ANDRADE OLIVEIRA em face de OI S.A., partes qualificadas.
Conforme consignado na decisão de ID 230097406, restou assim definido o Acórdão referente à Apelação apresentada pelo autor: "(...) Com estas considerações, SUSCITO DE OFÍCIO a preliminar da falta de interesse de agir e RESOLVO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil." Nota-se que o processo foi extinto sem analise do mérito.
Portanto, as custas devem ser custeadas pela parte autora.
Contudo, frente à gratuidade de justiça deferida ao autor, suspendo a exigibilidade dos valores fixados pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Torno se efeito a certidão de ID 230318782.
Arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 07:53:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
11/03/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719902-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE ROVERE DE ANDRADE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada c/c indenização por danos morais ajuizada por FELIPE ROVERE DE ANDRADE OLIVEIRA em face de OI S.A., partes qualificadas.
Narra a parte autora que ajuizou a ação nº 0735047-24.2020.8.07.0001 contra a ré, em 2020, que tramitou perante a 15ª Vara Cível de Brasília em razão de ter firmando contrato com o réu, sendo os serviços prestados de forma defeituosa, havendo a negativação indevida dos seus dados em 09/2020; que nos referidos autos foi proferida sentença, em março de 2021, em que foi declarada a inexistência dos débitos identificadas nas faturas encaminhadas após o cancelamento do plano em agosto de 2020; que a ré foi condenada a indenizar o autor por ter lhe causado danos morais; que o débito de R$380,44, referente a setembro de 2020, permanece negativado até os dias atuais, prejudicando seu crédito e abalando sua moral.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “1. conceder ao Requerente os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença pessoal, bem como de sua família, nos moldes da declaração anexa e em homenagem ao §3º, do art. 99, do NCPC; 2. conceder, em caráter liminar, inaldita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Requerida que proceda à exclusão IMEDIATA do nome e CPF do Requerente dos bancos deletérios dos inadimplentes, em homenagem ao art. 300, do NCPC; 2.1 ato contínuo, que Vossa Excelência fixe multa diária, ao alvedrio deste D.
Juízo, em caso de desobediência da determinação judicial contida na liminar a ser deferida; 2.2 em caso de entendimento diverso, que a liminar seja concedida em sede de TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos moldes previstos no art. 311, do NCPC; 2.3 deferido o pleito subsidiário, que seja fixada multa diária, ao alvedrio deste D.
Juízo, em caso de desobediência da determinação judicial contida na liminar deferida; 3. sendo deferida uma das liminares supra, no mérito que seja confirmada, tornando-a definitiva; 4. não sendo deferida uma das liminares pleiteadas, que no mérito a Requerida seja condenada na obrigação de fazer consistente na EXCLUSÃO DO NOME e CPF DO REQUERENTE DO BANCO DE DADOS DOS INADIMPLENTES, com imposição de multa diária, ao alvedrio deste D.
Juízo, em caso de descumprimento do mandamento judicial; 5. a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais; 6. a citação da REQUERIDA no endereço comercial descrito no preâmbulo, para que conteste a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta; 7. a juntada dos documentos anexos.” Decisão de Id. 197460956 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citada, a ré contestou o pedido (Id. 200357537), alegando a existência de coisa julgada e que a requerida não pode ser condenada ao pagamento de danos morais em razão de questão decidida anteriormente.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o autor pleiteia indenização por fatos e pedidos já demandados e transitados em julgados em outra ação judicial; que a ré foi condenada e cumpriu a obrigação sentenciada referente a indenização por dano moral.
Réplica apresentada em Id. 203570794.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (Ids. 206480859 e 207618245).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que os pedidos formulados na presente ação foram objetos da ação de nº 0735047-24.2020.8.07.0001, sendo que já houve a prolação de sentença e o trânsito em julgado da referida ação.
Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 337, do CPC “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” No caso dos autos, observa-se que o pedido autoral para determinar que a parte ré proceda a exclusão dos seus dados dos cadastros de inadimplentes configura mero desdobramento da declaração de inexistência da dívida ocorrida por meio da sentença proferida nos autos de nº 0735047-24.2020.8.07.0001.
Consequentemente, desnecessária manifestação deste Juízo quanto ao respectivo pedido, bastando que a parte autora dê início à fase de cumprimento de sentença no processo supracitado.
Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos ensejadores da presente ação são diversos daqueles que justificaram o ajuizamento da ação de nº 0735047-24.2020.8.07.0001.
Isso porque, nos presentes autos, o requerente fundamenta o pedido de indenização por danos morais no fato de que houve a manutenção do seu nome nos cadastros de inadimplentes de maneira indevida após sentença declarar a inexistência do débito, enquanto no processo anterior, o fundamento da indenização foi a cobrança indevida e o descaso indevido das reclamações do consumidor.
Desse modo, conclui-se que o pedido de indenização por danos morais formulado nos presentes autos não é idêntico ao pedido formulado na ação de nº 0735047-24.2020.8.07.0001, não restando caracterizada a coisa julgada, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito devidamente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC.
Cuida a hipótese de ação que visa a exclusão dos dados do autor dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais em razão da manutenção indevida dos seus dados nos referidos cadastros.
A parte autora diz que nos autos de nº 0735047-24.2020.8.07.0001, que tramitou na 15ª Vara Cível de Brasília, foi declarada a inexistência dos débitos identificados nas faturas encaminhadas após o cancelamento do plano, em agosto de 2020, no entanto, seus dados permaneceram nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito com origem em setembro de 2020, havendo descumprimento da sentença pela parte ré.
A requerida não impugnou especificamente tais fatos, limitando-se a alegar a existência de coisa julgada entre os presentes autos e os autos de nº 0735047-24.2020.8.07.0001.
Assim, diante da ausência de defesa específica quanto a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e considerando os documentos acostados à inicial, em especial os documentos de Ids. 197421582, 197421583, há a comprovação de que houve o reconhecimento da inexistência do débito objeto da lide, bem como o fato de que o réu manteve a negativação da dívida, após o trânsito em julgado da ação supracitada.
Portanto, cinge-se a controvérsia posta em aferir se a permanência da inserção dos dados do requerente nos cadastros de inadimplência é legítima.
A inscrição dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito do credor quando aquele, de fato, está inadimplente, no entanto, se celebrado acordo da dívida e o devedor efetuar o pagamento da parcela regularmente ou reconhecida a inexistência do débito negativado, necessária a retirada do apontamento, sendo sua manutenção irregular.
Ademais, aplicando-se, por analogia, os termos da Súmula 548, do STJ, o credor tem o prazo de 5 dias úteis para excluir os dados do devedor dos cadastros de inadimplentes.
In verbis: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
In casu, verifica-se que a sentença que declarou a inexistência de débitos entre as partes a partir do cancelamento do plano, em agosto de 2020, transitou em julgado em junho de 2022 (Id. 127833511 – autos nº 0735047-24.2020.8.07.0001), todavia, passados mais de 2 anos, o nome do autor permaneceu negativado, conforme documentos de Ids. 197421582 e 197421583.
Nesse contexto, é de se reconhecer que a permanência dos dados do autor no cadastro restritivos de crédito é indevida e, portanto, ensejadora da obrigação de compensar.
Necessário destacar que se trata de dano in re ipsa, sendo suficiente para sua caracterização a indevida manutenção da inscrição em serviço de proteção ao crédito.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
ACORDO PARA PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DO SRC BANCO CENTRAL.
PRAZO PARA EXCLUSÃO.
CINCO DIAS ÚTEIS.
SÚMULA Nº 548 DO C.
STJ.
OMISSÃO DO BANCO.
FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade da instituição financeira perante os consumidores é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, para ser configurada, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a pessoa jurídica. 2. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." (Súmula nº 548.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). 3.
A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores gera dano moral, que é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 4.
A jurisprudência do C.
STJ firmou-se no sentido de que o cadastro no SRC do Banco Central, porque possibilita avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, tem natureza restritiva de crédito, de modo que se admite a condenação da instituição financeira que promove a inclusão e/ou a manutenção indevidas do nome de consumidor nesse sistema ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido, razão pela qual se mantém o valor da indenização fixado pelo d.
Juízo de origem. 6.
Apelação da Autora conhecida e não provida.
Apelação do Réu conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. (Acórdão 1863672, 07018445720238070004, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PAGAMENTO EFETIVADO.
ENUNCIADO Nº 548 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito: a) da ocorrência de danos morais em razão da manutenção indevida do nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito; b) do quantum devido a título de indenização pelos danos morais eventualmente experimentados; e c) do termo de fluência dos juros de mora no valor da condenação. 2.
Deve ser reconhecido o dano moral nas circunstâncias em que há a indevida manutenção de inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito após o pagamento integral da dívida. 3.
Nos termos do enunciado nº 548 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça é atribuição do credor a exclusão do registro da dívida, em nome do devedor, em cadastro de proteção ao crédito no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 4.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a pretendida compensação pelos danos morais experimentados tem a finalidade de punir e alertar o ofensor para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 5.
Por meio da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se razoável para compensar os danos morais experimentados pelo consumidor. 6.
Em relação aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve ser observado o Enunciado nº 54 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao prever que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 7.
Recurso interposto pelo autor conhecido e provido.
Recurso manejado pelo réu conhecido e desprovido. (Acórdão 1722049, 07224643620228070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, não há como afastar a responsabilidade da parte ré pela sua reparação.
Passando à seara de fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no órgão restritivo de crédito, o porte econômico dos lesantes, a quantia envolvida na espécie.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$2.500,00, a título de reparação por dano moral.
Por fim, destaco que a obrigação de retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes configura desdobramento da ação declaratória de inexistência da dívida de nº 0735047- 24.2020.8.07.0001, bastando que seja dado início à fase de cumprimento de sentença no bojo dos autos supracitados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data em que tornou indevida a manutenção da negativação, nos termos devidos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:44:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719902-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE ROVERE DE ANDRADE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:13:15.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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