TJDFT - 0720312-14.2019.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720312-14.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: LAURO DA COSTA SUME BENTO DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar bens de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
22/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:23
Determinado o arquivamento
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22/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/09/2023 14:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*19-46 (EXEQUENTE) em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720312-14.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: LAURO DA COSTA SUME BENTO DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, LAURO DA COSTA SUME BENTO, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
12/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720312-14.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: LAURO DA COSTA SUME BENTO DECISÃO Diante da notícia de que o devedor não trabalha mais na empresa indicada pelo credor (ID 168013609), recolha-se o mandado de intimação do executado para impugnar a penhora salarial (ID 168852026), em face da perda do objeto, como apontado pelo credor (ID 169387294).
Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor, na mesma petição, de encaminhamento de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal e, alternativamente, às plataformas de transporte por aplicativo (UBER e 99 Tecnologia), de modo a aquilatar a existência de vínculo empregatício e movimentação na conta vinculada de FGTS, da parte devedora, uma vez que a expedição de ofícios a variados órgãos e empresas não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade, razão pela qual de se indeferir o referido pleito.
Por outro lado, DEFIRO o pedido alternativo de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 10 (dez) dias.
Não sendo frutífera, intime-se a exequente para indicar bens do devedor à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
24/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:06
Deferido o pedido de ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*19-46 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 20:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:20
Publicado Notificação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720312-14.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: LAURO DA COSTA SUME BENTO DECISÃO Considerando que a parte executada foi citada e intimada para responder à demanda no endereço QR 301 CONJUNTO J 35 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72501-510 (ID 51776157), determino a expedição de AR de intimação dela, no aludido endereço, de modo a impugnar a penhora salarial deferida (ID 163430527).
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de reputar eficaz a diligência. -
15/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:16
Deferido o pedido de ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*19-46 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 22:24
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720312-14.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: LAURO DA COSTA SUME BENTO DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e das restrições impostas pelo Decreto Distrital n° 41.849/2021, autoriza, de forma excepcional e temporária, aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 166253577, de tentativa de intimação da parte executada, via aplicativo de mensagens/chamadas, no telefone por ela informado.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Intimação da parte devedora, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte credora, qual seja: (61) 9.9588-9109.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
25/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:41
Deferido o pedido de ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*19-46 (EXEQUENTE).
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25/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:09
Deferido o pedido de ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*19-46 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:26
Deferido o pedido de ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*19-46 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 18:40
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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11/02/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 14:43
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:43
Deferido o pedido de ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*19-46 (EXEQUENTE)
-
29/01/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/01/2021 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/01/2021 05:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*19-46 (EXEQUENTE) em 26/01/2021.
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27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2020.
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16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2020 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 16:26
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2020 09:48
Decorrido prazo de LAURO DA COSTA SUME BENTO - CPF: *59.***.*59-05 (EXECUTADO) em 10/03/2020.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de LAURO DA COSTA SUME BENTO em 10/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 15:26
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2020 15:11
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/02/2020 18:07
Processo Desarquivado
-
05/02/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 15:19
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 18:42
Expedição de Alvará.
-
19/12/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2019 18:25
Processo Desarquivado
-
16/12/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:53
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*19-46 (EXEQUENTE) em 12/12/2019.
-
13/12/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 04:23
Publicado Sentença em 09/12/2019.
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06/12/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 19:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 21:14
Recebidos os autos
-
04/12/2019 21:14
Homologada a Transação
-
04/12/2019 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/12/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 11:10
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/11/2019 22:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA DE SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 19:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 18:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 09:01
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:49
Audiência conciliação cancelada - 06/12/2019 09:50
-
31/10/2019 12:49
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/10/2019 15:06
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/10/2019 11:18
Audiência conciliação designada - 06/12/2019 09:50
-
30/10/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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