TJDFT - 0703742-77.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 16:37
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703742-77.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: CLEUDINEIA FERREIRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Sendo assim, não vislumbro óbices à homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo celebrado entre as partes retratado no termo de ID 211779861, para que produza os efeitos jurídicos a que está predisposto.
Para tanto, levo em conta o fato de preservar adequadamente o ajuste o interesse das partes.
Por conseguinte, declaro extinto o processo nos termos do que prevê o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, segundo a disciplina contida no art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, se houver.
Honorários na forma do acordo.
Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes.
Em seguida, arquivem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 6 -
23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:23
Homologada a Transação
-
20/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703742-77.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: CLEUDINEIA FERREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Inexiste urgência que justifique a concessão de tutela sem a instalação do contraditório, especialmente pela falta de provas de dilapidação de patrimônio ou ato que dificulte a satisfação do crédito.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que a parte executada, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor indicado na inicial, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora, consistentes em diligências nos sistemas BACENJUD e RENAJUD. 2.Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos Brazlândia, 26 de julho de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 6 -
26/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705519-44.2022.8.07.0010
Banco Volkswagen S.A.
Felipe da Silva Barros
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 17:26
Processo nº 0016594-95.2015.8.07.0001
Lina Maria Pereira de Sousa
Charles Jefferson Lopes dos Santos
Advogado: Charles Jefferson Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 16:22
Processo nº 0016594-95.2015.8.07.0001
Charles Jefferson Lopes dos Santos
Lina Maria Pereira de Sousa
Advogado: Gabriella Rodrigues Marques dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 17:39
Processo nº 0701334-54.2022.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Marcio Martins de Souza
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 14:56
Processo nº 0718473-81.2024.8.07.0001
Natanael Ramos de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno de Souza Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 15:52