TJDFT - 0705222-55.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705222-55.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MENDES DA SILVA, MARIA JOSE GONCALVES DE MATOS MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: JORGE CARLOS DOS SANTOS CONSERVA, CATIA DOS SANTOS CONSERVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA BANCO BRADESCO S.A. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 15:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CATIA DOS SANTOS CONSERVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DOS SANTOS CONSERVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DE MATOS MENDES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO c.c RESCISÃO CONTRATUAL e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, proposta por RONALDO MENDES DA SILVA e MARIA JOSÉ GONÇALVES DE MATOS MENDES em face de BANCO BRADESCO, S/A STILO EMPREENDIMENTOS LTDA, JORGE CARLOS DOS SANTOS CONSERVA e CÁTIA DOS SANTOS CONSERVA, partes devidamente qualificadas (emenda id 130281322).
Narra a parte autora que “Os autores adquiriram da empresa WV TARTUCE S/A MARKETING E EDIFICAÇÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-90, financiado pelo 1º requerido BANCO BRADESCO, o apartamento 103, Bloco B, SQN 310, Brasília, Distrito Federal, registrado no 2º Cartório de Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Fedral sob a matrícula nº 40243.
A aquisição foi feita mediante Contrato Particular de Compra e Venda, Mútuo Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Avenças nº 427.147/9, firmado em 26 de fevereiro de 1993.
Por sua vez, em 07 de fevereiro de 1994 os autores firmaram contrato particular de Cessão de Direitos com Josias Alves Conserva e sua esposa Generosa dos Santos Conserva”, referente ao mencionado imóvel, sendo que os cessionários “se obrigaram a pagar ao credor fiduciário 1º requerido BANCO BRADESCO o saldo devedor nos vencimentos estipulados no Contrato de Compra e Venda primitivo, bem como cumprir as cláusulas daquele ajuste”.
Afirma que o imóvel apresentava diversos defeitos, razão pela qual “Após a venda do imóvel ao Sr.
Josias Alves Conserva e sua esposa Generosa dos Santos Conserva os autores promoveram a Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos nº 49.425/97, em face da empresa WV TARTUCE S/A MARKETING E EDIFICAÇÕES e do 1º requerido BANCO BRADESCO, que tramitou na 13ª Vara Cível de Brasília/DF”.
Informa que o pedido foi procedente, em Primeira Instância, para determinar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, com a consequente restituição dos valores pagos pelos compradores.Informa, ainda, que “O ora 1º requerido BANCO BRADESCO, na ocasião, recorreu da sentença, alegando em preliminar a ilegitimidade ativa ad causam dos ora autores em razão do imóvel ter sido vendido ao Sr.
Josias Alves Conserva e sua esposa Generosa dos Santos Conserva em momento anterior a propositura da ação”, tendo sido provido o recurso (apelação nº 50.414/99) que reconheceu a ilegitimidade ativa dos requerentes, sob o fundamento de que “o contrato particular de Cessão de Direitos e a procuração passada ao Sr.
Josias Alves Conserva e sua esposa Generosa dos Santos Conserva tiveram como objeto tanto o contrato de Promessa de Compra e Venda como o financiamento feito com o 1º requerido BANCO BRADESCO”.
Em razão de tal entendimento, “no ano de 2007 o Sr.
Josias Alves Conserva e sua esposa Generosa dos Santos Conserva também propuseram Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos em face da empresa WV TARTUCE S/A MARKETING E EDIFICAÇÕES e do 1º requerido BANCO BRADESCO (autos nº Nº 939-8/07). ” Informa que “A empresa WV TARTUCE S/A MARKETING E EDIFICAÇÕES foi revel neste feito, culminando com o julgamento procedente da ação em face dela, com determinação de rescisão do contrato de compra e venda, retornando as partes ao status quo ante, bem como condenando a empresa WV TARTUCE S/A MARKETING E EDIFICAÇÕES a devolver os valores pagos, além de ITBI e taxas cartorárias”, ocasião em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do ora requerido BANCO BRADESCO, tendo sido mantido tal entendimento em segunda instância.
Aduz que “Em 15.03.2012, o 1º requerido BANCO BRADESCO notificou os ora autores para fazer frente aos pagamentos, em razão do não adimplemento do Contrato de Compra e Venda, momento em que estes tomaram conhecimento de que o Sr.
Josias Alves Conserva e sua esposa Generosa dos Santos Conserva não cumpriram com suas obrigações quanto à transferência do imóvel e o adimplemento das parcelas do financiamento.
Frente a isso, os ora autores, no ano de 2013, novamente, intentaram Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos nº 0040418-54.2013.8.07.0001, em face do Sr.
Josias Alves Conserva e sua esposa Generosa dos Santos Conserva, contudo, o r. juízo sentenciante concluiu pela falta de interesse processual dos autores ante a sentença proferida nos autos do processo nº 2007.01.1.000938 que determinou a rescisão do contrato de compra e venda cujos direitos foram objeto da cessão de direitos firmada entre as partes, com o retorno do imóvel à propriedade e posse da construtora WV TARTUCE S/A MARKETING E EDIFICAÇÕES que havia alienado originalmente aos autores”.
Informa que “Muito embora a sentença proferida nos autos do processo nº 2007.01.1.000938 tenha decretado a rescisão do contrato de compra e venda com o retorno do imóvel à propriedade e posse da construtora WV TARTUCE S/A MARKETING E EDIFICAÇÕES, o imóvel ainda encontra-se registrado em nome dos autores”, conforme certidão de ônus juntada.
Assevera que “Embora o 1º requerido BANCO BRADESCO tenha reconhecido, por meio da Apelação Cível nº 50.414/98, que os Sr.
Josias Alves Conserva e sua esposa Generosa dos Santos Conserva são quem possuem legitimidade e responsabilidade pelo contrato de financiamento nº 424.147/9, o mesmo em total má-fé, continua efetuando disparadas cobranças aos autores.” Informa que “Os cessionários Sr.
Josias Alves Conserva e Sra.
Generosa dos Santos Conserva faleceram, respectivamente, em 23 de julho de 2015 e 08 de agosto de 2017” e que o filhos destes, os ora requeridos Jorge Carlos dos Santos Conserva e Cátia dos Santos Conserva, estão na posse do imóvel.
Argumenta que “A assunção da dívida pelos adquirentes Josias Alves Conserva e sua esposa Generosa dos Santos Conserva foi reconhecida pelo próprio 1º requerido BANCO BRADESCO nos autos do processo nº 50.414/98.
Assim, não há justificativa plausível para reiteradas cobranças aos autores referente a débito de contrato de financiamento que não são mais titulares.”.
Após arrazoado jurídico, pugna pela exibição do Contrato nº 424.147/9 e do Extrato analítico do saldo devedor.Requer, em antecipação de tutela. “que os requeridos, se abstenham de registrar os nomes dos autores no cadastro de inadimplentes, ou seja, dos órgãos de proteção ao crédito SPC, SERASA E REFIN/PEFIN, em face dos Contratos de 424.147/9 e se já tiver o feito, que sejam compelidos a retirar”, com a confirmação ao final.Pugna, ainda, seja declarado “expressamente o reconhecimento da relação jurídica consubstanciada no Contrato Particular de Cessão de Direitos de ID 123570825 e Procuração de ID 123570827, firmados entre os autores e os falecidos Josias Alves Conserva e Generosa dos Santos Conserva, de modo a reconhecer que estes são os verdadeiros titulares e responsáveis pelo contrato de financiamento nº 424.147/9 e seus aditivos, firmado com o 2º requerido; III.
Declarar/reconhecer a rescisão do contrato de financiamento nº 424.147/9 e seus aditivos, desde 07 de fevereiro de 1994, data da venda do imóvel retratada no Contrato Particular de Cessão de Direitos de ID 123570825 e Procuração de ID 123570827; IV.
Determinar, via de consequência, a expedição de Ofício ao 2º Cartório de Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ordenando a averbação da rescisão contratual reconhecida neste feito e da sentença proferida nos autos do processo nº 2007.01.1.000938, na matrícula nº 40243 do imóvel denominado de apartamento 103, Bloco B, SQN 310, Brasília, Distrito Federal; V.
Declarar inexistente qualquer débito em nome dos autores relativo ao contrato de financiamento nº 424.147/9 e seus aditivos; VI.
Declarar a prescrição de qualquer débito relativo ao contrato de financiamento nº 424.147/9 e seus aditivos; VII.
Condenar os requeridos ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais”.
Pugna pela inversão do ônus da prova e pelos benefícios da justiça gratuita.Junta documentos.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, ocasião em que deferidos os benefícios da justiça gratuita (decisão id 131775894).
A parte autora desistiu do pedido em relação ao requerido STILO EMPREENDIMENTOS, o que foi homologado (sentença id 141228030).
JORGE CARLOS DOS SANTOS CONSERVA e CÁTIA DOS SANTOS CONSERVA apresentaram contestação (id151596641) na qual alegaram preliminar de incompetência territorial e prejudicial de mérito de prescrição do pedido indenizatório.
Quanto ao mérito, aduziram que o “pedido de condenação de danos morais, este deve ser julgado improcedente.
Conforme se verifica da Sentença constante dos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos nº 0040418-54.2013.8.07.0001, proposta pelos Autores em face de Sr.
Josias Alves Conserva e sua esposa Generosa dos Santos Conserva, que tramitou na 7ª Vara Cível de Brasília/DF (anexa), o pedido de danos morais foram julgados improcedentes, na qual se entendeu que ‘No que tange ao pleito de compensação a título de danos morais, impõe-se o reconhecimento da sua improcedência, pois é forçoso reconhecer que não se configuram os danos morais na espécie, porquanto a matéria não transborda do âmbito estritamente patrimonial e contratual das partes’, tendo a r.
Sentença transitado em julgado em 05/11/2014’.”Ao final pugnam pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos.
O Banco Bradesco apresentou contestação (id 151604955), na qual alegou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao argumento de que os autores não teriam feito prova “do depósito das custas processuais e dos honorários advocatícios aos quais foram condenados, no julgamento da Ação de Rescisão Contratual com pedido de indenização número 49.425-97, conforme sentença de id. 123570831, reformada pelo r.
Acórdão de id. 123570832.”Alegou, ainda, inépcia da inicial, porque a exordial conteria pedidos incompatíveis entre si.
Alegou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que “a Quarta Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu, de modo irretratável e incontornável, diante do trânsito em julgado, que os Autores NÃO são detentores de legitimidade para postularem em nome próprio eventuais direitos envolvendo o imóvel retratado no contrato de id. 123570820”.Alegou, ainda, coisa julgada.
Quanto ao mérito, aduziu que “ainda que tenha havido cobrança por parte do réu, por sinal indemonstrada, não reconhecendo o contestante a validade das singelas mensagens entranhadas no processo, apócrifas e sem identificação dos seus firmatários, sendo desde logo impugnadas.
Esse detalhe, todavia, não caracteriza ato ilícito passível de reprimenda.
Ao contrário, denotam atuação conforme o direito, nos termos da previsão contida no artigo 188, I, do Código Civil Brasileiro, considerando que até a presente data NÃO logrou o réu receber o seu crédito.”Refutou a ocorrência de dano moral.
Argumentou que “os Autores não podem postular em nome próprio direitos que afirmam ter transferido a terceiro, como explorado em sede preliminar, não sendo aproveitável sequer a alegação de prescrição, evidentemente equivocada, não havendo indicação precisa de quais seriam os marcos de início e eventualmente de término, do mencionado instituto”.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica (id 157744661).
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Decisão determinando a inversão do ônus da prova e determinando que o primeiro réu, Banco Bradesco S/A, juntasse aos autos o extrato analítico do saldo devedor do contrato discutido nos autos (id175998034).
O banco réu requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação, o que foi concedido.
Foi certificado que o requerido não se manifestou (id 204676819).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
No que diz respeito à alegação de incompetência territorial, é certo que, tendo em vista a relação de consumo existente entre a parte autora e a instituição financeira requerida, a regra de proteção ao consumidor, conforme o art. 101, I, do CDC c/c art. 46, §4º, do CPC, permite que a ação seja processada no domicílio do consumidor para facilitar sua defesa, ante a prevalência da regra consumerista.
Afasto assim a alegação de incompetência relativa.
Quanto à alegação de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a mesma não merece prosperar posto que, conforme entendimento do STJ, em atenção ao princípio do acesso à justiça, caso deferida a justiça gratuita ao autor na nova ação, como no persente caso, resta afastado o requisito previsto no art. 486,§2º, do CPC.
A alegação de inépcia da inicial não merece acolhida posto que a petição inicial atende aos requisitos do art. 330, § 1º do CPC, apresentando narrativa clara, lógica e suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida no que diz respeito ao pedido de “ Declarar/reconhecer a rescisão do contrato de financiamento nº 424.147/9 e seus aditivos, desde 07 de fevereiro de 1994, data da venda do imóvel retratada no Contrato Particular de Cessão de Direitos de ID 123570825 e Procuração de ID 123570827”, uma vez que a Quarta Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu, de modo irretratável e incontornável, diante do trânsito em julgado, que os Autores não são detentores de legitimidade para tal postulação (id123570832 -p.11).
Analiso de ofício a preliminar de falta de interesse de agir, em relação ao pedido para “Declarar expressamente o reconhecimento da relação jurídica consubstanciada no Contrato Particular de Cessão de Direitos de ID 123570825 e Procuração de ID 123570827, firmados entre os autores e os falecidos Josias Alves Conserva e Generosa dos Santos Conserva, de modo a reconhecer que estes são os verdadeiros titulares e responsáveis pelo contrato de financiamento nº 424.147/9 e seus aditivos, firmado com o 2º requerido”.
Ora, não bastasse o fato dos autores terem juntado aos autos o contrato de cessão de direitos e a procuração pública “in rem suam” (id 123570825 e 123570827), é certo que o reconhecimento expresso da relação jurídica decorrente da referida cessão de direitos restou inequívoca com o trânsito em julgado do Acórdão 50.414/98 (id 123570832) que reconheceu a ilegitimidade ativa dos ora requerentes para pleitearem a rescisão do contrato originário de promessa de compra e venda e de financiamento com fundamento no reconhecimento da referida cessão de direitos, é certo, ainda, que a sentença, transitada em julgado, que determinou e rescisão do contrato originário de promessa de compra e venda, proferida nos autos nº 939-8/07 (id123570834), teve como autores os cessionários Josias Alves Conserva e Generosa dos Santos Conserva, tendo como fundamento o reconhecimento da referida cessão de direitos.
Deste modo evidente a falta de interesse de agir dos autores em relação ao referido pedido declaratório.
Passo à análise do mérito.
Analiso o pedido de declaração de inexistência de dívida decorrente do contrato de financiamento nº 424.147/9 e seus aditivos, celebrados com a instituição financeira requerida.
Alega o autor que teria ocorrido a prescrição da referida dívida.
Com efeito, o contrato foi celebrado em 26.02.1993 (id123570820-p.12 e segs) e aditado em 26.06.1994).
Conforme se depreende da certidão de ônus do imóvel (id 123570829 – p.2/3), restou averbado o aditamento do contrato de financiamento, pelo qual foi reajustado o saldo devedor e estabelecido o seu pagamento em 166 prestações mensais, com vencimento da primeira em 26.05.1994.
Neste ponto, vale destacar que o extrato da dívida juntado no id 123570837 – p.3/8), de resto não impugnado pela instituição financeira requerida, evidencia que a última prestação do financiamento venceu em 26.02.2008.
Ora, é certo que o prazo inicial da prescrição em caso de financiamento é a data do vencimento da última parcela avençada.
O lapso temporal a ser observado é aquele previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil – que dispõe sobre a pretensão de cobrança de “dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Assim, forçoso reconhecer que, no presente caso, o prazo prescricional iniciou-se a partir da última parcela, em 26.02.2008, findando-se em 26.02.2013.
Assim, em que pese a prescrição não extinguir o direito em si, resta fulminada a pretensão judicial de cobrança da dívida.
Vale gizar, por oportuno, que o STJ está se debruçando sobre o Tema 1.264, que analisa se “a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou negociação de débitos”, cabendo ressaltar que o presente caso não se subsome ao referido tema.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em face da instituição financeira, é certo que não houve negativação do nome dos autores em cadastro de inadimplentes em razão da referida dívida prescrita, não se vislumbrando dano moral em decorrência dos e-mails e mensagens de aplicativo juntadas no id 123570837, posto que não caracterizada situação vexatória nas referidas cobranças.
Também não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais em relação aos segundo e terceiro requeridos, em razão da inexistência de ato ilícito por eles praticado e em razão de inexistência de nexo causal, posto que não celebraram o contrato de cessão de direitos com os autores, nem se comprometeram a efetuar pagamento das prestações do financiamento.
Indefiro o pedido de expedição de Ofício ao 2º Cartório de Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ordenando a averbação da sentença proferida nos autos do processo nº 2007.01.1.000938, na matrícula nº 40243 do imóvel denominado de apartamento 103, Bloco B, SQN 310, Brasília, Distrito Federal, por tratar-se de providência não afeta à competência deste Juízo, devendo os autores, eventualmente, pugnarem tal medida como terceiros interessados nos referidos autos.
Ante o exposto, reconheço a preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos pedidos constantes do item III , bem como a preliminar de falta de interesse de agir, em relação ao pedido constante do item II (emenda id130281322), em relação aos quais declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, CPC.
Julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a prescrição de qualquer débito relativo ao contrato de financiamento nº 424.147/9 e seus aditivos, decidindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, CPC.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão a parte autora e o primeiro réu com 50% das custas e com os honorários do advogado da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Arcará a parte autora com os honorários do advogado do segundo e terceiro requeridos, que fixo em 10% do valor da causa, ficando a condenação suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
22/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
21/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DE MATOS MENDES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CATIA DOS SANTOS CONSERVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DOS SANTOS CONSERVA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 13:39
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
05/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DE MATOS MENDES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DOS SANTOS CONSERVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de CATIA DOS SANTOS CONSERVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de STILO EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 01:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/10/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:07
Extinto o processo por desistência
-
28/10/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/10/2022 15:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 13:21
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 12:17
Desentranhado o documento
-
25/09/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 21:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2022 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2022 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2022 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 19:02
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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